TJDFT - 0708981-91.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 02:34
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 02:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 21:28
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
05/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de CAS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:49
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 08:49
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708981-91.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CAS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CARLOS ALBERTO DA SILVA SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CAS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 8836210) e foi suspenso por falta de bens em 18/11/2019 (ID 50119794).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 20:00
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:00
Declarada decadência ou prescrição
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23/05/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CAS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0708981-91.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CAS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CARLOS ALBERTO DA SILVA DESPACHO Chamo o processo à ordem.
Trata-se de execução fundada em cédula de crédito bancário.
Dos autos, se observa a determinação de suspensão do processo até 18/11/2020 (ID 50119794), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora aptos a satisfazer a obrigação.
Desse modo, por ora, quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 c/c §5° do art. 921, ambos do CPC.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 19:56
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/04/2024 15:05
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 23:49
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2022 23:49
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
04/11/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 15:55
Arquivado Provisoramente
-
01/06/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
31/05/2021 19:24
Juntada de aditamento
-
07/05/2021 14:28
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 16:03
Expedição de Ofício.
-
05/05/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 21:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 21:44
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 02:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 19:40
Recebidos os autos
-
03/03/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 19:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/02/2021 01:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
15/01/2021 12:03
Recebidos os autos
-
15/01/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/11/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 13:41
Juntada de Certidão
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01/06/2020 23:34
Expedição de Ofício.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de CAS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 13:26
Publicado Despacho em 22/05/2020.
-
22/05/2020 09:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 22:05
Recebidos os autos
-
19/05/2020 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2020 21:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 20:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 23:46
Recebidos os autos
-
31/03/2020 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 23:46
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2020 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 18:39
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 08:54
Publicado Decisão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 13:40
Expedição de Ofício.
-
25/11/2019 13:40
Juntada de Ofício
-
25/11/2019 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 13:20
Recebidos os autos
-
20/11/2019 13:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2019 12:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 11:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/10/2019 08:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 05:36
Publicado Decisão em 11/10/2019.
-
10/10/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 02:47
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
08/10/2019 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 14:16
Recebidos os autos
-
04/10/2019 14:15
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2019 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 10:56
Recebidos os autos
-
14/08/2019 10:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/07/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/06/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 07:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 08:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 08:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 14:07
Expedição de Certidão.
-
23/04/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 14:04
Expedição de Certidão.
-
23/04/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 18:11
Expedição de Ofício.
-
16/04/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2019 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 17:21
Recebidos os autos
-
28/03/2019 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/03/2019 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 18:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/03/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/02/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 16:34
Recebidos os autos
-
12/12/2018 16:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2018 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2018 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/11/2018 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 03:44
Publicado Certidão em 23/10/2018.
-
22/10/2018 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/10/2018 15:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2018 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2018 00:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 17/08/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 10:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2018 10:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 03:11
Publicado Edital em 17/07/2018.
-
16/07/2018 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2018 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2018 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2018 21:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2018 13:56
Expedição de Mandado.
-
18/06/2018 03:23
Publicado Decisão em 18/06/2018.
-
15/06/2018 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2018 09:18
Recebidos os autos
-
07/06/2018 09:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2018 15:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2018 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2018 03:52
Publicado Decisão em 05/02/2018.
-
03/02/2018 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2018 14:15
Recebidos os autos
-
18/01/2018 14:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/01/2018 16:40
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/01/2018 11:47
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
20/12/2017 10:47
Recebidos os autos
-
20/12/2017 10:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2017 13:40
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/11/2017 23:26
Expedição de Certidão.
-
13/11/2017 23:26
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 05:47
Decorrido prazo de CAS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 25/10/2017 23:59:59.
-
03/10/2017 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2017 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2017 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2017 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2017.
-
29/08/2017 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2017 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2017 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2017 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2017 18:10
Expedição de Mandado.
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25/08/2017 18:10
Expedição de Mandado.
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25/08/2017 18:10
Expedição de Mandado.
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24/08/2017 11:44
Recebidos os autos
-
24/08/2017 11:44
Decisão interlocutória - recebido
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10/08/2017 13:10
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/08/2017 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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