TJDFT - 0706524-42.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 15:39
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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23/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 22:27
Processo Desarquivado
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0706524-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: M L SOUZA & CIA LTDA, MARCIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente informa ao ID 203689073 a desistência do recurso de apelação de ID 197417101.
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC, os autos somente serão remetidos ao Tribunal após as formalidades da fase preparatória dos parágrafos 1º e 2º.
Como ainda não se concretizou a intimação da parte executada para apresentar contrarrazões, encontrando-se pendente a formalidade do § 1º do art. 1.010 do CPC, não há óbice para que este juízo chancele o pedido de desistência formulado pelo exequente. À Secretaria: Comunique-se imediatamente ao Ilustre Relator o teor desta decisão; Certifique-se o trânsito em julgado considerando-se o termo final para interposição de recurso pela parte autora; Arquive-se os autos nos termos da sentença de ID 193915381.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 16:14
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:56
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:56
Outras decisões
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11/07/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:30
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:30
Outras decisões
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07/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/06/2024 12:34
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 23:34
Recebidos os autos
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21/05/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 23:34
Outras decisões
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21/05/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/05/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 20:02
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de M L SOUZA & CIA LTDA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706524-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: M L SOUZA & CIA LTDA, MARCIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA Sentença Trata-se de ação de execução proposta por BANCO BRADESCO S.A., em desfavor de M L SOUZA & CIA LTDA e outros.
Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida.
Relatei.
Decido.
Na decisão de ID 190959659, foi determinada a emenda à inicial, que não foi integralmente atendida, ante a ausência de juntada da via original da cédula de crédito bancário, uma vez que o documento de ID 193839066 aparenta tratar-se de cópia, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. *sentença datada e assinada eletronicamente -
19/04/2024 20:00
Recebidos os autos
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19/04/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 20:00
Indeferida a petição inicial
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18/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 22:08
Recebidos os autos
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22/03/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 22:08
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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