TJDFT - 0708992-17.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 13:12
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
03/04/2025 19:01
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
03/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de HORTENCIO DUTRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
27/02/2025 11:50
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
11/02/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708992-17.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HORTENCIO DUTRA DA SILVA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HORTENCIO DUTRA DA SILVA propõe ação cominatória em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor ter locado o imóvel localizado na CLS 08, Bloco C, Lote 3, Prédio, Riacho Fundo/DF, inscrição nº 445374-3, tendo solicitado à requerida, em 17 de outubro de 2022, a alteração de titularidade e restabelecimento do fornecimento de água.
Aduz que a ré não realizou o restabelecimento do fornecimento de água, tampouco teria apresentado resposta formal para a recusa no cumprimento da solicitação.
Alega que o imóvel possui toda a infraestrutura para o fornecimento do serviço e que não há débitos em aberto.
Pleiteia, em sede liminar, que seja determinado à requerida o restabelecimento imediato do serviço, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, com a determinação para que o fornecimento do serviço seja restabelecido em definitivo.
Juntou aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais e os documentos de ID 146098979, fls. 11/40.
A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 146366028, fls. 46/47.
O autor apresentou novos fatos e fez novo pedido de concessão de tutela de urgência (ID 150900613, fls. 49/52), acompanhado dos documentos de ID 150900615 a ID 150900620, fls. 53/58, o qual também foi indeferido (ID 150911242, fls. 59/62).
Citada pelo PJe em 6/2/2023, a requerida ofereceu a contestação de ID 151122597, fls. 63/80, sem questões preliminares.
No mérito, afirma que a unidade consumidora de nº 4453743 foi ligada em 2004, havendo no local um condomínio vertical com 24 unidades de consumo, sendo instalado um hidrômetro único para todas as unidades, o qual foi cadastrado em nome de ELISÂNGELA MARIA DA SILVA.
Aduz que, diante da inadimplência, o fornecimento foi suspenso em 29/7/2019, mediante abertura da Ordem de Serviço de nº 1820523071991770 (ID 151122611, fl. 149).
Relata ter sido constatado, em duas ocasiões, a religação direta do fornecimento de água, sendo aberta as Ordens de Serviço de nº 1820523092178639 (ID 151122611 - Pág. 2, fl. 150) e 1820523102135072 (ID 151122611 - Pág. 3, fl. 151).
Sustenta que, em fevereiro de 2022, recebeu uma denúncia informando que o hidrômetro era retirado e colocado todo dia, como forma de burlar a suspensão do fornecimento de água, sendo aberta, no dia 22/2/2022, a Ordem de Serviço de Fiscalização (OSF) nº 1820523022247102 (ID 151122611 - Pág. 8, fl. 156).
Foi então realizada uma fiscalização no dia 10/3/2022, onde foi constatada a retirada do hidrômetro, conforme Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de nº 77121 (ID 151122611 - Pág. 9 a 25, fls. 157/173).
Relata que no dia 16/3/2022, ELISÂNGELA efetuou o parcelamento dos débitos e pediu a religação do fornecimento de água, o que não pode ser executado, uma vez que foi detectada uma nova ligação direta em 30/3/2022, quando foi aberta a OSF nº 1820523032285339, para acompanhamento de uma perícia realizada pela Polícia Civil do Distrito Federal no imóvel para constatação de derivação clandestina de água (ID 151122611 - Pág. 27, fl. 175).
Assevera que SEBASTIÃO ARIONE DA SILVA, procurador de ELISÂNGELA, solicitou, em 15 de setembro de 2022, um parcelamento do débito, mas, após ser apresentado todo o débito de ELISÂNGELA relacionado a outras unidades consumidoras (ID 151122611 - Pág. 29, fl. 177), não houve mais retorno.
Informa que o autor, em outubro de 2022, solicitou a religação do fornecimento, apresentado um contrato de locação com a empresa Terra Azul Engenharia e Incorporação Ltda, relacionado às 24 unidades, pelo valor de R$ 10.000,00, solicitação esta que não foi cumprida, uma vez que o autor não apresentou documento que comprovasse a propriedade do imóvel pela empresa locadora e por ter sido constatada irregularidades (ID 151122611 - Pág. 30, fl. 178).
Afirma que, no dia 8/12/2022, foi constada nova intervenção indevida na rede, fato constado pela fiscalização na OSF nº 1820523112261233 (ID 151122611 - Pág. 35 a 38, fls. 183/186).
Aduz que, em 10/2/2023, o autor, por meio do seu procurador SEBASTIÃO ARIONE DA SILVA, realizou um Parcelamento Especial, no valor de R$ 106.097,36, no qual foi incluído o débito registrado em nome de ELISÂNGELA MARIA DA SILVA (ID 151122599 a ID 151122601, fls. 187/197).
Sustenta que SEBASTIÃO aparece como procurador de ELISÂNGELA e do autor, bem como das empresas Terra Azul e Trivento, os quais estão sendo utilizados para burlar a exigência da requerida de que os débitos do imóvel sejam quitados.
Pugna pela improcedência do pedido.
O autor interpôs agravo de instrumento da decisão que indeferiu a tutela de urgência, distribuído para a 7ª Turma Cível do TJDFT, sob o nº 0713305-38.2023.8.07.0000, sendo deferida a liminar para que a requerida restabeleça o fornecimento dos serviços de água e coleta do esgoto no imóvel, ressalvada a possibilidade de interrupção no caso de constatação posterior de ilegalidades no hidrômetro, ligações clandestinas e outras, mediante prévia comunicação a este Juízo (ID 156474491 - Pág. 1 a 7, fls. 256/261).
Réplica no ID 157955764, fls. 264/266, acompanhada do comprovante de pagamento da primeira parcela do parcelamento realizado com a requerida (ID 157955777, fls. 266/267).
A ré pede a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor e oitiva de Elisângela e Sebastião e informa ter cumprido a liminar, restabelecendo o fornecimento da água no local (ID 158163431, fls. 269/276).
O autor afirma que houve o cumprimento parcial da liminar, uma vez que a requerida está realizando cobranças extraordinárias na fatura do mês de maio de 2023 (ID 163630629, fls. 279/283).
A requerida informa não ter mais interesse na realização da audiência de instrução (ID 164095450, fl. 285) e afirma que as cobranças questionadas pelo autor na fatura de maio de 2023 estão relacionadas com o atraso no pagamento das faturas dos meses de 11/2021, 04 a 07 de 2022.
Sustenta a legitimidade das cobranças (ID 164714323, fl. 286).
O autor insiste que os valores são indevidos, requerendo a retificação da fatura de maio de 2023 pela ré.
Junta comprovante de pagamento da fatura do mês de junho de 2023 (ID 164860248, fls. 287/291).
Intimada a se manifestar, a requerida quedou-se inerte.
AGI da 7ª Turma Cível do TJDFT dando provimento ao agravo e confirmando a liminar que determinou o restabelecimento da energia no imóvel do autor (ID 169125670 - Pág. 1 a 8, fls. 297/304. É o relatório do necessário, passo a decidir.
Não há questões preliminares ou prefaciais pendentes de apreciação.
A pretensão do autor é o restabelecimento do fornecimento de água e coleta de esgoto no imóvel localizado na CLS 08, Bloco C, Lote 3, Prédio, Riacho Fundo/DF, inscrição nº 445374-3.
A requerida, de sua vez, alega a ocorrência de condutas ilícitas em relação ao religamento direito do hidrômetro, bem como na documentação apresentada, com o intuito de burlar a cobrança dos débitos pretéritos relacionados à inscrição do imóvel, que se encontrava registrada em nome de ELISÂNGELA MARIA DA SILVA.
A liminar para a religação do fornecimento de energia foi deferida pela 7ª Turma Cível no AGI nº 0713305-38.2023.8.07.0000, tendo a requerida providenciado o religamento do fornecimento de água no imóvel.
O autor, no entanto, alega que a ré está realizando cobranças indevidas na fatura do mês de maio de 2023, no valor de R$ 5.586,92 (ID 163632040, fl. 283), requerendo seja determinado à ré que retifique a fatura, uma vez que os débitos pendentes teriam sido objeto do parcelamento (ID 164860248, fls. 287/288).
Depreende-se que o autor inovou na causa de pedir ao pleitear a retificação da fatura, uma vez que a causa de pedir contida na inicial é o restabelecimento do fornecimento de água e coleta de esgoto.
Nos termos do art. 329, II CPC, a parte autora poderá alterar a causa de pedir até o saneamento do processo, desde que haja consentimento da parte ré.
Dessa forma, diga a requerida, no prazo de 5 dias, se concorda com o aditamento da causa de pedir, sob pena de reputar-se que sim.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, uma vez que não houve requerimento de dilação probatória e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão (art. 355, I, do CPC).
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 7 -
22/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2023 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/08/2023 09:16
Decorrido prazo de HORTENCIO DUTRA DA SILVA - CPF: *97.***.*91-34 (AUTOR) em 03/08/2023.
-
04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de HORTENCIO DUTRA DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 19:13
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 19:13
Outras decisões
-
10/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
31/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:21
Outras decisões
-
25/05/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/05/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 19:20
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 19:20
Outras decisões
-
11/04/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/04/2023 22:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
15/03/2023 02:21
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
02/03/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 16:29
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 15:15
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/12/2022 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
30/12/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 12:22
Recebidos os autos
-
30/12/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/12/2022 12:01
Recebidos os autos
-
30/12/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
30/12/2022 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/12/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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