TJDFT - 0706010-83.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
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16/07/2025 14:37
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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16/07/2025 13:50
Juntada de Alvará de soltura
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01/04/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:11
Juntada de carta de guia
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16/12/2024 14:27
Juntada de Ofício
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16/12/2024 14:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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16/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:10
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Samambaia.
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09/12/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/12/2024 17:39
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:39
Determinado o arquivamento
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04/12/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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04/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:32
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
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24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:18
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0706010-83.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Crimes de Trânsito (3632) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BENTO ALVES DE MELO DECISÃO O sentenciado foi intimado pessoalmente dos termos da sentença condenatória, ocasião em que manifestou o interesse em recorrer do julgado (ID 204728560).
Assim, RECEBO O RECURSO em seu duplo efeito, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme determinado em sentença, extraia-se carta de guia provisória, remetendo-a para o juízo competente, a fim de que possa ter início a execução da reprimenda, atentando-se para as disposições da Resolução n.º 113 do CNJ.
Intime-se a Defesa para que apresente as razões recursais.
Em seguida, faculto ao Ministério Público apresentar contrarrazões.
Por fim, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para julgamento.
Intimem-se.
Samambaia-DF, segunda-feira, 22 de julho de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 17:17
Expedição de Carta.
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22/07/2024 16:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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22/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:37
Recebidos os autos
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22/07/2024 09:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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19/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0706010-83.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Crimes de Trânsito (3632) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BENTO ALVES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa do denunciado Bento Alves de Melo requer autorização para saída temporária, a fim de comparecer à Junta Médica formada pelo serviço de saúde do Supremo Tribunal Federal-STF, no dia 12/07/2024, às 12h30 (ID 202913132).
Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 203506952). É o relatório.
DECIDO.
Conforme consta dos autos, o réu teve a prisão em flagrante foi convertida para preventiva pelo juízo do NAC; contudo, em razão do seu estado de saúde, houve autorização para que o cumprimento da medida seja realizado em prisão domiciliar (ID 193218273).
No caso, considerando as alegações da defesa e o print de mensagem enviada pelo serviço de saúde do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO o pedido formulado e, por consequência, AUTORIZO, em caráter excepcional, a saída do réu de seu domicílio, exclusivamente, para comparecer à Junta Médica formada pelo serviço de saúde do STF, no dia 12/07/2024, no período vespertino.
Confiro a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Samambaia-DF, terça-feira, 9 de julho de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0706010-83.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Crimes de Trânsito (3632) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BENTO ALVES DE MELO SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra BENTO ALVES DE MELO, parte devidamente qualificada, atribuindo-lhe a prática das condutas típicas descritas no artigo 303, §§1º e 2º, c/c artigo 302, §1º, inciso III, e no artigo 305, todos da Lei nº 9.503/97.
Em suma, a peça acusatória descreve os fatos nos seguintes termos (ID 195025229): “No dia 13 de abril de 2024, por volta das 15h30, na QS 402, Conjunto D, Samambaia/DF, CEP nº 72318-524, o denunciado, de forma livre e consciente, na direção do veículo FIAT/Siena de placas JHI4J89 e cor preta, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, agindo de forma imprudente e sem a observância do dever de cuidado objetivo, ocasionou um acidente, causando lesões corporais de natureza grave na vítima Lázaro Ribeiro, vindo, na sequência, a deixar de prestar socorro a este, sendo que era possível fazê-lo sem risco pessoal”.
O réu foi preso em flagrante no dia dos fatos.
E, após ser conduzido à presença do Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia-NAC, no dia 14 de abril de 2024, a prisão foi convertida em preventiva, para garantia da ordem pública, mas, em razão do seu estado de saúde, a prisão preventiva foi substituída por prisão domiciliar (ID 137075732).
A peça acusatória foi recebida no dia 29 de abril de 2024 (ID 195067849).
Pessoalmente citado (ID 196910319), o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído (ID 197269817).
Na fase saneadora, ante a inocorrência das hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP), foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 198780558).
Na audiência de instrução, realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, de acordo com a Portaria Conjunta nº 52/2020, do TJDFT, foram colhidas as declarações da vítima, Lázaro Ribeiro, bem como os depoimentos das testemunhas Ademário José da Rocha e Lucas Vieira de Santana Silva.
Ao final, o réu foi interrogado.
Na fase do artigo 402, as partes nada pleitearam (ID 201154330).
Em suas alegações finais, apresentadas por memoriais, o Ministério Público requer a procedência da pretensão punitiva estatal, a fim de condenar o acusado nas sanções do artigo 303, §§1º e 2º, c/c artigo 302, §1º, inciso III, e do artigo 305, todos da Lei nº 9.503/97.
Pleiteia, ainda, a condenação do acusado na reparação mínima dos danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (ID 201704146).
Por sua vez, a Defesa constituída, também por memoriais, pugna pela absolvição do réu dos crimes que lhe são imputados, por ausência de provas para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 202762407).
Em seguida, o Ministério Público requereu o arresto do veículo apreendido e vinculado a estes autos, de propriedade do denunciado, a fim de garantir o pagamento da indenização à vítima (ID 202857429).
Posteriormente, a Defesa pugnou pela restituição do veículo apreendido, tendo em vista que o referido bem foi objeto de penhora determinada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Samambaia (ID 202918573).
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conforme ressaltado, trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra BENTO ALVES DE MELO, na qual lhe é imputada a prática dos crimes de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, qualificada pela influência de álcool e majorada por ter o autor do fato deixado de prestar socorro quando podia fazê-lo, sem risco pessoal.
As partes não suscitaram questões preliminares.
No mais, encontram-se presentes os pressupostos processuais legalmente exigidos, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Assim, avanço ao exame do mérito.
A teor do artigo 303 da Lei n.º 9.503/97 dispõe que constitui crime “Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor”.
Segundo a lição de Renato Brasileiro de Lima, “(...) a correta leitura do art. 303 do CTB deve ser feita nos seguintes termos: ‘Ofender, culposamente, a integridade corporal ou a saúde de outrem, na direção de veículo automotor’.
De acordo com o tem 42 da Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal, ‘o crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental’.
Há necessidade, portanto, de algum dano ao corpo da vítima, interno ou externo, estando aí abrangida qualquer alteração prejudicial à saúde, inclusive problemas de natureza psíquica.
A produção de dor e a irradiação de sangue do organismo do ofendido não são condições sine qua non para a configuração de lesão corporal.
Como exemplos à integridade física, assim compreendida a modificação anatômica prejudicial do corpo humano, podemos citar as fraturas, fissuras, escoriações, luxações, etc (...)” (in: Legislação Criminal Especial Comentada: volume único - 8ª ed. – Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 1.225).
Em suma, por tratar-se de crime material, o delito de lesão corporal na condução de veículo automotor consuma-se com a efetiva lesão à integridade corporal ou à saúde física ou mental da vítima.
Por sua vez, o artigo 305 da Lei 9.503/97, dispõe que o delito de se afastar o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída se perfectibiliza quando o agente “Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”.
E, no caso em tela, após análise do conjunto probatório, entendo que todos os elementos necessários para a atribuição dos delitos ao denunciado estão presentes, conforme serão demonstrados a seguir.
A materialidade dos crimes está demonstrada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante e demais elementos contidos no Inquérito Policial nº 399/2024 – 26ªDP (ID 193208079); Auto de Apresentação e Apreensão nº 220/2024 (ID 193208083); Termo de Restituição nº 140/2024 (ID 194404699); Comunicação de Ocorrência Policial nº 2.376/2024-0 (ID 135293268); Auto de Constatação de Condução de Veículo sob a influência de álcool (ID 193208084); Relatório Médico da vítima (ID 195025232); Prontuário Médico da vítima (ID 195754062); Laudo de Exame em Veículo Envolvido em Sinistro de Trânsito com Vítima (ID 196232591); Laudo de Exame de Corpo de Delito do acusado (ID 201161621); Relatório Médico do denunciado (ID 201157901); Relatório Final da Autoridade Policial (ID 194404702), bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A autoria, do mesmo modo, está sobejamente comprovada pelas provas produzidas em juízo, em especial pelas declarações da vítima, as quais foram corroboradas e robustecidas pelos depoimentos das testemunhas e pela prova documental.
Com efeito, a vítima Em segredo de justiça informou que trafegava na via pública a fim de realizar entregas por aplicativo, quando, de repente, sentiu a colisão contra a sua motocicleta; que estava pilotando no sentido correto da via, mas o acusado fez o retorno e pegou a contramão, o que deu causa à colisão; que o réu estava muito alterado e, a todo momento, dizia que era policial; que conseguiu comunicar aos fatos à sua esposa, mas o socorro demorou muito para chegar; que não sabe se o acusado ficou no local, mas percebeu o momento em que ele retirou o carro do local do fato; que a filha do denunciado chegou ao local e lhe pediu a chave da moto; que entregou as chaves e, logo depois, foi conduzido ao hospital; que passou por duas cirurgias e há previsão de seja necessário fazer uma terceira; que ainda não retornou ao trabalho; que auferia, por mês, uma renda de aproximadamente R$ 4.000,00; que tentou fazer um acordo para reparar os danos e, após chegar a um consenso sobre o valor o advogado do acusado, este não concordou; que o acusado depositou em seu favor apenas R$ 300,00 (ID’s 201157593 e 201160897).
A corroborar as declarações do ofendido, a testemunha policial Lucas Vieira de Santana Silva relatou em juízo que foi acionado pelo centro de comunicações para atender uma ocorrência de acidente de trânsito com vítima; que chegou no local por volta de 14h30, quando a vítima já tinha sido conduzida ao hospital; que, pelo relato dos bombeiros, o acusado saiu do retorno e queria acessar uma via perpendicular, momento em que causou o acidente automobilístico; que os militares do corpo de bombeiros repassaram os dados do acusado, o qual não estava mais no local; que empreenderam diligências e, na posse do endereço do réu, uma guarnição foi até a sua residência; que o depoente não integrava a equipe que foi à residência do réu, visto que permaneceu no local do acidente para preservar a situação; que o acusado apresentava alguns sinais de embriaguez, como, por exemplo, sonolência; que, na delegacia, foi oferecido ao réu o teste do etilômetro, mas ele recusou-se a realizar o exame; que o advogado constituído pelo réu teria dito que, depois do acidente, ele teria ingerido bebida alcoólica (ID 201169876).
No mesmo sentido, o policial militar Ademário José da Rocha relatou em juízo que estava em patrulhamento, quando foi acionado pelo COPOM para apoiar o Corpo de Bombeiros em uma ocorrência de acidente automobilístico; que, após chegar no local, percebeu que estavam presentes a irmã da vítima e a filha do acusado; que o réu não estava no local do fatos; que, segundo relato do Bombeiro Militar, o ofendido teria sido socorrido por populares; que a filha do acusado forneceu o endereço onde ele estava; que alguns populares disseram que o réu havia deixado o local e não prestou auxílio à vítima; que o acusado foi localizado em seu endereço e, posteriormente, foi à delegacia na companhia do seu advogado; que o réu se prontificou a fazer o teste do etilômetro na delegacia, mas o advogado o orientou a não realizar o exame; que o denunciado apresentava sinais de embriaguez, com fala alterada, sonolência, andar cambaleante, pensamento lento e odor etílico; que o advogado confirmou que o réu tinha ingerido bebida alcoólica; que a Autoridade Policial transferiu o réu para outra unidade policial, a fim de que ele ficasse sozinho na cela (ID 201169872).
Por sua vez, em seu interrogatório judicial, o denunciado Bento Alves de Melo negou a prática das condutas que lhe são imputadas na denúncia.
Em suma, afirmou que havia saído de casa no dia dos fatos a fim de tomar a vacina da gripe e, na sequência, foi comprar coco para a sua esposa; que, no trajeto de volta para a sua casa, a motocicleta da vítima colidiu contra o seu veículo; que, após a colisão, encostou o veículo ao lado e foi prestar socorro à vítima, tendo solicitado que um popular acionasse o socorro; que não ingere bebia alcóolica há muito tempo, visto que faz uso de remédios controlados; que saiu do local dos fatos em razão das fortes dores que sente nos braços e nas pernas; que pediu para a sua filha e seu genro ficar no local; que um dos seus remédios causa-lhe sonolência; que o seu carro ficou danificado na lateral e na porta traseira; que permaneceu no local do acidente por, aproximadamente, 2h; que não fez o teste do bafômetro, porque o remédio que faz uso poderia influenciar no resultado; que nunca foi comunicado sobre a suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor (ID 201169882).
Dessa forma, não obstante a negativa apresentada pelo réu, entendo que sobeja certeza quanto à autoria delitiva, sobretudo em razão das declarações da vítima, as quais foram corroboradas e robustecidas pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, bem como pela prova documental.
A Defesa, de seu turno, alega que a condição do acusado, similar àquela de quem ingeriu bebida alcoólica, é justificada pelos medicamentos de que faz uso, ante as patologias que possui.
Todavia, as alegações defensivas estão isoladas das provas dos autos e foram refutadas pela prova oral.
Com efeito, durante a instrução criminal, a vítima relatou que estava transitando com a sua motocicleta, no sentido da via, quando foi surpreendida com o veículo do acusado, o qual saiu de um retorno e tentou acessar uma via perpendicular, na contramão, manobra esta que resultou na colisão.
Após o ofendido cair ao chão, o réu não lhe prestou socorro e, pouco tempo depois do acidente, deixou o local.
As declarações da vítima vão ao encontro das testemunhas policiais, Lucas e Ademário, as quais foram uníssonas no sentido de que foram acionadas para atender uma ocorrência de acidente automobilístico com vítima.
Após chegarem ao local, constataram que a vítima Lázaro havia sido lesionada, mas o denunciado não estava no local do fato.
Relataram que os populares lhes informaram que o réu não prestou socorro à vítima.
Esclareceram, ainda, que o réu apresentava sinais de embriaguez e que se recusou a fazer o teste do etilômetro, aconselhado por seu advogado, uma vez que teria ingerido bebida alcoólica após os fatos.
E não é demais ressaltar que os depoimentos prestados pelas testemunhas policiais possuem fé pública e presunção de veracidade relativa.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desse Tribunal de Justiça: "PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
INVIABILIDADE. 1.
Quando o conjunto probatório coligido para formação da condenação mostra-se harmonioso e coeso, é inviável a absolvição. 2.
O depoimento de testemunha policial ostenta valor probatório suficiente para ensejar uma condenação, uma vez que sua palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade, notadamente quando corroborada com os elementos probatórios constantes dos autos [...]" (Acórdão 1664619, 07074975420208070001, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no PJe: 23/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PARTILHADO.
INVIÁVEL.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NÃO CONFIGURADA. 1.
Quando o conjunto probatório coligido para formação da condenação mostra-se harmonioso e coeso, inviável a absolvição. 2.
O depoimento de testemunha policial tem valor probatório suficiente para ensejar uma condenação, uma vez que sua palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade, notadamente quando corroborada com os elementos probatórios constantes dos autos [...]". (Acórdão 1648165, 07429178620218070001, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no PJe: 19/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto às lesões causadas na vítima, os peritos consignaram no Laudo de Lesões Corporais n.º 17.853/2024: “À admissão apresentava-se estável clinicamente, com dor na perna.
Exame de radiografia evidenciou: fratura de tibia e fíbula e articular cominutiva.
Submetido a intervenção cirúrgica ortopédica no dia 16/04/2024 com fixador externo, permaneceu internado sob cuidados, com boa evolução clínica.” (ID 198532871).
Em relação à tipificação da conduta praticada pelo denunciado, destaco que o crime é culposo quando: “o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia” (CP, art. 18, II).
Portanto, com base no referido dispositivo legal, é possível extrair os elementos do delito culposo, quais sejam: a) conduta humana consciente e voluntária; b) infração ao dever de cuidado objetivo; c) resultado naturalístico involuntário; e d) previsibilidade objetiva do resultado.
No caso vertente, restou comprovada a ocorrência de todos os elementos referidos, quais sejam: (a) uma conduta humana voluntária – condução do veículo; (b) infração ao dever objetivo de cuidado – consistente em efetuar uma manobra irregular, sem observar as regras de trânsito, além de dirigir sob a influência de bebida alcoólica; (c) resultado naturalístico involuntário – lesões corporais na vítima; e (d) previsibilidade objetiva das lesões – no caso, a colisão dos veículo, como de fato ocorreu.
Especificamente sobre a infração ao dever objetivo de cuidado, destaco que os artigos 28 e seguintes da Lei n.º 9.503/97 dispõem o seguinte: “Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (...) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”.
Além do mais, exatamente por desejar acessar via perpendicular, após sair do retorno, e acessar via principal, era exigido do réu maior dever de cuidado objetivo, tudo com o intuito de evitar a ocorrência de eventos como o dos autos.
Nesse sentido, transcrevo a ementa do seguinte julgado desse Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
LEI Nº 9.503/97.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MOTORISTA PROFISSIONAL.
CARACTERIZAÇÃO DA CULPA, NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA.
CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO.
DESRESPEITO AS NORMAS LEGAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O agente que se propõe a conduzir veículo sem a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (artigo 28 do CTB), age consciente de que poderá dar causa a acidente, por agir de forma imprudente e sem o dever objetivo de cuidado, incrementando ou criando riscos desnecessários. 2.
O conjunto probatório demonstrou claramente que o réu, ao desrespeitar as condições da via e as normas de trânsito - principalmente no que diz respeito à proibição de freada brusca e a fiscalização ou exigência do uso de cinto de segurança, - deixou de observar o dever de cuidado objetivo, dando causa ao acidente que culminou na morte de um passageiro. 3.
Não há que se falar na excludente de culpabilidade referente à estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, quando resta comprovado a implementação dos riscos permitidos na prática da conduta pelo próprio acusado. 4.
Tratando-se de atuação rotineira do condutor como motorista profissional, correta a incidência da causa de aumento prevista no artigo 302, parágrafo único, inciso IV, do Código de Trânsito. 5.
Recurso a que se nega provimento.” (Acórdão 811509, 20120610052863APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/8/2014, publicado no DJE: 19/8/2014.
Pág.: 256) Lado outro, não obstante o réu ter apresentado laudos médicos que revelam que é portador de doença, tais circunstâncias não são aptas a refutar a prova oral produzida em seu desfavor.
E não é demais ressaltar que a prova oral está em consonância com a prova documental, uma vez que o termo de constatação de condução de veículo sob influência de álcool, acostado aos autos, sinaliza diversos sinais de embriaguez no denunciado, tais como: sonolência, olhos avermelhados, odor de álcool no hálito, ironia, dispersão, desorientação data e hora, fala alterada e dificuldade no equilíbrio (ID 193208084).
Nesse ponto, destaco que o auto de constatação de embriaguez, sobretudo quando ratificado pelas demais provas produzidas em juízo, é elemento de convicção importante para a complementação da prova judicial, na forma do artigo 155 do Código de Processo Penal, conforme aponta o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
HOMICÍDIO CULPOSO.
VÍTIMAS FATAIS.
CONSTATAÇÃO DA EMBRIAGUEZ.
CONJUNTO DE SINAIS.
LEI N.12.760/2012.
RESOLUÇÃO N. 432, DO CONTRAN.
ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO.
APRECIAÇÃO INADMISSÍVEL EM SEDE DE APELO NOBRE.
PRECEDENTE.
LAUDO TÉCNICO REALIZADO PELA DEFESA.
NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 159, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 37, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A presença de odor etílico no condutor do veículo, os depoimentos identificadores de sinais de embriaguez e o Termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora, formaram um conjunto de sinais suficiente a embasar a conclusão da embriaguez do agravante. 2.
Novel redação do art. 306, do CTB, introduzida pela Lei n. 12.760/2012, "ampliou os meios de prova, pois permite, agora, que, na ausência de exames de alcoolemia - sangue ou bafômetro -, outros elementos possam ser utilizados para atestar a embriaguez e a alteração da capacidade psicomotora do motorista, como vídeos, testemunhas ou quaisquer meios de prova em direito admitidos, respeitada a contraprova" (AgInt no REsp 1675592/RO, Sexta Turma, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 06/11/2017).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 1331345, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 24/10/2018). 3.
Resolução n. 432 - CONTRAN.
Norma infralegal.
Inadimissível recurso especial para apreciação de resolução.
Ato normativo secundário. 4.
Laudo técnico confeccionado pela defesa, em 9/12/2013.
Não atendeu aos requisitos constantes no art. 159, do CPP, além de juntado a destempo, quase 6 meses após o acidente, ocorrido em 21/6/20013, se mostrando, portanto, sem qualquer valor probante. 5.
Suposta violação ao art. 37, do CTB.
Necessidade de nova perícia para verificar se a manobra efetuada pelo condutor do veículo foi correta ou não.
Incursão fático-probatória dos autos.
Incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula/STJ.
Precedente. 6.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1334585/PB, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) No mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente desse Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
DELITO DE TRÂNSITO.
ART. 306 DO CTB.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUTO DE CONSTATAÇÃO.
SINAIS DE EMBRIAGUEZ.
PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS.
MAIOR VALOR PROBATÓRIO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
ALEGAÇÃO DE REINCIDÊNCIA GENÉRICA.
ACUSADO REINCIDENTE E POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES.
CRIMES ANTERIORES COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA.
MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos crimes de embriaguez ao volante, o Auto de Constatação serve como elemento subjetivo de convicção apto a complementar a prova dos autos, nos termos do artigo 155 do Código de Processo penal e artigo 306, §1º, inciso II, do CTB. 2.
A percepção dos sinais de embriaguez pelos policiais que procederam à abordagem do réu é suficiente para caracterizar o delito tipificado no artigo 306, "caput", da Lei n. 9.503/97.
Isso porque a palavra dos agentes públicos tem especial valor probatório, podendo ensejar a condenação por merecer maior credibilidade. 3.
Ainda que a reincidência não tenha se dado em virtude do cometimento do mesmo crime, não é socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se as condenações utilizadas para a caracterização dos maus antecedentes e da reincidência do acusado envolverem violência contra a pessoa. 4.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1333308, 07087254020208070009, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no PJe: 24/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, entendo oportuno transcrever trechos das alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, nos quais foi ressaltado que o acusado ostenta seis condenações penais por embriaguez ao volante, bem como sobre as diferentes versões apresentadas por ele para justificar a condição de ébrio.
Confira-se: “No decorrer da instrução do PJE nº 0705743-19.2021.8.07.0009, Bento Alves admitiu a prática da ação delitiva, afirmando que ingeriu bebida alcoólica.
Informou ainda que estava fazendo tratamento médico contra a embriaguez.
Por sua vez, no PJE nº 0703348- 20.2022.8.07.0009, o réu foi condenado como incurso no art. 306, § 2º, da Lei nº 9.503/97, pois, em 10 de março de 2022, conduziu o veículo VW/Gol de placas JFX-5602/DF, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, gerando perigo de dano.
No PJE nº 0703348-20.2022.8.07.0009, houve a juntada do Laudo de Exame de Corpo de Delito n° 8.010/22 (ID: 201161621) que, em seu item 6, apresenta a seguinte conclusão: ‘Presença de sinais clínicos de embriaguez’.
Ao ser interrogado, durante a instrução criminal daquele processo realizada no dia 24/8/2022, Bento Alves asseverou que: ‘já teve prejuízos morais e financeiros por causa da bebida; que se tomar uma dose não consegue parar, bebendo até ficar bêbado; que tem buscado tratamento para seu problema de embriaguez’. (ID 201704146, Pág. 4-5) A corroborar as afirmações do órgão ministerial, consta do Laudo de Exame de Corpo de Delitos nº 8010/22, produzido nos autos PJe nº 0703348-20.2022.8.07.0009, que “Marcha ebriosa (só caminha com auxílio), equilíbrio estático alterado, equilíbrio dinâmico alterado, orientação alterada, memória alterada, pensamento embotado, coordenação motora alterada? Estado emocional irritado, fala disártrica, hálito etílico presente (não usa máscara), conjuntivas hiperemiadas, frequência cardíaca 1 10 bpin.” (ID 201161621).
Além disso, nos autos PJe nº 0705743-19.2021.8.07.0009, o denunciado assumiu tanto a sua dependência química quanto que havia ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos, o que ficou consignado em Relatório Médico de ID 201157901.
Destaco que, em ambos os processos, o acusado foi condenado pela prática do crime de embriaguez ao volante.
Quanto à afirmação de que o réu não poderia beber por estar fazendo uso de medicamento, necessário afirmar que essa informação não foi comprovada nos autos, o que também, a contrário sensu, em nada favorece a defesa.
Isso porque o simples fato de não ser aconselhável a ingestão concomitante de remédios e bebida alcoólica não gera a certeza de que as pessoas efetivamente não o fazem.
E mais, a versão é contraditória, mormente quando analisada com os envolvimentos recentes do acusado em crimes de trânsito envolvendo a ingestão de bebida alcoólica.
Ressalto, ainda, que todos os efeitos colaterais dos medicamentos de que o réu faz uso, somada a sua idade avançada, não lhe recomendaria a direção de veículo automotor; porém, mesmo diante dessas circunstâncias e por estar com a carteira de habilitação suspensa em razão do envolvimento em crimes de trânsito, o acusado optou por continuar na condução de veículo automotor.
Reconheço, ainda, a causa de aumento de pena prevista no artigo 302, §1º, inciso III, da Lei n.º 9.503/97, uma vez que o réu se evadiu do local do acidente, sem prestar socorro à vítima, quando poderia fazê-lo sem risco pessoal, conforme restou cabalmente demonstrado pela prova oral colhida em juízo.
Nesse ponto, embora o acusado tenha alegado que deixou de prestar socorro, porque não queria agravar a situação do ofendido, a vítima relatou que não se recorda de o réu prestar-lhe socorro, apenas dizer que era policial, o que foi corroborado pela prova testemunhal.
Dessa forma, resta comprovado que o réu também praticou a conduta típica prevista no art. 303, §§1º e 2º, c/c artigo 302, §1º, inciso III, ambos da Lei nº 9.503/97.
Da mesma forma, restou comprovada a prática do crime de afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro para evitar responsabilização civil/penal.
Conforme ressaltado, a prova oral comprova que o acusado se evadiu do local do acidente e foi para a sua residência, antes da chegada dos policiais, a fim de evitar responsabilização civil/penal.
Ressalto que a única determinação constante no artigo 305 da Lei 9.503/97 é que o condutor do veículo envolvido em um acidente não se furte do local, o que não faz nascer presunção de culpabilidade, pois a responsabilidade do autor deverá ser conferida em momento processual oportuno, respeitando-se amplamente os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Destaco, neste particular, que o delito previsto no artigo 305 da Lei n.º 9.503/97 tem como finalidade especial o agente evitar responsabilização civil ou penal, o que não se confunde com o crime previsto no artigo 304 do mesmo diploma legislativo, que tipifica a conduta de omissão de socorro (Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública).
Por fim, em relação ao concurso de crimes, observo que o réu, mediante duas condutas e com desígnios autônomos, praticou os crimes de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, qualificada pela influência de álcool e majorada por ter o autor do fato deixado de prestar socorro quando podia fazê-lo, sem risco pessoal, de modo a ensejar a incidência do artigo 69, caput, do Código Penal.
Assim, resta comprovado que o réu BENTO ALVES DE MELO praticou as condutas típicas prevista no artigo 303, §§1º e 2º, c/c artigo 302, §1º, inciso III, e no artigo 305, todos da Lei nº 9.503/97, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
Ressalto, por fim, que não milita em favor do denunciado causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, uma vez que é imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas condutas e não empreendeu esforços para agir conforme o direito.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu, BENTO ALVES DE MELO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 303, §§1º e 2º, c/c artigo 302, §1º, inciso III, e no artigo 305, todos da Lei nº 9.503/97, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
Passo à individualização da pena (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal).
Na primeira fase da dosimetria da pena, utilizarei o critério objetivo-subjetivo, o qual prevê o aumento de 1/8 (um oitavo) do quantum de pena, obtido da diferença entre os patamares máximo e mínimo cominados abstratamente ao tipo, em razão da valoração negativa de cada circunstância judicial (AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022).
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL: Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, assinalo, em relação à culpabilidade, que o grau de reprovabilidade da conduta não extrapolou os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possuía 6 (seis) condenações pretéritas com trânsito em julgado (ID 193215281, Págs. 13, 19, 20 e 21), das quais utilizarei a anotação constante na Pág. 21 nesta fase, para valorar negativamente os antecedentes, enquanto as demais, na segunda etapa, a título de reincidência; não foram colhidos elementos para avaliar a conduta social e a personalidade do réu; os motivos do delito são injustificáveis e reprováveis, mas punidos no próprio tipo; as circunstâncias do crime não extrapolam as exigidas pelo tipo penal e encontram-se relatadas nos autos; as consequências não extrapolam as normais para esta espécie; inviável aferir o comportamento da vítima por ser crime contra a segurança viária.
Assim, após detida análise das circunstâncias judiciais, e considerando a valoração negativa dos antecedentes, a pena-base deve ser fixada acima do patamar mínimo legal para a imputação, ou seja, em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda etapa de aplicação da pena e diante do comando do artigo 68 do Código Penal, reconheço a presença da atenuante da senilidade, pois o sentenciado possuí mais de 70 (setenta) anos de idade à época dos fatos, bem como da agravante da multirreincidência genérica (ID 193215281, Págs. 13, 19 e 20).
Dessa forma, considerando que a multirreincidência deve preponderar sobre a atenuante da senilidade, majoro a reprimenda em 1/12 (um doze avos), fixando-a, provisoriamente, em 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão.
Na terceira e última fase da dosimetria, diante da ausência de causas especiais ou gerais de aumento ou diminuição de pena, a reprimenda fica estabilizada 2 (DOIS) ANOS, 6 (SEIS) MESES E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO.
DO CRIME DE AFASTAR-SE O CONDUTOR DO LOCAL DO CRIME: Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, assinalo, em relação à culpabilidade, que o grau de reprovabilidade da conduta não extrapolou os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possuía 6 (seis) condenações pretéritas com trânsito em julgado (ID 193215281, Págs. 13, 19, 20 e 21), das quais utilizarei a anotação constante na Pág. 21 nesta fase, para valorar negativamente os antecedentes, enquanto as demais, na segunda etapa, a título de reincidência; não foram colhidos elementos para avaliar a conduta social e a personalidade do réu; os motivos do delito são injustificáveis e reprováveis, mas punidos no próprio tipo; as circunstâncias do crime não extrapolam as exigidas pelo tipo penal e encontram-se relatadas nos autos; as consequências não extrapolam as normais para esta espécie; inviável aferir o comportamento da vítima por ser crime contra a segurança viária.
Assim, após detida análise das circunstâncias judiciais, e considerando a valoração negativa dos antecedentes, a pena-base deve ser fixada acima do patamar mínimo legal para a imputação, ou seja, em 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Na segunda etapa de aplicação da pena e diante do comando do artigo 68 do Código Penal, reconheço a presença da atenuante da senilidade, pois o sentenciado possuí mais de 70 (setenta) anos de idade, bem como da agravante da multirreincidência genérica (ID 193215281, Págs. 13, 19 e 20).
Dessa forma, considerando que a multirreincidência deve preponderar sobre a atenuante da senilidade, majoro a reprimenda em 1/12 (um doze avos), fixando-a, provisoriamente, em 7 (sete) meses e 8 (oito) dias de detenção.
Na terceira e última fase da dosimetria, diante da ausência de causas especiais ou gerais de aumento ou diminuição de pena, a reprimenda fica estabilizada 7 (SETE) MESES E 8 (OITO) DIAS DE DETENÇÃO.
DA UNIFICAÇÃO DA PENA - DO CONCURSO MATERIAL: Pela regra do concurso material, prevista no artigo 69, caput, do Código Penal, “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”.
Nada obstante a regra do cúmulo material estabelecida pela norma, deixo de efetuar o somatório das penas, uma vez que possuem natureza distinta: reclusão e detenção.
Assim, fica o réu definitivamente condenado à pena 2 (dois) anos, 6 (SEIS) meses e 26 (VINTE E SEIS) dias de reclusão, pelo crime previsto no artigo 303, §§1º e 2º, c/c artigo 302, §1º, inciso III, ambos da Lei nº 9.503/97; e à pena de 7 (SETE) MESES E 8 (OITO) DIAS DE DETENÇÃO, pelo crime previsto no artigo 305 da Lei nº 9.503/97.
Diante das diretrizes do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, em vista do montante de pena aplicado, mas dos maus-antecedentes e da multirreincidência em crimes de trânsito do sentenciado, estabeleço o regime FECHADO para o início de cumprimento da reprimenda, porquanto o período de prisão cautelar não é suficiente para alterar o regime fixado.
Ainda em relação ao regime prisional, entendo que, diante da reiteração delitiva em crimes patrimoniais, a imposição de regime prisional menos severo não é suficiente para a reprovação e prevenção de crimes, porquanto, mesmo após a medida de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor, o réu voltou a delinquir, causando as lesões corporais contra a vítima neste processo.
Incabíveis, no caso, a substituição e a suspensão condicional da pena, pois o sentenciado não preenche os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, em razão da multirreincidência em crimes de trânsito.
Outrossim, diante do comando previsto no preceito secundário da norma do artigo 303, do Código de Trânsito Brasileiro, que determina a aplicação cumulativa da pena de “suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”, e considerando as circunstâncias judiciais, SUSPENDO a permissão/habilitação para dirigir veículo automotor do réu pelo prazo de 2 (DOIS) ANOS, nos termos do artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro.
O acusado encontra-se preso preventivamente, para garantia da ordem pública, contudo a prisão foi substituída por prisão domiciliar.
E, por vislumbrar que os motivos que ensejaram a decretação da medida de exceção ainda subsistem, bem como que não foi apresentado nenhum fato novo que justifique a restituição da liberdade ao réu, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada, com fundamento nos artigos 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
Associado à medida, para garantir maior efetividade, entendo ser necessária a cumulação com a medida de monitoração eletrônica, por intermédio de dispositivo de monitoramento eletrônico, pelo prazo de 90 (noventa dias) prorrogáveis.
Intime-se o acusado para que compareça ao CIME, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para colocação do equipamento/dispositivo.
Em decorrência da manutenção da prisão, NEGO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
No caso de recurso de qualquer das partes, expeça-se carta de guia provisória.
Expeça-se MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, que deve, nos termos do art. 7º, inc.
I a II, da mencionada portaria: I) conter as condições fixadas na presente decisão; II) ser lançado e registrado no sistema informatizado do Tribunal; e III) estar acompanhados de cópia desta decisão concessiva da monitoração.
A área de monitoração deverá incluir a residência do monitorando, fixado raio de 24 (vinte e quatro metros) ao redor desse imóvel, onde deve permanecer, em período integral, de segunda a domingo, sem prejuízo dos deslocamentos para consultas médicas imprescindíveis, os quais devem ser comunicados previamente a este juízo, para fins de avaliação e autorização.
O CIME deverá prestar mensalmente a este Juízo as informações do monitoramento realizado, mediante relatório circunstanciado.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Eventual pedido de gratuidade deve ser objeto de pleito diretamente no Juízo da Execução Penal.
Deixo de condenar o denunciado ao pagamento da reparação mínima dos danos, tendo em vista que o pleito indenizatório já foi ajuizado pela vítima na esfera cível (autos PJe nº 0709464-71.2024.8.07.0009).
Em razão do indeferimento do pedido de fixação de danos à vítima, também indefiro o pedido de arresto do referido veículo, o qual deverá, eventualmente, ser objeto de constrição pelo juízo cível.
Comunique-se ao juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia/DF quanto à localização do veículo, a fim de instruir os autos PJe nº 0709464-71.2024.8.07.0009 e nº 0704752-72.2023.8.07.0009.
A vítima do crime de lesão corporal foi orientada em audiência sobre como obter o resultado deste julgamento.
Assim, deixo de determinar a sua intimação do teor desta sentença, conforme o disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 201 do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, determino o cumprimento das seguintes diligências: a) Cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema PJe, em cumprimento ao artigo 27 da Instrução n.º 02/2022 – GC/TJDFT; b) Registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC, nos moldes previstos no artigo 5º, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT; c) Abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido/vinculado ao processo, em cumprimento aos artigos 123 e 124, ambos do Código de Processo Penal; d) Inclusão de dados do processo no INFODIP – TRE, em cumprimento à Resolução do CNJ n.º 172, de 08 de março de 2013, à Portaria Conjunta do TJDFT nº 60, de 09 de agosto de 2013, e à determinação inserida no PA SEI 9582/2020; e) Expedir carta de guia definitiva/ofício de complementação ao Juízo da Vara de Execuções.
Ultimadas as derradeiras diligências no processo, promova o Cartório o arquivamento definitivo dos autos, observadas as disposições dos artigos 20 e 21 da Resolução 2 de 27 de março de 2018.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Samambaia-DF, segunda-feira, 8 de julho de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:56
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
09/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
09/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:09
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
03/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
21/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0706010-83.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Crimes de Trânsito (3632) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BENTO ALVES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa do denunciado Bento Alves de Melo requer autorização para saída temporária, a fim de comparecer à Junta Médica formada pelo serviço de saúde do Supremo Tribunal Federal-STF, no dia 21/06/2024, às 12h30 (ID 2008411260).
Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 200923653). É o relatório.
DECIDO.
Conforme consta dos autos, o réu teve a prisão em flagrante foi convertida para preventiva pelo juízo do NAC; contudo, em razão do seu estado de saúde, houve autorização para que o cumprimento da medida seja realizado em prisão domiciliar (ID 193218273).
No caso, considerando as alegações da defesa e o print de mensagem enviada pelo serviço de saúde do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO o pedido formulado e, por consequência, AUTORIZO, em caráter excepcional, a saída do réu de seu domicílio, exclusivamente, para comparecer à Junta Médica formada pelo serviço de saúde do STF, no dia 21/06/2024, no período vespertino.
Confiro a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Samambaia-DF, quarta-feira, 19 de junho de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
19/06/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
19/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 04:54
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:09
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:59
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:56
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
12/06/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 21:08
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 21:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/06/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
11/06/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 06:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:42
Outras decisões
-
10/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
10/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:17
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
10/06/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/06/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
07/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:49
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
05/06/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
28/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 00:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 13:16
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:16
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
07/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:30
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
07/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:50
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/05/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
03/05/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 23:52
Recebidos os autos
-
02/05/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
02/05/2024 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:39
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
02/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:13
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/04/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
29/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 18:00
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:21
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
22/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
22/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
18/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
17/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Samambaia
-
17/04/2024 12:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 17:12
Juntada de despacho
-
16/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/04/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 23:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Samambaia
-
15/04/2024 23:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/04/2024 15:00
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
14/04/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2024 14:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2024 11:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/04/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 11:20
Juntada de laudo
-
14/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 11:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2024 11:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/04/2024 08:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/04/2024 23:15
Recebidos os autos
-
13/04/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
13/04/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/04/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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