TJDFT - 0714491-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) Ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID211621924) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:57
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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17/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 13:30
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de REGINA DIAS GOMES em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de REGINA DIAS GOMES em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714491-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA DIAS GOMES SENTENÇA Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença.
Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 207558099, com o qual anuiu o credor no ID 207720362.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID 207558099 em favor da parte credora, independentemente de trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 11:51
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre o depósito efetuado pela parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para informar se dá por quitado o débito.
Fica também INTIMADA a informar os dados bancários (banco, número da agência e conta bancária - se conta corrente ou poupança, nome do titular e seu CPF ou CNPJ) de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia, se o caso, para que seja realizada oportunamente a transferência eletrônica do valor depositado em juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/08/2024 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 06:58
Processo Desarquivado
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15/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 14:34
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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02/08/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 18:27
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de REGINA DIAS GOMES em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:41
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714491-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA DIAS GOMES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA 1.
REGINA DIAS GOMES ingressou com ação pelo procedimento comum em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que foi diagnosticada com carcinoma de mama, razão pela qual o médico assistente solicitou o tratamento com o medicamento Keytruda 100mg/4ml SOL INJ CT FA VD INC X 4ml, inicialmente uma dose de 200mg, a ser ministrada a cada 21 dias, por oito ciclos no total.
Afirmou, contudo, que a ré negou o negou sob o argumento de que o uso da medicação é off label.
Alegou que há estudos científicos que apontam a correção do tratamento indicado, tendo sido, inclusive, indicado pela Anvisa.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que a ré seja obriga a custear o tratamento com o medicamento KEYTRUDA 100MG/4ML SOL INJ CT FA VD INC X 4ML, inicialmente 01 dose (200mg) a serem ministradas a cada 21 dias, por 8 ciclos no total. com reavaliação médica para caso houver necessidade de outras doses após a cirurgia e, ao final, requereu a procedência do pedido, com a confirmação da tutela deferida.
Juntou documentos.
Deferida a tutela de urgência (ID 193340320) e deferida a prioridade na tramitação (ID 193781509).
A parte autora informou que a ré não cumpriu a tutela de urgência (ID 193962272), razão pela qual a ré foi intimada para comprovar o cumprimento da determinação, sob pena de majoração da multa e comunicação do fato ao Ministério Público (ID 193971941).
A ré apresentou manifestação informando que solicitou o fornecimento da medicação à empresa especializada e que já autorizou a cobertura (ID 195643542).
A ré apresentou contestação (ID 196046304), impugnando, preliminarmente, o valor da causa, sob o fundamento de que não há certeza do termo final do tratamento, considerando que a parte autora pode se recuperar, razão pela qual não é possível o cálculo do valor exato da obrigação de fazer.
Informou o cumprimento tempestivo e integral da tutela de urgência.
No mérito, sustentou que não existe cobertura contratual para o medicamento Keytruda, haja vista que este não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cobertura previstas nos §§ 4º e 13 do art. 10 da Lei 9.656/98 e na Cláusula Contratual de Cobertura.
Afirmou que, após análise técnica, houve a recusa do tratamento proposto, por se tratar utilização off label, pois a bula do medicamento não contém sua indicação para tratamento para o câncer que a autora é portadora (carcinoma de mama).
Aduziu que não pode ser compelida a custear medicamento utilizado de forma experimental para a doença da autora.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
A ré interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 196065480), sendo indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 196691440).
A parte autora apresentou réplica, reiterando os pedidos formulados na inicial (ID 199340447). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada.
Em relação ao valor da causa, ele deve corresponder ao valor econômico exprimido pela ação, ainda que por estimativa.
No caso dos autos, aquele deve corresponder ao do medicamento, conforme fixado pela autora, a qual indicou como valor da causa a quantia correspondente a um ciclo do medicamento, razão pela qual rejeito a impugnação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autora e réus se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente (arts. 2º e 3º).
Da cobertura do medicamento Keytruda Não há controvérsia nos autos quanto ao diagnóstico da parte autora (câncer de mama) e a indicação médica de realização do uso da medicação KEYTRUDA 100MG/4ML SOL INJ CT FA VD INC X 4ML.
A divergência está na obrigatoriedade ou não de a empresa ré fornecê-lo nos moldes solicitados.
Em primeiro lugar, cumpre consignar que a bula do medicamento aponta que ele é indicado para o tratamento de pacientes com câncer da mama triplo negativo (TNBC) de alto risco, em estágio inicial, em combinação com quimioterapia, e continuado como monoterapia no tratamento adjuvante após a cirurgia.
Ressalta-se que o relatório médico (ID 193340367) indicou que o tumor da autora possui comportamento de triplo negativo, razão pela qual houve a indicação concomitante da quimioterapia com o medicamento Keytruda.
Ademais, embora a ré justifique a negativa de seu fornecimento, alegando sua natureza off label, a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS autoriza o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde como na hipótese dos autos.
Isso porque a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.712.163/SP, submetido à sistemática dos repetitivos, fixou a tese de que, “após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário” (REsp n. 1.712.163/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 26/11/2018).
Com efeito, destaca-se que o STJ já possui entendimento sedimentado no sentido de que "afigura-se abusiva a exclusão do custeio do tratamento consistente no uso off label de medicamento, o qual era imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no REsp 1.680.415/CE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 11/9/2020). É válido pontuar, inclusive, que o TJDFT já possui precedentes no sentido de ser obrigatório o fornecimento do medicamento registrado na Anvisa, ainda que off label, inclusive do medicamento objeto dos autos, conforme se verifica: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
PEMBROLIZUMAB (KEYTRUDA).
USO FORA DA BULA (OFF LABEL).
INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 14.454/2022 QUE ESTABELECEU CRITÉRIOS PARA A MITIGAÇÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
REQUISITOS EXIGIDOS PREENCHIDOS.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
O STJ possui jurisprudência sedimentada no sentido de que o plano de saúde não possui legitimidade para negar cobertura de medicamentos que não possuem indicação para a doença a ser tratada, ou seja, que estão fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off label). 2.
A interpretação a ser dada quanto à limitação a tratamentos experimentais contida no art. 10, inc.
I, da Lei n. 9.656/1998, se restringe a hipótese de tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica, o que não é o caso dos autos. 3.
A escolha do método mais adequado ao paciente compete exclusivamente ao profissional médico, de acordo com o procedimento a ser realizado e considerando as particularidades do segurado, sendo inadmissível a interferência da seguradora. 4. a Lei 9.656/98 (Lei dos planos e seguros privados de assistência à saúde), após alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, passou a prever de maneira expressa que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizado pela ANS constitui referência básica para os planos privados de assistência à saúde, onde nos casos de tratamento não previsto no referido rol, a cobertura deverá ser autorizada sob uma das seguintes condições: i) existência de comprovação científica de sua eficácia ou de recomendações da Conitec; ou exista ii) recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. 5.
Não cabe ao plano de saúde estabelecer previamente e em rol fechado e restrito o tipo de tratamento ao qual deve ser submetido o segurado, sobretudo quando a eficácia do tratamento indicado pelo médico possui evidências cientificas. 6.
Em relação aos danos morais, estes restaram suficientemente comprovados na medida em que a recusa ilegítima do tratamento requerido, agravou a aflição e o sofrimento da segurada, pois frustrou a sua legítima expectativa de poder contar com o plano de saúde no momento em que mais precisava, afetando atributos de sua personalidade.
A pessoa que paga plano de saúde, na expectativa futura de que este cumpra com sua obrigação, tem violada sua dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia, se vê desamparada pelo plano.
Ademais, a necessidade de procedimento médico quando a segurada se encontrava com risco de complicações (a autora foi diagnosticada com câncer na vesícula biliar - tumor maligno desenvolvido a partir de células epiteliais ou glandulares que tende a invadir tecidos circulares originando metástase, o que implica risco de sobrevida autora onde, se não recebesse o tratamento recomendado, precisaria de intervenção cirúrgica futura altamente invasiva e até mesmo com risco de morte), provoca evidente abalo psicológico, suplantando meros aborrecimentos comuns na vida em sociedade. [...] (Acórdão 1825875, 07014887520228070011, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 1/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, ao elaborar o relatório, o médico assistente esclareceu que em virtude do tumor se comportar como triplo negativo e dos resultados do keynote 522, haveria benefício no uso concomitante da quimioterapia com o medicamento solicitado, conforme estudos científicos e indicação da Anvisa (ID 193340367).
Ademais, conforme informado pela parte autora e não refutado pela ré, bem como em consulta ao site da ANVISA (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/q/?nomeProduto=keytruda) é possível constatar que o medicamento requerido pela parte autora possui registro desde 2016, inserido na classe terapêutica dos antineoplásicos.
Assim, observa-se que, embora o uso do medicamente tenha sido indicado off label, este possui registro na Anvisa, tendo sido o protocolo de tratamento indicado por médico que considerou a gravidade e a progressão da doença da autora.
Ante o exposto, conclui-se pela obrigatoriedade de cobertura do medicamento pretendido. 3.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré a custear o tratamento com o medicamento KEYTRUDA 100MG/4ML SOL INJ CT FA VD INC X 4ML, inicialmente 01 dose (200mg) a serem ministradas a cada 21 dias, por 8 ciclos no total, com reavaliação médica para caso houver necessidade de outras doses após a cirurgia, nos termos da prescrição médica.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:44
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:47
Outras decisões
-
12/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/06/2024 22:27
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de REGINA DIAS GOMES em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:59
Outras decisões
-
10/05/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/05/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714491-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA DIAS GOMES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para informar se houve o cumprimento da tutela deferida.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Caso positivo, aguarde-se o transcurso do prazo para a ré apresentar contestação.
Caso negativo, retornem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:00
Outras decisões
-
25/04/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714491-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA DIAS GOMES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Destinatário: REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: SCN Quadra 1 Bloco D, 101, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70711-040 A parte autora informou a ausência de cumprimento da tutela de urgência (ID 193962272).
Diante das alegações, intime-se a ré, por oficial de justiça, à se manifestar quanto a petição da autora e comprovar o cumprimento da determinação, no prazo de 1 (um) dia, sob pena de majoração da multa anteriormente aplicada e comunicação do fato ao MP.
Dou à presente decisão força de mandado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/04/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:00
Outras decisões
-
19/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:42
Outras decisões
-
16/04/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/04/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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