TJDFT - 0702085-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:20
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIO LEANDRO PIRES DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NATHALYA DA SILVA PAIVA em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente face a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de dados do executado junto ao “sistema CAGED”, sob o fundamento de que o juízo não possui acesso ao sistema, bem como que é ônus da parte exequente buscar informação acerca de eventual vínculo empregatício do executado.
A parte agravante alega que o pedido visa apenas apurar eventual vínculo empregatício do executado, não existindo pretensão neste momento para a penhora salarial.
De todo modo, afirma que, em determinadas hipóteses, há possibilidade de posterior penhora salarial.
Assim, defende que a medida está em consonância com a razoabilidade e efetividade da execução, contribuindo para a satisfação do débito exequendo.
II.
Recurso próprio e tempestivo.
As contrarrazões não foram apresentadas.
III. “Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação” (Súmula 7/TUJ).
IV.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) foi criado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, bem como de outros programas sociais.
Além disso, serve como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais (https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/servicos/empregador/caged).
Vê-se, assim, que a finalidade precípua do referido cadastro, mantido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, é dotar o poder público de informações necessárias para a implementação de políticas públicas inerentes ao combate ao desemprego e fomento de programas sociais.
V.
Na espécie, a utilização do referido sistema não se mostra razoável, pois desvirtuado da sua finalidade essencial, sobretudo em autos que tramitam nos Juizados Especiais, em se exige uma maior colaboração das partes na instrução dos processos e efetividade das decisões, recomendando-se uma atuação apenas excepcional do Poder Judiciário na localização de patrimônio do executado, ainda mais quando já deferidas diligências expropriatórias do patrimônio da parte devedora.
Assim, cabe à parte credora promover diligências por ato próprio a fim de localização de patrimônio ou renda da parte executada.
No mesmo sentido: (Acórdão 1685376, 07001676720238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão agravada mantida.
Custas remanescentes, se houver, pela parte agravante, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça, ora deferida.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/04/2024 13:10
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:44
Conhecido o recurso de NATHALYA DA SILVA PAIVA - CPF: *43.***.*93-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/04/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 12:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 17:12
Recebidos os autos
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27/03/2024 11:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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07/03/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIO LEANDRO PIRES DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 13:44
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 15:49
Juntada de mandado
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29/01/2024 17:58
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:58
Outras Decisões
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26/01/2024 15:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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24/01/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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24/01/2024 17:06
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/01/2024 14:53
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/01/2024 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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