TJDFT - 0713574-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 08:59
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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05/08/2024 16:33
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:33
Homologada a Transação
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05/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 19:21
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:21
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 18:32
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/06/2024 11:00
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:00
Concedida a gratuidade da justiça a SONIA MARIA DOS REIS - CPF: *01.***.*97-15 (AUTOR).
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28/06/2024 11:00
Outras decisões
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28/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 18:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2024 18:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/06/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2024 18:45
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/06/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/06/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
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25/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713574-40.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DOS REIS REU: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SONIA MARIA DOS REIS ajuizou ação de cobrança em face de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, partes qualificadas nos autos, distribuída inicialmente à Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília, em face do endereçamento da petição inicial.
A autora foi intimada para justificar o ajuizamento da ação na Circunscrição Judiciária de Brasília, por ela ser domiciliada em Ceilândia.
Após manifestação da autora, foi proferido o seguinte despacho: “Ante o requerimento expressamente formulado pela parte autora (ID 192661837), determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, com as sinceras homenagens deste Juízo”.
Entretanto, a competência do caso concreto é territorial, portanto, relativa, não podendo, por conseguinte, ser declinada de ofício, mas sim provocada pela parte interessada.
Por força dos preceitos normativos aplicáveis e da Súmula 33/STJ, é vedado ao Juiz declinar de ofício a competência, quando fixada pelo critério da territorialidade.
Eventual objeção deve ser alegada em sede de preliminar na contestação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR.
PARTE AUTORA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conflito de competência suscitado em ação de obrigação de fazer ajuizada por consumidor. 2.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 64), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ " (AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO) 3.
Não há óbice para a propositura da ação em foro diverso do domicílio do consumidor, quando este integra o polo ativo, razão pela qual fica prorrogada a competência. 4.
A utilização da regra especial é opção do consumidor, a quem caberá decidir o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos.
Precedentes. 5. É vedado ao Juiz declinar de ofício quando a competência é fixada pelo critério da territorialidade, de modo que eventual objeção deve ser alegada como questão preliminar de contestação, nos termos artigo 64 do Código de Processo Civil. 6.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, da ilustre Primeira Vara Cível do Guará. (Acórdão 1731277, 07197342120238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescento que, de acordo com precedente desta e.
Corte, “inadmite-se o declínio de competência fixado com base em critério territorial após a propositura da ação, ainda que mediante requerimento do autor formulado após ser indevidamente concitado a justificar a adoção de foro diferente daquele no qual o consumidor possui domicílio, equiparando eventual alteração da competência nessas condições a declínio de ofício de competência de natureza relativa, por via transversa, o que é vedado pela legislação instrumental civil, salvo se tratar de escolha aleatória de foro” (Acórdão 1422205, 07074406820228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/5/2022, publicado no DJE: 20/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em igual sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
REGRA PREVISTA NO ART 540 DO CPC.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 14ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. 1.
A ação de consignação em pagamento possui regra de competência prevista no art. 540 do CPC ("Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente"), excepcionando o comando geral do art. 46, caput, do CPC, o qual possui a seguinte redação: "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu". 2.
Porém, não se pode descuidar que a regra prevista no art. 540 do CPC diz respeito à competência territorial, e consoante dicção do enunciado sumulado no verbete n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, não pode o juiz declará-la de ofício. 3.
Assim, ainda que o autor resida em Samambaia/DF e a pessoa jurídica ré possua domicílio em Goiânia/GO, o ajuizamento da demanda na Circunscrição de Brasília não autoriza o reconhecimento da incompetência de ofício, sobretudo em se tratando de relação consumerista, em que se busca facilitar o acesso do consumidor à Justiça (arts. 6, VII e 101, I, do CDC). 4.
Acrescenta-se ser desinfluente para o deslinde da controvérsia o fato de, consoante consta na decisão declinatória, existir requerimento da parte autora para o processamento dos autos no ora Juízo Suscitante, porquanto a vontade do autor não pode suplantar a regra do juiz natural, notadamente a norma do art. 59 do CPC, o qual estatui que a distribuição torna prevento juízo.
Inclusive, ao exortar a parte requerente a esclarecer o motivo da escolha da Circunscrição de Brasília, verifica-se, ainda que por vias transversas, violação ao enunciado de súmula n. 33 do STJ.
Em rigor, cabe ao réu, se assim entender conveniente, suscitar a incompetência relativa como questão preliminar de contestação, nos termos do art. 64, caput, do CPC, prorrogando-se a competência se ele não se insurgir quanto ao ponto, à luz do art. 65 do mesmo diploma legal. 5.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo Suscitado - 14ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão 1339325, 07063566620218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/5/2021, publicado no DJE: 27/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, entendo que este juízo é incompetente para o julgamento da ação em questão e, com fundamento art. 6º, VIII, do CDC e artigos 951 e 953 do CPC e nos termos do art. 205 e seguintes do RITJDFT, razão pela qual suscito o presente conflito negativo de competência.
Proceda a Secretaria do Juízo de acordo com o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta 22 de 21 de março de 2018.
Determino a suspensão do feito até posterior manifestação do(a) e.
Desembargador(a) Relator(a), conforme art. 955 do CPC.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 00:02
Recebidos os autos
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23/04/2024 00:02
Suscitado Conflito de Competência
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11/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/04/2024 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 15:31
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:18
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/04/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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