TJDFT - 0715559-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:24
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ADAO FRANCISCO ITACARAMBY em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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21/08/2024 16:39
Conhecido o recurso de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e provido
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21/08/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 15:45
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ADAO FRANCISCO ITACARAMBY em 16/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:55
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2024 16:43
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
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25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0715559-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S AGRAVADO: ADAO FRANCISCO ITACARAMBY D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S e ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA contra a decisão que determinou à parte agravante o ônus de comprovar que o imóvel indicado à penhora não é bem de família, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de ADAO FRANCISCO ITACARAMBY.
A parte agravante sustenta, em síntese, que o ônus de comprovar que o imóvel indicado à penhora é bem de família cabe à parte agravada, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Preparo recolhido. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Considera-se bem de família protegido pela impenhorabilidade o único imóvel que se destina à moradia permanente do casal ou da entidade familiar, na forma dos artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” “Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” Com efeito, cabe à parte devedora, ora agravada, o ônus de comprovar que o imóvel indicado à penhora é bem de família e, portanto, impenhorável, razão por que incabível imputar ao credor a obrigação de fazer prova da penhorabilidade do bem nesse contexto.
Evidencia-se, portanto, a probabilidade do direito.
O perigo da demora encontra-se presente porque a decisão agravada impede o prosseguimento dos atos executivos para satisfação do crédito buscado nos autos.
Nesse sentido, o entendimento do e.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
LEI N. 8.009/90.
AUSENCIA ÔNUS DA PROVA.
EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
Por força do que dispõe a Lei n. 8.009/1990, o único imóvel do devedor utilizado com residência ou como garantia de subsistência deve receber proteção pela natureza de bem impenhorável. 2.
O ônus de comprovar se imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável, é do devedor/executado.
Assim, uma vez penhorado o imóvel ou seus direitos aquisitivos, cabe ao Juiz oportunizar ao devedor comprovar a impenhorabilidade do imóvel, demonstrando que se trata de único bem de sua titularidade.
Não comprovado, a penhora deve ser mantida. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1659012, 07235452320228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
REJEITADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
LEI Nº 8.009/90. ÚNICO IMÓVEL EM NOME DOS EXECUTADOS.
IMÓVEL RESIDENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 4.
A jurisprudência deste egrégio TJDFT possui variados precedentes no sentido de que é ônus do executado demonstrar que o imóvel constrito se amolda a proteção legal conferida pela Lei 8.009/1990 (CPC, art. 373, II), dever do qual o executado/agravado não se desincumbiu no caso. 5.
Diante da ausência dos requisitos dispostos nos artigos 1° e 5° da Lei 8.009/90, para configurar o imóvel como bem de família, a impenhorabilidade, assegurada pela Lei 8.009/90, não lhe alcança 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1612056, 07141206920228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 14/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA (LEI Nº 8.009/90). ÔNUS PROBATÓRIO.
EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. (...) 2.1.
Para se valer desta proteção legal, não basta que a parte devedora alegue que determinado imóvel penhorado seja bem de família, devendo comprovar efetivamente que o bem se insere nessa previsão normativa. 3.
No caso, não se aplica a proteção legal, uma vez que inexiste qualquer comprovação de que o bem indicado à penhora é de fato o único imóvel do executado destinado à moradia familiar. (...) 4.1.
Logo, cabível a constrição pretendida, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "3. É ônus do executado a prova de que o imóvel penhorado é bem de família, a fim de obter a proteção estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 8.009/90. 3.1.
No caso, o executado não trouxe aos autos de origem e de agravo de instrumento quaisquer documentos comprobatórios da utilização do imóvel como residência familiar, não merecendo a proteção do bem de família estabelecida pela Lei nº 8.009/90. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido." (07224346720238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, DJE: 3/11/2023). 5.
Recurso provido. (Acórdão 1814558, 07440717420238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais para atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
23/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 14:12
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 11:17
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/04/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/04/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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