TJDFT - 0750679-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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01/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:47
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. em 15/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU AS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
DESPROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPACTO À EFETIVIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
No processo de execução deve-se garantir a efetividade das decisões judiciais, a fim de evitar que o direito reconhecido seja apenas uma mera declaração sem resultados práticos.
Nessa linha, há de se observar que a fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, art. 789).
II.
Conforme entendimento da Corte Superior, as medidas previstas no art. 139, inc.
IV do Código de Processo Civil, condicionam-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: "a) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; b) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; c) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e d) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade" (REsp1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
III.
No caso concreto, a despeito das dificuldades encontradas pelo credor à satisfação do crédito, as medidas coercitivas atípicas (suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio dos cartões de crédito do devedor) não contribuem à efetividade da determinação judicial, além de estarem fora de proporção, dado o aparente caráter aparentemente punitivo da medida, sem guardar qualquer relação direta à satisfação da dívida.
IV.
Mantida a decisão originária que indeferiu as medidas atípicas.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
18/04/2024 15:26
Conhecido o recurso de PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. - CNPJ: 00.***.***/0001-55 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/04/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
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06/03/2024 19:38
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de WANDERLEY CARDOSO MALAQUIAS em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 04:40
Juntada de entregue (ecarta)
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08/01/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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20/12/2023 06:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2023 06:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 02:40
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 18:37
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/11/2023 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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29/11/2023 16:30
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/11/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
01/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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