TJDFT - 0701030-69.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 12:21
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 14/10/2025 09:00 Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0701030-69.2024.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MIKAEL CESAR SILVA DECISÃO A defesa técnica do réu apresentou indagação acerca da Sessão Plenária, com questionamento se o ato ocorrerá na modalidade videoconferência (ID 231609062).
Sem embargo do que consta na certidão de ID 231018561, todos os atos da Sessão Plenária serão realizados de forma presencial, a exemplo de oitivas de testemunhas, interrogatório do réu, debates e votação de quesitos pelos jurados em sala secreta.
Dessa forma, torno sem efeito a parte final da certidão de ID 231018561, mantido os demais termos, especialmente a designação da Sessão Plenária para 19/8/2025, às 9h.
Atente-se a Secretaria para constar em todas as expedições relacionadas às solenidade de Sessão Plenária (deste processo e dos demais) que o ato será realizado de forma presencial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 7 de abril de 2025.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
07/04/2025 10:37
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:37
Outras decisões
-
04/04/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
03/04/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:44
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 19/08/2025 09:00 Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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28/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 23:04
Recebidos os autos
-
24/03/2025 23:04
Mantida a prisão preventida
-
17/03/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
17/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
17/03/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0701030-69.2024.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MIKAEL CESAR SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto, DR.
PAULO MARQUES DA SILVA, intimo o acusado, por intermédio de seu(sua) defensor(a), para que se manifeste acerca da sentença de ID 219045796 no prazo legal .
BRASÍLIA/ DF, 16 de dezembro de 2024.
JOSE EDILSON DO NASCIMENTO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo / Cartório / Servidor Geral -
16/12/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 11:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
09/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:16
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:16
Proferida Sentença de Pronúncia
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18/11/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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18/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 22:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 16:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
11/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 11:11
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
19/09/2024 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 00:08
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:17
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
12/08/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 08:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
26/07/2024 17:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 08:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
26/07/2024 17:51
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
25/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:27
Expedição de Ofício.
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25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 08:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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13/05/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0701030-69.2024.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: MIKAEL CESAR SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO D PROCESSO.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou MIKAEL CESAR SILVA, atribuindo-lhe a autoria, em tese, dos crimes previstos no artigo 121, §2°, inciso I e IV, e §4º, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (por 3 vezes).
Após o recebimento da denúncia e a citação da ré, veio a resposta à acusação, com pedido de desclassificação da conduta imputada para o crime de lesões corporais, remetendo-se os autos para a Vara competente.
Arrolou testemunhas e requereu diligências (ID 191681234).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito (ID 194056056).
DECIDO.
Não prosperam as alegações defensivas de desclassificação da conduta de MIKAEL para outra de competência diversa do Tribunal do Júri, qual seja, crime de lesões corporais.
A tese aventada da inexistência de animus necandi e as demais alegações são questões de mérito e serão analisadas após a instrução criminal, com a oitiva judicial das vítimas, testemunhas e interrogatório do réu.
Ademais, a narrativa do acusado não encontra amparo aos elementos colhidos nos autos.
As declarações das testemunhas prestadas no inquérito policial expõem indícios suficientes de autoria.
Faz-se necessária a dilação probatória, mediante oitiva das vítimas e das testemunhas/informantes em juízo para consolidar ou não o panorama fático.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de desclassificação formulado pela defesa na resposta à acusação.
Não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Ratifico o recebimento da peça exordial acusatória, com fulcro no artigo 399 do CPP.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, preferencialmente.
Expeçam-se as diligências necessárias à realização do referido ato processual, inclusive carta precatória, se o caso.
O Ministério Público deverá acompanhar e juntar eventuais laudos faltantes, inclusive em relação à vítima GEORGE, para que os documentos sejam acostados ao processo até a fase do artigo 422 do CPP e antes da realização da Sessão Plenária, sob pena de se realizar o julgamento apenas com a prova existente nos autos naquela ocasião.
DEFIRO o pedido de liberação de acesso à defesa aos autos associados (medida cautelar n. 0700959-67.2024.8.07.0017).
Defiro, ainda, as oitivas das testemunhas arroladas na defesa prévia.
II.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Não há qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que infirme as razões de convicção consignadas na decisão que decretou a prisão preventiva no dia 5/2/2024.
A decisão permanece com os fundamentos intactos (ID 185789989 dos autos cautelares n. 0700959-67.2024.8.07.0017).
Pesam contra o acusado indícios suficientes de autoria dos crimes de tentativa de homicídio ocorridos no dia 12/1/2024, o que revela a contemporaneidade dos fatos.
Ademais, a custódia cautelar ainda se faz necessária para garantia da ordem pública.
O crime em apuração foi praticado com grave violência à pessoa, mediante emprego de arma branca, em plena via pública em horário de grande movimentação, na frente de várias pessoas e contra três vítimas.
Assim, a gravidade concreta do delito apurado e a periculosidade do agente recomendam a segregação cautelar, pois a sociedade não pode tolerar em convívio, ao menos temporariamente, indivíduo que apresente essa conduta, sob pena de sobressair o sentimento de impunidade.
Outras medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes, adequadas e eficazes para salvaguardar a ordem pública.
Patente, portanto, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ante o exposto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de MIKAEL CESAR SILVA, devidamente qualificado nos autos, por permanecerem incólumes os requisitos ensejadores do decreto prisional, nos termos do artigo 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.
Junte a presente decisão nos autos incidentais n. 0702813-96.2024.8.07.0017.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 23 de abril de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:46
Mantida a prisão preventida
-
23/04/2024 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
20/04/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 02:38
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:58
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
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07/03/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 13:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/02/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:36
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:36
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
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27/02/2024 13:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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22/02/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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21/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
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16/02/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:08
Juntada de intimação
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06/02/2024 15:07
Apensado ao processo #Oculto#
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06/02/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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