TJDFT - 0703855-22.2020.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 17:22 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO 
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                                            29/08/2025 17:20 Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198) 
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                                            27/08/2025 02:15 Publicado Despacho em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            25/08/2025 09:57 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2025 09:56 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2025 13:09 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2025 13:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2025 09:19 Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            20/08/2025 09:19 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2025 02:16 Decorrido prazo de LAIS HELENA PINTO MENEGHETTI em 19/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 02:16 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO CONDOMINIO BEIJA-FLOR em 19/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 02:16 Decorrido prazo de DALMIR ALVES DA CUNHA em 19/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 02:16 Decorrido prazo de BIANOR DE QUEIROZ FONSECA em 19/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 02:16 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM-ESTAR em 19/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 02:16 Decorrido prazo de MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA em 19/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 02:16 Decorrido prazo de CONDOMÍNIO BOA SORTE em 19/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 16:19 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/08/2025 17:54 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/07/2025 02:15 Publicado Certidão em 28/07/2025. 
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                                            26/07/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            24/07/2025 16:31 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2025 16:30 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2025 16:30 Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213) 
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                                            24/07/2025 09:20 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2025 09:20 Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC 
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                                            24/07/2025 09:19 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2025 23:42 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            12/07/2025 02:16 Decorrido prazo de LAIS HELENA PINTO MENEGHETTI em 11/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 02:16 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO CONDOMINIO BEIJA-FLOR em 11/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 02:16 Decorrido prazo de DALMIR ALVES DA CUNHA em 11/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 02:16 Decorrido prazo de BIANOR DE QUEIROZ FONSECA em 11/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 02:16 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM-ESTAR em 11/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 02:16 Decorrido prazo de MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA em 11/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 02:16 Decorrido prazo de LETICIA HELENA PINTO MENEGHETTI em 11/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 02:16 Decorrido prazo de CONDOMÍNIO BOA SORTE em 11/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 17:09 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            04/07/2025 02:15 Publicado Ementa em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            01/07/2025 14:54 Conhecido o recurso de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido 
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                                            01/07/2025 12:26 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/06/2025 22:44 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2025 22:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2025 19:03 Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção 
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                                            01/06/2025 12:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 08:38 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            29/05/2025 16:55 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            29/05/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 14:02 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 13:02 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            28/05/2025 17:39 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2025 13:42 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO 
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                                            02/04/2025 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 21:24 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            21/03/2025 18:11 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            21/03/2025 18:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            18/03/2025 17:32 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2025 17:26 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2025 16:45 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO 
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                                            14/03/2025 02:16 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS ALVORADA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 02:16 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS ALVORADA em 28/02/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 02:16 Decorrido prazo de LAIS HELENA PINTO MENEGHETTI em 28/02/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 02:16 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO CONDOMINIO BEIJA-FLOR em 28/02/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 02:16 Decorrido prazo de DALMIR ALVES DA CUNHA em 28/02/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 02:15 Decorrido prazo de BIANOR DE QUEIROZ FONSECA em 28/02/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 02:15 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM-ESTAR em 28/02/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 02:15 Decorrido prazo de MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA em 28/02/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 02:15 Decorrido prazo de LETICIA HELENA PINTO MENEGHETTI em 28/02/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 02:15 Decorrido prazo de CONDOMÍNIO BOA SORTE em 28/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 02:17 Publicado Despacho em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            19/02/2025 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 13:50 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2025 13:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2025 09:58 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO 
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                                            18/02/2025 09:35 Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            18/02/2025 02:16 Decorrido prazo de LAIS HELENA PINTO MENEGHETTI em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 02:16 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO CONDOMINIO BEIJA-FLOR em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 02:16 Decorrido prazo de DALMIR ALVES DA CUNHA em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 02:16 Decorrido prazo de BIANOR DE QUEIROZ FONSECA em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 02:16 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM-ESTAR em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 02:16 Decorrido prazo de MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 02:16 Decorrido prazo de LETICIA HELENA PINTO MENEGHETTI em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 02:16 Decorrido prazo de CONDOMÍNIO BOA SORTE em 17/02/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 22:01 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/02/2025 16:55 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            12/02/2025 20:17 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/02/2025 02:17 Publicado Ementa em 10/02/2025. 
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                                            11/02/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 DECISÃO SURPRESA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
 
 REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA.
 
 LEI 13.465/2017.
 
 LEI 10.257/2001PARCELAMENTO IRREGULAR.
 
 POSSE AD USUCAPIONEM.
 
 REQUISITOS.
 
 PROTESTO JUDICIAL.
 
 INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 No que concerne à legitimidade da associação para ajuizar usucapião extraordinária, como registrou acertadamente o juízo a quo, o estatuto da autora não menciona o quórum para as deliberações, de modo que que não há que se exigir unanimidade, notadamente quando se trata de defesa de interesses comuns dos associados..
 
 A Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), em seu art. 10, caput, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de usucapião coletiva, com o objetivo de dar efetividade ao comando constitucional de adoção de políticas de regularização do espaço urbano, além da concretização do direito fundamental à moradia e da função social da propriedade. 2.
 
 A apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, por violação do princípio da não-surpresa, sob o argumento de que fundamentada em lei sobre a qual não foi dada a oportunidade de manifestação, em violação aos termos do arts. 10, 489 e 493 do CPC.
 
 Preliminar rejeitada. 3.
 
 A possibilidade de regularização fundiária urbana por meio da usucapião é matéria que está intimamente relacionada ao pedido formulado pelos autores, tendo sido a Lei n. 13.465/2017 apenas utilizada por ter conferido nova redação a alguns artigos da Lei 10.257/2001, todavia, o seu objetivo não foi modificado. 4.
 
 A jurisprudência do STJ (Tema 1.025) admite a aquisição de imóveis por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística, inclusive em áreas de parcelamento irregular. 5.
 
 A usucapião é um importante instrumento regularização fundiária, já regulamentada pelo Estatuto da Cidade em 2001, e admitida amplamente pela jurisprudência, muito antes da edição da Lei 13.465/2017, permitindo que ocupantes de áreas urbanas irregulares adquiram a propriedade do imóvel por meio da posse prolongada, contínua e com animus domini.
 
 Portanto, é descabida alegação de que a Lei 13.465/2017 foi utilizada de forma retroativa. 6.
 
 Verifica-se que o protesto judicial, realizado em 2008, foi feito de forma genérica, por edital, não sendo direcionado especificamente aos possuidores, tampouco especificada a finalidade de interromper a prescrição aquisitiva, o que não tem o efeito pretendido. 7.
 
 Na hipótese, comprovada a posse ad usucapionem pelo período legal, em área de parcelamento irregular, é de rigor o reconhecimento da usucapião extraordinária. 8.
 
 Apelação conhecida e não provida.
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                                            05/02/2025 19:58 Conhecido o recurso de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido 
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                                            05/02/2025 15:53 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/02/2025 15:07 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2025 15:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2025 12:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 11:59 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            03/02/2025 22:00 Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção 
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                                            03/02/2025 17:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/01/2025 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/01/2025 14:34 Expedição de Petição. 
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                                            06/01/2025 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2024 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            18/12/2024 17:00 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            18/12/2024 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 11:22 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2024 11:02 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            18/12/2024 00:01 Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2024 23:57 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            17/12/2024 23:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 23:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 21:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 20:59 Recebidos os autos 
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                                            11/12/2024 20:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2024 17:31 Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção 
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                                            11/12/2024 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 20:06 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            09/12/2024 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 13:38 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            05/12/2024 09:28 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2024 18:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2024 18:44 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO 
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                                            13/09/2024 18:42 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            05/09/2024 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 14:11 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2024 09:07 Recebidos os autos 
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                                            05/09/2024 09:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2024 13:19 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO 
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                                            04/09/2024 13:14 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            30/08/2024 16:31 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2024 16:21 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2024 16:21 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            30/08/2024 16:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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