TJDFT - 0720489-82.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 20:13
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 20:12
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ERICK LUIS FERRAZ BRITO em 08/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720489-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICK LUIS FERRAZ BRITO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MASTERCARD BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: ERICK LUIS FERRAZ BRITO em face de REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e MASTERCARD BRASIL LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Preliminarmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo formulado pela ré MASTERCARD BRASIL LTDA para alterar o requerido para MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-37.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelas requeridas frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, as rés são partes legítimas para figurarem no polo passivo, eis que participaram da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com a parte consumidora.
Assim, as requeridas detêm legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica, é certo que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova.
Ocorre que, no caso em análise, não se faz presente a necessidade da produção da referida prova, uma vez que as provas documentais trazidas pelas partes são suficientes para suprir a prova pericial e possibilitam o adequado julgamento da lide.
Ademais, a apuração criminal dos fatos não atrai a alegada complexidade da causa para a esfera cível, ante a independência das instâncias.
Rejeito, pois, a referida preliminar.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em breve síntese, a parte autora alega que, no dia 06/09/2023, recebeu ligação do banco, oriundo do telefone de número 61-40200185, idêntico ao oficial, informando que havia uma tentativa de fraude através do seu cartão de crédito.
Informa que foi convencido pelo estelionatário a efetuar o pagamento de boleto através do cartão, no valor de R$ 9.990,00, com a promessa de estorno do valor.
Após solicitarem o pagamento de outros dois boletos, desconfiou se tratar de um golpe.
No mesmo dia do ocorrido, entrou em contato com o réu, porém, não obteve êxito no estorno, pois o requerido negou por se tratar de pagamento feito por senha.
Requer a declaração da inexistência do débito, bem como indenização por danos morais.
A parte ré defende a regularidade da contratação.
Pois bem.
Restou demonstrado que a parte autora foi vítima de golpe fraudulento praticado por estelionatários.
Observa-se, no entanto, que houve participação ativa da parte consumidora no êxito da fraude perpetrada, isso porque ela permitiu que fosse realizado uma operação bancária e transferência de quantia a partir do comando vindo de terceira pessoa, supostamente funcionário do banco réu, sem averiguar a procedência da comunicação, oportunidade em que a fraude foi concretizada.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperado o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
Assim, é do réu o ônus de provar fato excludente de sua responsabilidade.
Na situação em testilha, entretanto, entendo não ter havido falha na prestação do serviço por parte do réu.
Tal conclusão pode ser extraída da própria narrativa da parte autora acerca da fraude engendrada, em que o requerente assumiu ter recebido ligação de suposto preposto do réu onde fora solicitado efetuar o pagamento de um boleto.
De fato, a instituição financeira não tomou parte, por conduta omissiva ou comissiva, na fraude em questão.
Não restou evidenciada qualquer falha de segurança no sistema de informática responsável pelo gerenciamento das operações bancárias da ré.
Na outra mão, a própria autora afirma ter recebido ligação de número identificado como sendo o do réu e, diante disso, prestou toda a colaboração necessária para que os fraudadores conseguissem êxito no intento criminoso, uma vez que, sem se certificar da procedência do contato telefônico, o próprio requerente efetuou o pagamento do boleto emitido pelo estelionatário por meio do seu cartão de crédito.
Nesta linha de raciocínio, a parte autora se precipitou, pois uma simples conferência no seu extrato bancário já seria suficiente para confirmar se de fato havia uma tentativa de fraude em andamento e, em caso positivo, ela poderia entrar em contato diretamente com a sua gerente de conta, ou no telefone constante do seu próprio cartão (por meio de aparelho distinto), ou mesmo se dirigir a alguma agência para adotar as providências necessárias.
O golpe em questão já vem sendo aplicado há algum tempo, tanto que as instituições financeiras, de modo geral, já vêm emitindo alertas aos seus correntistas sobre como evitar prejuízos dela decorrentes.
Por parte dos clientes, a profusão de golpes aplicados pelos mais variados meios exige cuidados redobrados diante de qualquer situação que fuja do normal, o que não se observou por parte do autor no caso dos autos.
Registre-se que, se a ligação supostamente era feita de uma central de serviços da requerida, sequer fazia sentido efetuar o pagamento de um boleto como forma de impedir a fraude, pois o empréstimo ou transferência poderiam ser bloqueados a partir do sistema informatizado do banco.
De todo o exposto, entendo que a culpa exclusiva pelo prejuízo é da própria vítima, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por tais fundamentos e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Retifique-se o polo passivo, devendo constar a denominação social MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-37.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:24
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
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03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de ERICK LUIS FERRAZ BRITO em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de ERICK LUIS FERRAZ BRITO em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/01/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2024 02:23
Recebidos os autos
-
21/01/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:11
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:11
Outras decisões
-
07/12/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/12/2023 16:07
Juntada de Certidão
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07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:55
Outras decisões
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04/11/2023 05:01
Decorrido prazo de ERICK LUIS FERRAZ BRITO em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 14:12
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:12
Recebida a emenda à inicial
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29/10/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:40
Outras decisões
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20/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/10/2023 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:26
Outras decisões
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17/10/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
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16/10/2023 18:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/10/2023 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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