TJDFT - 0714420-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0714420-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: EDUARDO NASCIMENTO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva (ID 193263275) de EDUARDO NASCIMENTO DE SOUZA, decretada no bojo dos Autos nº 0713530-21.2024.8.07.0001, pelo Juízo do NAC, na oportunidade em que foi realizada a Audiência de Custódia do requerente, em razão da sua prisão em situação de flagrante delito, ocorrida em 08/04/2024, ocasião em que foi lavrado o APF nº 514/2024-30ªDP (ID 192536860).
Aduz a defesa como fundamento do pedido liberatório a desnecessidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade do requerente, ao argumento de que não estão mais presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Diz ser suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
Aponta que o acusado se compromete a comparecer a todos os atos do processo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito, argumentando que, ao menos por ora, não há margem para dúvida de que o acusado se dedica à difusão de drogas, de modo que sua liberdade representa risco à ordem pública, notadamente num contexto de reincidência criminal, como no caso.
Pondera, ainda, que, no tocante à suposta ilegalidade do procedimento policial de ingresso na residência do réu, tal tema já foi devidamente enfrentado pelo NAC. É o relatório.
Passo a decidir.
No que diz respeito à necessidade ou não da manutenção da constrição cautelar da liberdade, verifico que os fatos objeto de apuração no bojo do processo principal (Autos nº 0713530-21.2024.8.07.0001) apresentam gravidade em concreto, tendo em vista a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas e descritas no Auto de Apresentação e Apreensão nº 170/2024, sendo que o Laudo de Perícia Criminal – Laudo de Exame Preliminar nº 58.535/2024 confeccionado pelos peritos do IC/PCDF concluiu que as 6 porções de vegetal pardo-esverdeado perfaziam a massa líquida de 449,22g de maconha, em virtude da verificação da substância Tetraidrocanabinol – THC (ID 192536872 dos autos principais).
Assim, é imperioso observar que o quantitativo e a natureza das drogas apreendidas são elementos demonstrativos da gravidade concreta dos fatos, uma vez que o Art. 42, da Lei nº 11.343/06, dispõe que, em razão dessas circunstâncias, autorizada está a majoração da pena.
Outro elemento demonstrativo da gravidade em concreto da conduta, a indicar a necessidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, diz respeito ao fato de que o requerente, no dia de sua autuação em flagrante, estava em cumprimento de pena, o que demonstra maior reprovabilidade de sua conduta.
Não fosse isso suficiente, verifico que o requerente é reincidente específico, possuindo condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas (ID 192546934 – fls. 5/7 dos autos principais).
Assim, diante dos fatos sob apuração nos autos principais, o requerente vem demonstrando elementos de conduta social negativa, em razão da reiteração delitiva, quando se encontrava no cumprimento de pena, em regime aberto, sendo que, agora, incorre na prática de crime de extrema gravidade, de natureza equiparada a hediondo.
Aliados, esses elementos demonstram que a colocação do requerente em liberdade configuraria grave abalo à ordem pública, tendo em vista a demonstração da iminência da reiteração delitiva, cuja prevenção, diante da situação apresentada, só se faz possível através da segregação cautelar da liberdade do requerente.
Acerca da suposta ilegalidade do flagrante sustentada pela defesa, decorrente de arguida busca domiciliar ilegal, verifico que o relatado pelos policiais militares Leonardo Martins Amorim Silva e Lucas Borges Mariani de que a genitora do réu autorizou a entrada no domicílio foi confirmado no termo de declaração de Maria Edna do Carmo Nascimento – genitora do réu.
Da leitura do depoimento Maria Edna, constato que esta informou seu consentimento para o ingresso dos agentes estatais em seu domicílio (ID 192536860), o que afasta, a princípio, a argumentação ventilada pela Defesa.
Por fim, quanto às alegações de que o requerente se compromete a comparecer a todos os atos do processo, verifico que, além de não haver prova de tal circunstância, ela não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade de manutenção da prisão preventiva ou indicar a suficiência da imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Em sendo assim, forte nestes termos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, tendo em vista que ainda se mostra presente a necessidade premente de resguardar a garantia da ordem pública.
Intimem-se as partes.
Preclusa essa decisão, translade-se cópia para os autos principais nº 0713530-21.2024.8.07.0001, arquivando-se, em seguida, os presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
23/04/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:06
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:06
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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22/04/2024 15:06
Mantida a prisão preventida
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17/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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17/04/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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