TJDFT - 0706595-56.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA LTDA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:20
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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03/03/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706595-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ EVANI REU: ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA LTDA SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por JOSÉ LUIZ EVANI em desfavor de ERVIK COMÉRCIO DE PRODUTOS DE SAÚDE E BELEZA LTDA.
A parte autora narra, em apertada síntese, que firmou contrato de compra e venda pela internet, em 7 de junho de 2022, de sete tônicos capilares da marca Hairvik, no valor de R$ 286,15 (duzentos e oitenta e seis reais e quinze centavos) cada, totalizando R$ 2.003,08 (dois mil e três reais e oito centavos) valor referente ao tratamento indicado, contudo, o tratamento pretendido não teve o fim desejado, vindo a ter queda capilar, razão pela qual requer a rescisão do contrato, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação ao Id. 192504047, refutando as alegações da parte autora.
Réplica (Id. 194240245).
Intimados para especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial.
Já a parte ré requereu a produção de prova pericial e testemunhal.
Designada audiência de conciliação, a parte requerida não compareceu ao ato (Id. 206650880).
Deferida a audiência de instrução e julgamento, contudo, não compareceram a requerida ou a patrona constituída, conforme ata de Id. 217603712.
Foi determinada a conclusão dos autos para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. É o relatório. 2.
Fundamentação.
Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial prospera parcialmente.
Preliminarmente, presentes a figura da fornecedora (art. 3º, caput, CDC), consumidor (art. 2, CDC) e produto (art. 3º, §1º, CDC), são plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial as regras consumeristas que visam a proteger a vulnerabilidade contratual do consumidor e estabelecer o dever de informação ao fornecedor.
Em resumo, o autor comprou tônicos capilares para tratamento de calvície, os utilizou e não obteve sucesso na reversão do seu quadro capilar.
Requer, por isso, a rescisão do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Na publicidade de id. 188657814, reproduzida em rádio e internet, o produto é anunciado como um tônico capilar, “nanoestimulante capilar e “bioestimulante capilar” que com 1 semana de uso possui capacidade de cessar a queda de cabelo e com 20 dias surgem novos fios, preenchendo falhas e local de calvície.
As fotos de id. 188657815 e id. 188657818 retratam que, no período de 01 ano, não ocorreu o crescimento perceptível de novos fios que tenham sido capazes de reverter, sob a ótica estética, o quadro de calvície do autor.
Registro que nesse período de 1 ano o requerente, evidentemente, cortou o seu cabelo e alterou o seu penteado, o que justifica a maciça diferença entre as fotos que, em um primeiro momento, indicariam regressão do quadro.
Não é o caso, mas igualmente não é o caso de tratamento frutífero.
Em contestação a ré afirma que seria necessária a realização de exame pericial para demonstrar que o requerente utilizou o produto corretamente, já que o tônico em si é eficaz para os fins propostos.
A prova, contudo, é impossível, pois não há exame técnico capaz de identificar como o requerente utilizou o produto há 02 anos atrás.
Nesse ponto, deve prevalecer o relatado pelo requerente, que inclusive foi informado à ré por e-mail (id. 188657817).
Houvessem dúvidas pela fornecedora sobre a forma correta de aplicação, deveria ter informado e esclarecido o consumidor ao ser inicialmente contactada.
Aponto, de toda forma, que no próprio estudo elaborado a pedido da ré o produto “HAIRVIK TÔNICO CAPILAR- ERVIK” (id. 192504062) obteve 40% de aproveitamento para o quesito “aparência geral dos cabelos”.
Possuiu 100% de aproveitamento no quesito “quantidade de cabelos perdidos após teste de tração positivo”, mas a intenção do autor era surgimento de novos fios, não mera cessação de queda.
Nesse contexto, a própria ré é ciente de que o seu tônico capilar é eficiente para conter queda, mas não necessariamente provocar o surgimento de novos fios de cabelo, sendo incapaz de melhorar a aparência geral dos cabelos.
Assim, plenamente verossímil a alegação do requerente, no sentido de que tenha sido justamente uma das pessoas que o efeito esperado – surgimento de novos fios – não foi observado.
Assim, há elemento suficientes nos autos a evidenciar que o uso do tônico, ainda que corretamente, não garante os resultados prometidos pela ré em sua publicidade, em especial o surgimento de novos fios de cabelo e reversão da calvície.
O produto em si não possui falha, o que falhou é a informação incompleta fornecida pela ré em sua publicidade.
Conforme art. 6º, inc.
III, do CDC, são direitos básicos do consumidor, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
O artigo 30, por sua vez, prevê que “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, “o direito à informação visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada.
Diante disso, o comando do art. 6º, III, do CDC, somente estará sendo efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor” (REsp 1.144.840/SP, Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., DJe 11-4-2012).
A falha no fornecimento de informação clara e verdadeira configura espécie de defeito do produto, a legitimar a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, com a respectiva restituição dos valores pagos.
No ponto, portanto, reconheço a existência de informação deficiente quanto à efetividade do tônico capilar vendido, cujas informações omitidas eram essenciais para a tomada de decisão consciente pelo autor, razão pela qual rescindo o contrato de compra e venda celebrado, com respectivo retorno ao status quo.
Com relação à pretensa indenização por danos morais, sem razão o requerente.
Inegável a sua frustração ao adquirir um produto que não lhe garantiu o resultado esperado.
Dessa frustração, contudo, não ressai dano a direito de sua personalidade.
Não houve aumento da calvície ou reações adversas.
Sempre que contactada, a ré respondeu e atendeu o consumidor, via e-mail, de modo que não permaneceu desemparado.
Não se constata dano à honra, imagem, nome ou integridade física.
Assim, a questão ficou adstrita ao âmbito do inadimplemento contratual, sem ressonância nos direitos da personalidade do autor. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, a fim de rescindir o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, determinando a restituição, pela ré, dos R$ 2.003,08 (id. 188657812) pagos pelo autor pelo kit de tônico capilar.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do pagamento.
A contar da citação, deverá ser atualizado unicamente pela Selic.
Ante a sucumbência recíproca, condeno o autor e a ré ao pagamento pro rata das custas processuais, assim como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte adversa, que, tendo em conta o tempo da demanda e a ausência de complexidade da matéria, fixo em 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, a ser rateado nas mesmas proporções das custas.
Declaro a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais impostos ao requerente, em virtude do benefício da justiça gratuita já deferido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto * Datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 23:53
Recebidos os autos
-
05/02/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 23:53
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/11/2024 14:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/11/2024 14:49
Outras decisões
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11/11/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de JOSE LUIZ EVANI em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE LUIZ EVANI em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA LTDA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA LTDA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 22:53
Juntada de Certidão
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11/10/2024 22:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA LTDA em 27/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/08/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
06/08/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 02:48
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:31
Outras decisões
-
03/06/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/06/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2024 22:03
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0706595-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ EVANI REU: ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024, às 14:59:45.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
23/04/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 20:40
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 18:16
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:36
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 17:36
Outras decisões
-
04/03/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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