TJDFT - 0709967-41.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 21:44
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 21:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/02/2025 15:15
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
07/02/2025 22:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
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14/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:22
Outras decisões
-
18/12/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:45
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709967-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA SILVA REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito proposta por TANIA MARIA SILVA em face de BANCO SAFRA S A.
Na decisão de ID n. 181510722 o feito foi saneado e determinada a realização de perícia para o esclarecimento das questões de fato relevantes ao deslinde da demanda.
Após o início dos atos preparatórios para a perícia, a parte requerida compareceu aos autos no ID n. 207810491 e noticiou a celebração de acordo entre as partes.
No ID n. 209392489 a parte autora confirmou a realização de acordo. É o relatório necessário.
Decido. 1.
Do acordo celebrado entre as partes Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 207810491 ) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários da forma acordada. 2.
Dos honorários periciais Em ID n. 208460070 a perita nomeada nos autos pede a reserva do valor de R$ 800,00, a título de honorários periciais, para pagamento das horas trabalhadas no processo.
Analisando os autos, verifico que assiste razão à perita.
A perita foi nomeada para realização da perícia em ID n. 181510722 .
Em ID n.189440722aceitou o encargo.
Foi intimada para o início dos trabalhos em ID n. 202002969.
As petições de ID n. 202919725, 203469924, 209392489 indicam que a perita exerceu os trabalhos de colheita de assinaturas, trabalhos com deslocamento para recolher documentação, bem como atos preparatórios para formulação do laudo pericial.
Somente em ID n. 207810491 foi anexado o acordo celebrado entre as partes, homologado nesta oportunidade.
Assim, entendo que a perita deve ser remunerada pelas 2 (duas) horas de trabalho realizadas no processo, no valor de R$ 800,00, nos termos desta fundamentação.
O valor de R$ 800,00 deve ser abatido da quantia de R$ 6.000,00 depositada no ID n. 200851156 para o custeio da perícia que não será realizada, sendo que o remanescente (R$ 5.200,00) deve restituído à parte requerida.
Ante o exposto, autorizo a liberação do valor depositado em ID n. 200851156 (R$ 6.000,00), da seguinte forma: a) R$ 800,00 em favor da perita JACQUELINE TIROTTI. b) R$ 5.200,00 em favor da requerida BANCO SAFRA S A.
Preclusa esta decisão, transfira-se as quantias acima indicadas de imediato, para as contas bancárias da perita JACQUELINE TIROTTI e do BANCO SAFRA S.A indicada no ID n. 211949834.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:25
Homologada a Transação
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23/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709967-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA SILVA REU: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO De ordem, fica a parte autoria intimada para se manifestar acerca da petição de ID 208628802: 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da petição de ID 208460066: 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Planaltina-DF, 27 de agosto de 2024 17:42:22.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
27/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709967-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA SILVA REU: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, entreguei os originais dos contratos que serão objeto de perícia, a disposição deste juízo conforme ID 188887775, a pessoa autorizada pela perita em ID 203469921.
De ordem, ficam as partes intimadas da data designada para perícia, qual seja, 14 de agosto de 2024, às 15h, nos termos da petição de ID202919724.
Nos termos da decisão de ID. 181510722, aguarde-se o prazo de 15 dias para entrega do laudo pericial.
Planaltina-DF, 9 de julho de 2024 18:32:34.
SONIA REGINA ALVES MENEZES Diretor de Secretaria -
09/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/07/2024 23:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:26
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:26
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REU)
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08/05/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de TANIA MARIA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Número do processo: 0709967-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA SILVA REU: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico que foi juntada proposta de honorários periciais.
De ordem, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a proposta.
Após, anote-se conclusão para homologação dos honorários, caso não tenham sido fixados anteriormente.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 09:06:40.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
18/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:10
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709967-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA SILVA REU: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, acautelei na Secretaria do Juízo as vias originais dos instrumentos contratuais de constantes nos IDs n. 173680200 e 173680201, que serão objeto de perícia, nos termos da decisão de id. 181510722.
Ato contínuo, intimei, por telefone, a perita nomeada para declinar sua proposta de honorários, conforme decisão supracitada.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, oportunidade em que o réu deve depositar os honorários, caso concorde.
Planaltina-DF, 5 de março de 2024 19:31:06.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
05/03/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:42
Juntada de Certidão
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04/03/2024 07:51
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709967-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA SILVA REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO Em atenção a petição de id. 185133615, defiro o derradeiro prazo de 15 dias para acautelamento dos originais dos contratos que serão objeto de perícia.
Tendo em vista a interdição das Varas do Fórum de Planaltina, a parte autora deverá contatar a Vara via Balcão Virtual ou por email ([email protected]) a fim de agendar a entrega dos documentos.
Verifico que a parte requerida apresentou quesitos e indicou assistente técnico em id. 186067947.
A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Assim, intime-se a perita nomeada a apresentar proposta de honorários.
Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de cinco dias, devendo o réu depositar os honorários, caso concorde, nos termos da decisão de id. 181510722.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/02/2024 09:59
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:59
Outras decisões
-
26/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/02/2024 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de TANIA MARIA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 11:35
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/12/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de TANIA MARIA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:33
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:33
Outras decisões
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09/10/2023 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/10/2023 09:47
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709967-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA SILVA REU: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação/ou impugnação de ID 173680197.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 12:32:20.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
29/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709967-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA SILVA REU: BANCO SAFRA S A Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Paulista 2100, 2100, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-930 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário por dívida que alega não ter contraído.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que afirma não ter contraído qualquer empréstimo com a parte ré.
Ademais, os extratos apresentados em IDs 165859045 e 168377973 comprovam que não houve o recebimento de nenhuma quantia referente ao empréstimo impugnado.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a perpetuidade dos descontos no pagamento do autor compromete a sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque a parte ré poderá cobrar a dívida.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, suspensa qualquer desconto no benefício previdenciário do autor, bem como se abstenha de promover sua inclusão em lista desabonadora do crédito, ou a retire, caso existente, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada descumprimento.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 165857235 Petição Inicial Petição Inicial 23071915533501400000152368011 165857236 Anexo 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento 23071915533530100000152368012 165857237 Anexo 1.1 - Declarações Declaração de Hipossuficiência 23071915533562100000152368013 165857239 Anexo 1.2 - Destaque de Honorários Contrato 23071915533589100000152368015 165857240 Anexo 2 - Documento de Identidade Documento de Identificação 23071915533624700000152368016 165857241 Anexo 3 - Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23071915533654400000152368017 165857242 Anexo 4 - Extrato de Empréstimo Consignado Documento de Comprovação 23071915533680200000152368018 165857244 Anexo 5 - Extrato de Pagamento INSS Documento de Comprovação 23071915533709800000152368020 165859045 Anexo 5.1 - Extratos bancários completo Documento de Comprovação 23071915533737600000152368021 165859046 Anexo 6 - Certidão de CNPJ Documento de Identificação 23071915533816300000152368022 165859047 Anexo 7 - Valor da Causa Documento de Comprovação 23071915533851900000152368023 166397335 Decisão Decisão 23072611141758900000152851396 166397335 Decisão Decisão 23072611141758900000152851396 166802092 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072800315246500000153207348 168377971 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23081112192159400000154599007 168377973 EXTRATO BANCÁRIO CAIXA 2018 E 2019 Documento de Comprovação 23081112192179300000154599009 168377975 Extrato Bancário CAIXA 2020 - 2023 Documento de Comprovação 23081112192200400000154599011 -
01/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 16:04
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/08/2023 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709967-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA SILVA REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Verifico que a parte autora apresentou extratos bancários do banco Itaú, conforme ID n. 165859045.
Entretanto, verifico que a parte autora recebe seu benefício previdenciário no banco Caixa Econômica, conta corrente n. 7698204996, agência 2301, conforme ID n. 165857242.
Assim, emende-se a inicial para juntar os extratos bancários da conta da autora vinculada a Caixa Econômica, desde janeiro de 2019, de modo a demonstrar que nenhum valor lhe foi destinado em decorrência do negócio objeto dos autos.
Em caso de ter sido realizado algum depósito pelo réu, faculto à autora requerer o depósito judicial, a fim de subsidiar a análise do pedido liminar de suspensão dos descontos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/07/2023 11:14
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:14
Outras decisões
-
26/07/2023 11:14
Concedida a gratuidade da justiça a TANIA MARIA SILVA - CPF: *02.***.*61-13 (AUTOR).
-
19/07/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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