TJDFT - 0702349-03.2018.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:10
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:10
Outras decisões
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21/07/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2025 11:38
Recebidos os autos
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26/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:38
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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24/06/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 18:32
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:32
Deferido em parte o pedido de MARIA GORETTI DE CASTRO SAMPAIO - CPF: *41.***.*97-53 (EXECUTADO)
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25/04/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/04/2025 17:01
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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22/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:27
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:27
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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09/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2025 15:45
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:45
Outras decisões
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12/03/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/02/2025 04:42
Processo Desarquivado
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27/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:53
Arquivado Provisoramente
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07/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702349-03.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AMA ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME, MARIA GORETTI DE CASTRO SAMPAIO, MATHEUS MACEDO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a expedição de ofícios à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados)com o intuito de obter informações acerca da existência de valores de fundo de investimentos e títulos de capitalização de titularidade do devedor.
Pois bem.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Este juízo já deferiu todas as consultas à sua disposição para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos.
Assim, não se justifica o deferimento de expedição de ofícios à SUSEP para buscar informações acerca de eventual existência de fundo de investimentos e título de capitalização de titularidade do executado, mormente quando da análise das declarações de imposto de renda não consta nenhum indício de sua existência e como o saldo existente em fundo de previdência privada complementar destina-se à própria finalidade previdenciária são declaradas no Imposto de Renda do beneficiário.
Dessa forma, tendo o juízo já deferida a pesquisa INFOJUD do executado não há utilidade na medida pleiteada pelo credor.
Friso que não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSEP, SEFAZ/DF E INCRA.
NÃO CABIMENTO. 1.
A norma processual civil traz mecanismos que possibilitam ao exequente a localização de bens para a satisfação de seu crédito. 2.
No caso em apreço, incabível a expedição de ofícios à SEFAZ/DF, INCRA e SUSEP vindicada pelo exequente, pois, além da ausência de indícios quanto à existência de bens em nome dos devedores, destaca-se o fato de que a pesquisa já realizada, via sistema BACENJD e INFOJUD, abrange essa busca patrimonial e restou infrutífera. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1317215, 07376247520208070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 25/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 22/01/2024, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID. 183660882 Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de nota promissória , quando perde a força executiva, é de cinco anos.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 22/01/2030, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
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02/03/2024 10:26
Recebidos os autos
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02/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 10:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/02/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/02/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702349-03.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AMA ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME, MARIA GORETTI DE CASTRO SAMPAIO, MATHEUS MACEDO RODRIGUES DESPACHO Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explico.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT: "RESOLUÇÃO 23 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a ampliação de competência e sobre a mudança de denominação da Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em vista do deliberado na Sessão do dia 16 de novembro de 2010, referente ao PA 18.181/2010, RESOLVE: Art. 1º Ampliar a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como modificar sua denominação.
Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais.
Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intimo o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito.
Publique-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:44
Outras decisões
-
01/02/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702349-03.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AMA ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME, MARIA GORETTI DE CASTRO SAMPAIO, MATHEUS MACEDO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a diligência restau infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
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22/01/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:09
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:09
Outras decisões
-
22/11/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/11/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/11/2023 03:37
Decorrido prazo de MATHEUS MACEDO RODRIGUES em 17/11/2023 23:59.
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19/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 17:04
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2023 17:04
Desentranhado o documento
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19/11/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DE CASTRO SAMPAIO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de AMA ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:36
Publicado Edital em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis NÚMERO DO PROCESSO: 0702349-03.2018.8.07.0011 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AMA ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME, MARIA GORETTI DE CASTRO SAMPAIO, MATHEUS MACEDO RODRIGUES Objeto: Intimação de MATHEUS MACEDO RODRIGUES - CPF/CNPJ: *56.***.*73-07, o qual se encontra em local incerto e não sabido.
A Dra.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte acima qualificada, que se encontra em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para PAGAR VOLUNTARIAMENTE o valor de R$ 92.168,51 (noventa e dois mil e cento e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido de custas, se houver (513, §2º, IV, do NCPC), contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital (artigos 172, 231, IV, 523 todos do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
A parte intimada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou Defensor Público.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR, expeço este edital, que segue assinado pela Diretora de Secretaria FLÁVIA ARAÚJO DA SILVA RORATO, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 17:46
Expedição de Edital.
-
11/09/2023 17:17
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702349-03.2018.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: AMA ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME, MARIA GORETTI DE CASTRO SAMPAIO, MATHEUS MACEDO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por BANCO BRADESCO S.A., em desfavor de AMA ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME, MARIA GORETTI DE CASTRO SAMPAIO, MATHEUS MACEDO RODRIGUES, relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 92.168,51 (noventa e dois mil, cento e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos).
Intime-se a parte executada (AMA ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME, MARIA GORETTI DE CASTRO SAMPAIO) para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada (MATHEUS MACEDO RODRIGUES) para o pagamento do débito, por edital (artigo 513, §2º, IV, do CPC), com dilação de 20 (vinte) dias, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:55
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
29/08/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/08/2023 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702349-03.2018.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: AMA ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME, MARIA GORETTI DE CASTRO SAMPAIO, MATHEUS MACEDO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao recolhimento de custas processuais.
Veja-se: “§ 3º O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016)” Assim, intimo o autor para recolher as custas iniciais atinentes ao cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento dos autos.
Prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2023 19:01
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:01
Outras decisões
-
08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DE CASTRO SAMPAIO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de AMA ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/08/2023 00:40
Publicado Edital em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0702349-03.2018.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: AMA ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME, MARIA GORETTI DE CASTRO SAMPAIO, MATHEUS MACEDO RODRIGUES Objeto: Intimação de MATHEUS MACEDO RODRIGUES - CPF/CNPJ: *56.***.*73-07, o(s) qual(is) está(ão) representado(s) pela Curadoria Especial .
A Dra.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte sucumbente acima qualificado(s), com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, por estar representado pela Curadoria Especial, para pagamento das custas finais no valor de R$243,09, conforme Art. 100 §2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (art. 100, §4° do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
O prazo para o pagamento é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretari, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 20:37
Expedição de Edital.
-
26/07/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
20/07/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/07/2023 15:32
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DE CASTRO SAMPAIO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de AMA ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:37
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:03
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/05/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:09
Decorrido prazo de AMA ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DE CASTRO SAMPAIO em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2023 13:29
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:29
Outras decisões
-
11/04/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/04/2023 16:29
Juntada de Petição de impugnação
-
17/03/2023 00:42
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:48
Publicado Edital em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
10/12/2022 19:39
Expedição de Edital.
-
10/11/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 18:03
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de AMA ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 14/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:08
Recebidos os autos
-
11/08/2022 10:08
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/07/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 00:18
Decorrido prazo de MATHEUS MACEDO RODRIGUES em 13/05/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:02
Publicado Edital em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 09:33
Expedição de Edital.
-
14/02/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 16:21
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2021 19:58
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 08:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2021 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 11:27
Mandado devolvido dependência
-
17/05/2021 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2021 17:28
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 17:24
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de AMA ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 09/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
28/01/2021 13:07
Recebidos os autos
-
28/01/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 13:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/01/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/11/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2020 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 11:12
Recebidos os autos
-
18/09/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 11:12
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2020 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/09/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 10:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/04/2020 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2020 17:25
Expedição de Mandado.
-
24/04/2020 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2020 17:24
Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 08:35
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2020 20:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 20:12
Expedição de Mandado.
-
28/02/2020 05:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:18
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DE CASTRO SAMPAIO em 19/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 14:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/02/2020 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 17:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/01/2020 20:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 11:01
Recebidos os autos
-
19/12/2019 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 11:01
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2019 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/12/2019 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 13:44
Expedição de Mandado.
-
05/12/2019 13:44
Juntada de mandado
-
05/12/2019 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 13:33
Expedição de Mandado.
-
05/12/2019 13:33
Juntada de mandado
-
05/12/2019 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 13:31
Expedição de Mandado.
-
05/12/2019 13:31
Juntada de mandado
-
05/12/2019 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 13:29
Expedição de Mandado.
-
05/12/2019 13:29
Juntada de mandado
-
05/12/2019 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 13:24
Expedição de Mandado.
-
05/12/2019 13:24
Juntada de mandado
-
27/11/2019 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 09:43
Recebidos os autos
-
16/10/2019 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 09:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2019 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/09/2019 15:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/09/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 13:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2019 13:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/08/2019 16:30
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para MONITÓRIA (40)
-
07/08/2019 16:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/04/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 11:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/03/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2019 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2019 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2018 17:44
Recebidos os autos
-
17/12/2018 17:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/12/2018 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/12/2018 09:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/12/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 04:17
Publicado Decisão em 12/11/2018.
-
10/11/2018 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 17:57
Recebidos os autos
-
26/09/2018 17:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/09/2018 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/09/2018 12:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
11/09/2018 12:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 09:30
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
11/09/2018 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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