TJDFT - 0707074-75.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 18:49
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de BENEDITA ALVES DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de EDIMAR VIEIRA DA COSTA em 18/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707074-75.2022.8.07.0017 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: EDIMAR VIEIRA DA COSTA REU: BENEDITA ALVES DA SILVA SENTENÇA EDIMAR VIEIRA DA COSTA ajuíza ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de alienação judicial e de indenização pelo uso comum ajuizado contra BENEDITA ALVES DA SILVA.
O autor pretende a extinção do condomínio sobre o imóvel localizado Quadra A, Conjunto A-1, Lote 9, Vila Nossa Senhora de Fátima, Planaltina/DF, CEP: 73340-711.
A decisão de ID n. 150398627 deferiu a gratuidade de justiça e recebeu a inicial.
A requerida compareceu aos autos no ID n. 153767171, alegando coisa julgada, eis que a demanda já foi objeto da ação de extinção de condomínio autuada sob o nº 2010.05.1.002741-7, que tramitou perante este Juízo.
Cópia integral dos autos foi anexada no ID n. 154358396 e seguintes.
O processo foi sentenciado (ID n. 154358407 - Pág. 17 a 18), sendo julgado improcedente o pedido formulado pelo autor porque ele havia vendido sua cota parte do imóvel para a requerida.
Trânsito em julgado no ID n. 154358407 - Pág. 20.
O autor, antes representado pela Defensoria Pública, constituiu advogado particular e se manifestou no ID n. 164068819. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à requerida.
A presente demanda se trata de demanda idêntica àquela que tramitou perante este Juízo sob o n. 2010.05.1.002741-7, tendo por objeto o mesmo imóvel, as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir.
O pedido do autor foi julgado improcedente naquela demanda, conforme cópia da sentença de ID n. 154358407 - Pág. 17 a 18, onde foi reconhecido, após a devida instrução, que a cota parte de 50% do autor em relação ao imóvel objeto da demanda foi adquirida extrajudicialmente pela requerida.
O autor ventila a existência de laudo grafotécnico confeccionado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do DF (ID n. 164068828), que teria concluído pela falsidade das assinaturas do autor lançadas no contrato de compra e venda.
No entanto, analisando a sentença de ID n. 154358407 - Pág. 17 a 18, verifica-se que o laudo da Polícia Civil do DF já foi objeto de discussão nos autos n. 2010.05.1.002741-7, o que ensejou a determinação da produção de perícia judicial grafotécnica, que concluiu pela autenticidade das assinaturas lançadas no contrato de compra e venda, conforme ID n. 154358406 - Pág. 17 a 19.
Em suma, apesar das alegações do autor, toda a questão apresentada já foi objeto de sentença transitada em julgado, não havendo espaço para rediscussão da matéria.
Por todo exposto, concluo que o autor pretende rediscutir matéria já alcançada pela autoridade da coisa julgada quanto à propriedade do imóvel localizado Quadra A, Conjunto A-1, Lote 9, Vila Nossa Senhora de Fátima, Planaltina/DF, CEP: 73340-711.
Desta feita, invariável o reconhecimento da coisa julgada material.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé por não verificar conduta dolosa por parte do autor no sentido de prejudicar a requerida.
Depreende-se da informação prestada de ID n. 164068819 que o ajuizamento da demanda decorreu da falta de informação adequada, por parte dos primeiros advogados, quanto ao esclarecimento ao autor dos motivos que ensejaram a improcedência do primeiro processo.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, em face da coisa julgada.
Arcará a parte autora com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, 2º, CPC).
Suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida ao autor.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/07/2023 08:35
Recebidos os autos
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26/07/2023 08:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/07/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/05/2023 03:03
Decorrido prazo de BENEDITA ALVES DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 20:35
Recebidos os autos
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03/05/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 20:35
Outras decisões
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29/04/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/04/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 20:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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28/02/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2023 15:25
Recebidos os autos
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27/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a EDIMAR VIEIRA DA COSTA - CPF: *59.***.*94-04 (AUTOR).
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27/02/2023 15:25
Recebida a emenda à inicial
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22/02/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/02/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/02/2023 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/02/2023 14:07
Recebidos os autos
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03/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/12/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/11/2022 19:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2022 09:23
Recebidos os autos
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07/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:23
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/10/2022 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 16:46
Recebidos os autos
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17/10/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 16:46
Outras decisões
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11/10/2022 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/10/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2022 13:31
Recebidos os autos
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10/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/10/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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