TJDFT - 0708939-95.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 06:19
Baixa Definitiva
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15/10/2024 05:49
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NOME NÃO INCLUÍDO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor/recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar nulo o contrato denunciado, bem como inexistente todo e qualquer débito decorrente do contrato. 2.
O autor/recorrente invoca a teoria do desvio produtivo do consumidor e a falha da prestação do serviço da ré/recorrida, requerendo a condenação da ré/recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 61588631). 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 6.
No caso, mera cobrança de dívida, ainda que indevida, por si só, não atinge atributos da personalidade do contratante.
Com efeito, o fato não gerou desdobramentos significativos e não ingressou na esfera de violação de direitos pessoais do autor, a justificar a reparação por dano moral.
No mesmo sentido: Acórdão 1756656, 07242041120228070007, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023. 7.
A prova documental produzida comprova que o nome do autor/recorrente foi incluído em plataforma de negociação de débito e consulta "Serasa Limpa Nome”, cujo objetivo é criar ambiente virtual para a negociação de dívida.
O acesso à plataforma de negociação é restrito ao suposto credor e ao suposto devedor que se cadastram de forma voluntária.
Assim, não se trata de inscrição indevida ou de cobrança vexatória ou abusiva, desautorizando a compensação pelos danos morais.
Vale citar: Acórdão 1869159, 07652501620238070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 10/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
Outrossim, a aplicação da teoria do desvio produtivo exige a demonstração de esforço incomum e desnecessária perda de tempo útil do consumidor, situação não ocorrida na hipótese (no mesmo sentido: Acórdão 1743920, 0700716-05.2023.8.07.0003, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/08/2023, publicado no PJe: 24/08/2023). 9.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida. -
11/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:17
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:28
Conhecido o recurso de CLEITON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *85.***.*36-53 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 14:55
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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29/07/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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29/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0708939-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLEITON RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 22 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
22/07/2024 17:56
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/07/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:05
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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