TJDFT - 0001111-64.2016.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2024 10:16 Baixa Definitiva 
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                                            20/05/2024 10:14 Transitado em Julgado em 20/05/2024 
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                                            20/05/2024 10:13 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2024 02:16 Decorrido prazo de TEREZA DE SOUZA em 17/05/2024 23:59. 
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                                            11/05/2024 02:16 Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 10:58 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            25/04/2024 22:21 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            25/04/2024 02:17 Publicado Decisão em 25/04/2024. 
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                                            25/04/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            24/04/2024 09:05 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            24/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0001111-64.2016.8.07.0009 RECORRENTE: TEREZA DE SOUZA RECORRIDOS: EDILSON PONTES FERREIRA e OUTROS REPRESENTANTE LEGAL: JOELMA PONTES FERREIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 USUCAPIÃO.
 
 IMÓVEL OBJETO DE CONCESSÃO DE USO.
 
 AUTORIZAÇÃO LEGAL SUPERVENIENTE DE DOAÇÃO DO BEM AO CONCESSIONÁRIO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA DE APERFEIÇOAMENTO DO CITADO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 BEM REGISTRADO EM NOME DA TERRACAP.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. 1.
 
 Bens públicos não são suscetíveis de usucapião, nos termos do art. 183, § 3º, da CF. 2.
 
 Inexistindo prova de que, a despeito da existência de autorização legal, a doação, necessariamente celebrável por meio de instrumento público, se aperfeiçoou, há que ser mantida hígida a presunção legal de que o imóvel, registrado em nome da Terracap, ostenta natureza pública e, portanto, não pode ser adquirido por usucapião. 3.
 
 Apelações providas.
 
 A recorrente alega negativa de vigência aos artigos 1.238 e 1.240, ambos do Código Civil, ao argumento de que o bem, objeto de doação, não se trata de bem público pelo simples fato de constar da certidão de matrícula em nome da Terracap.
 
 Entende ter sido comprovada a posse, devendo ser reconhecida a aquisição do imóvel por usucapião.
 
 II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
 
 Sem preparo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
 
 Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
 
 O apelo especial não merece prosseguir quanto à alegada ofensa aos artigos 1.238 e 1.240, ambos do CC, uma vez que restou assentado no acórdão vergastado: “In casu, por conta da concessão de uso, bem assim do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 770/94, do Distrito Federal, a concessionária Izabel Pontes da Silva foi convocada para apresentar a documentação necessária para a habilitação, e, posteriormente, aquisição do imóvel (ID nº 45566707, p. 7).
 
 Além disso, embora não conste das informações se a concessionária forneceu a documentação necessária para a aquisição do imóvel, colhe-se do documento de ID nº 45564846, juntado com a petição inicial, extrato emitido pela Codhab/DF, em que figuram, no que interessa ao julgamento do presente apelo, os seguintes dados: “lote distribuído em 24/06/89 (processo 102-170.806/00); tipo de imóvel residencial; Projeto conv.
 
 Terracap – Regularização???; Escriturado? Em fase; Doado? Sim” (destacou-se).
 
 A despeito das informações contidas no extrato de ID nº 45564846 serem no sentido de que o bem foi doado à concessionária, não há prova nos autos de que tal negócio jurídico tenha se aperfeiçoado” (ID 54540052).
 
 Rever tal conclusão demandaria necessariamente o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
 
 Ademais, deixou a recorrente de combater um dos fundamentos expostos no aresto resistido.
 
 A propósito, confira-se: “Com efeito e, como se sabe, a doação de bem imóvel que ostente valor superior a trinta (30) salários-mínimos, necessariamente, deve ser realizada por meio de instrumento público, conforme previsto no art. 108, do CC.
 
 Também se exigia a lavratura do negócio jurídico por instrumento público na vigência da Lei nº 3.071/16 (art. 134, do Código Civil de 1916).
 
 Daí porque, remanescendo inalterada a escritura pública do imóvel em relação ao proprietário – Terracap –, há que se concluir que o bem, embora fosse passível de ser doado, remanesceu ostentando sua natureza de bem público, do que decorre a impossibilidade de reconhecimento da usucapião" (ID 54540052).
 
 Assim, “A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia” (AgInt no AREsp 1.858.705/SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 7/12/2023).
 
 Demais disso, a turma julgadora decidiu a demanda também com base em lei distrital, atraindo ao apelo o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF.
 
 Já decidiu a Corte Superior que “A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelas instâncias ordinárias, com fundamento na interpretação da legislação local.
 
 Aplicação do óbice contido na Súmula n. 280 do STF”. (AgInt no AREsp n. 2.077.893/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
 
 A corroborar: AgInt no REsp n. 2.110.767/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
 
 Ainda, o acórdão atacado se ancora em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais e a parte recorrente interpôs somente recurso especial.
 
 Já decidiu o STJ: "É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula n. 126 do STJ)" (AgInt no AREsp 2.270.657/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 31/10/2023).
 
 III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
 
 Publique-se.
 
 Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
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                                            23/04/2024 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2024 21:55 Recebidos os autos 
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                                            20/04/2024 21:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            20/04/2024 21:55 Recebidos os autos 
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                                            20/04/2024 21:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            20/04/2024 21:55 Recurso Especial não admitido 
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                                            19/04/2024 02:16 Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 15:17 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            11/04/2024 15:17 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal 
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                                            11/04/2024 15:06 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2024 15:06 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal 
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                                            11/04/2024 12:40 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/03/2024 18:28 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/03/2024 15:11 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            13/03/2024 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 14:23 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2024 14:20 Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213) 
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                                            12/03/2024 14:35 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2024 14:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            12/03/2024 14:22 Transitado em Julgado em 07/03/2024 
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                                            16/02/2024 02:19 Decorrido prazo de PRISCILA CARINE SOUZA DA SILVA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 02:19 Decorrido prazo de JOSE NILTON PONTES FERREIRA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 02:19 Decorrido prazo de NACILDA BASILIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 02:19 Decorrido prazo de CASSIO RENATO DE AMORIM FREITAS em 15/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 20:24 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            29/01/2024 15:54 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            25/01/2024 13:42 Publicado Ementa em 22/01/2024. 
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                                            25/01/2024 07:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2023 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 
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                                            19/12/2023 17:54 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            18/12/2023 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 00:50 Conhecido o recurso de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido 
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                                            27/11/2023 18:55 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/11/2023 08:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2023 16:36 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            20/10/2023 15:52 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            20/10/2023 13:15 Expedição de Certidão. 
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                                            19/10/2023 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2023 16:44 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            16/10/2023 15:44 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2023 15:59 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 
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                                            15/09/2023 15:20 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            15/09/2023 15:01 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            15/09/2023 08:51 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2023 08:51 Declarada incompetência 
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                                            17/08/2023 13:48 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO 
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                                            16/08/2023 21:01 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            14/07/2023 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2023 09:42 Recebidos os autos 
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                                            14/07/2023 09:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2023 07:53 Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO 
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                                            02/06/2023 13:54 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO 
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                                            01/06/2023 08:34 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            12/04/2023 14:39 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            12/04/2023 14:39 Expedição de Certidão. 
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                                            12/04/2023 14:39 Recebidos os autos 
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                                            12/04/2023 14:39 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível 
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                                            11/04/2023 11:02 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2023 10:56 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2023 10:56 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            11/04/2023 10:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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