TJDFT - 0735485-84.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 16:42
Baixa Definitiva
-
20/05/2024 16:41
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0735485-84.2019.8.07.0001 RECORRENTE: ANTONIO MANOEL DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA.
REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
TEMA REPETITIVO 1.150/STJ e IRDR 16 TJDFT.
MÉRITO.
INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP.
MÁ GESTÃO.
VALORES A MENOR.
CÁLCULOS DA CONTADORIA NÃO APONTAM IRREGULARIDADES.
PLANILHA DE CÁLCULOS DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de cobrança, que julgou improcedente o pedido de condenação do Banco do Brasil ao pagamento da importância que entende devida a título de danos materiais, em decorrência de suposta má prestação de serviços bancários no que toca ao PASEP. 1.1.
O autor requer a reforma da sentença. 1.2.
O réu, sem sede de contrarrazões, levanta as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual; levanta a prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, requer a improcedência do apelo. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.1.
Legitimidade passiva do Banco do Brasil. 2.2.
No julgamento do Tema Repetitivo 1.150/STJ, bem como no julgamento do IRDR 16/TJDFT, restou fixada a tese de que, se a demanda versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil. 2.3.
A pretensão formulada pelo autor está direcionada aos atos praticados pela instituição financeira, notadamente em apontar má gestão administrativa e subtração de valores ocorridos na sua conta PASEP mantida pelo banco requerido. 2.4.
Restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para responder às demandas que versem sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, o que é o caso dos autos. 2.5.
Precedente: "(...) Ainda que fosse possível enfrentar a matéria, o entendimento da origem seria mantido, já que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.951.931/DF (Rel.
Min.
Herman Benjamim, DJe 21/09/2023, Tema 1.150), fixou entendimento que nas "ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda", mas, se "a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep" - como no caso dos presentes autos -, a legitimidade passiva é do BANCO DO BRASIL S.A. (...)" (07013276620208070001, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, PJe: 1/12/2023). 3.
Competência da justiça estadual.
Preliminar de incompetência rejeitada. 3.1.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, também, a tese jurídica que reconhece a competência da justiça estadual para processar e julgar as demandas que discutem a má gestão do Banco do Brasil de valores depositados em contas individuais do fundo PIS-PASEP. 3.2.
A pretensão autoral não se relaciona aos índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo do Programa de Integração Social - PIS e do PASEP, mas à má administração do saldo sob custódia do BANCO DO BRASIL S.A. 3.3.
O tema já foi dirimido pelo julgamento do IRDR 16, do qual destaca-se o seguinte trecho: ?(...) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados (...)? (07201387720208070000, Relator: Angelo Passareli, Câmara de Uniformização, DJE: 19/5/2021). 4.
Prejudicial de mérito da prescrição rejeitada. 4.1.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 foi no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
Ainda, restou esclarecido que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 4.2.
No caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo somente conhecida quando obtido pelo demandante o extrato completo de sua conta PASEP, em 08/8/2018.
A presente demanda foi ajuizada em 20/11/2019, dentro do prazo prescricional aplicável à espécie. 5.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70 como um Programa de Formação do Servidor Público, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. 5.1.
Na mesma ocasião também foi criado o PIS, Programa de Integração Social, destinado aos empregados da iniciativa privada.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/75 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, sendo agentes arrecadadores de ambos, na forma do decreto mencionado, o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS). 5.2.
Houve novos depósitos nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição (exercício 1988/1989, que se encerrou em 30 de junho de 1989).
O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Esse Conselho Diretor - e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal - responde pela gestão desses valores. 5.3.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, no art. 239, deu nova destinação aos valores arrecadados, cessando o aumento do capital das contas então existentes.
O mesmo artigo estabeleceu novos arranjos para quem já se beneficiava dos programas e, ainda, para os ingressantes com remuneração de até dois salários-mínimos mensais. 5.4.
O Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. 6.
Nesta ação, questiona-se a má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil e não os índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, justificando a competência da Justiça local. 6.1.
A pretensão deduzida somente encontraria amparo nas seguintes hipóteses: a) se demonstrada a ilegalidade ou inconstitucionalidade das diretrizes impostas pela União - matéria estranha aos limites desta demanda; ou b) caso constatada a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos - circunstância não verificada no caso vertente. 6.2.
Assim, uma vez que não se tem como cogitar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PIS-PASEP, porquanto submetidas a regramento legal específico, cabia ao requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7.
O autor alegou que o banco não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP.
Apresentou planilha em que indica ter utilizado atualização monetária e juros de 3% ao ano. 7.1.
O banco réu, por sua vez, juntou extratos que demonstram que a parte autora recebeu seus rendimentos anuais em sua folha de pagamento.
Desta feita, incumbia à apelante demonstrar que os lançamentos não foram creditados em sua folha de pagamento, o que não fez. 7.2.
Incitada a se manifestar pelo juízo, a Contadoria apresentou manifestação técnica em que informa que "o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, fornecida pelo D.
Juízo". 7.3.
O referido laudo da afirma o seguinte: "- Aplicou-se índice diferente do previsto na legislação específica do PASEP; - Os cálculos foram apresentado sem expurgar os índices pagos na normalidade, a fim de se buscar uma eventual diferença de aplicação de índices; - Efetuou-se o lançamento em duplicidade dos índices relativos ao exercício de 1987/1988. - Valor original já continha em sua base a aplicação 371,4670%, referente aos exercícios 1987/1988, sofrendo nova aplicação do mesmo percentual nos cálculos apresentados (bis in idem); - Houve sobreposição dos valores monetários creditados ao longo do extrato, sob a rubrica 8006 - valorização de cotas, com novamente a aplicação do percentual ano a ano, da mesma natureza (bis in idem); - Houve sobreposição dos valores monetários creditados ao longo do extrato, sob a rubrica 8034 - Distribuição Complementar, com novamente a aplicação do percentual ano a ano, da mesma natureza (bis in idem);". 7.4.
O autor não impugnou especificamente os cálculos apresentados pela Contadoria, limitando-se a apresentar afirmações genéricas, sem combater as divergências encontradas entre a sua planilha e os parâmetros que devem ser aplicados segundo a legislação do PASEP. 7.5.
Insta ressaltar que as partes não requereram a realização de perícia nos autos.
O autor, inclusive pediu em réplica ?o julgamento antecipado da lide, dispensando-se audiência instrutória?. 7.6.
Em verdade, os cálculos apresentados pelo autor foram realizados com valores incorretos, como consta da manifestação da Contadoria. 7.7.
Desse modo, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, deveria o autor ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu. 8.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença devem ser majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa (R$ 181.305,90). 9.
Apelo improvido.
A parte recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 6º, inciso VIII, 14, §3º, incisos I e II, ambos do CDC, 341, 373, incisos I e II, 411, inciso III, todos do CPC e 3º da Lei Complementar 26/75, asseverando que é aplicável o CDC no caso em tela, bem como a necessidade da inversão do ônus da prova.
Afirma que o objeto da presente ação não trata de expurgos inflacionários e atualização monetária nas contas PASEP, mas sim, atos ilícitos que ocasionaram em desfalques indevidos realizados na conta do servidor público, sob responsabilidade do Banco do Brasil.
Entende que o acórdão combatido deve ser cassado, porquanto o recorrente não requereu acréscimos no seu saldo por eventual atuação equivocada do Conselho Diretor do Pasep, mas sim a restituição dos valores supostamente desfalcados da sua conta individual, decorrentes de alegados débitos não autorizados, saques não realizados por ele e incorreta aplicação dos índices de juros e de atualização monetária legalmente definidos.
Reitera que a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Ressalta que em momento algum o réu impugnou os cálculos apresentados, nem sequer questionou-os como indevidos, e não apresentou outro valor que entende devido, restando incontroverso os valores apurados pelo autor, em homenagem ao princípio do ônus da impugnação específica.
Pontua que o acórdão combatido nega vigência ao artigo 411, inciso III, do CPC, ao deixar de considerar autêntico o documento produzido pela parte recorrente em desfavor do recorrido, qual seja, planilha de cálculos e metodologia de cálculos.
Destaca que não pretende que sejam analisados os cálculos apresentados na inicial, mas tão somente a correta aplicação do artigo 3º da LC 26/75.
Nos aspectos, aponta divergência jurisprudencial.
Pleiteia que as publicações sejam feitas em nome do advogado Cleonerubens Lopes Nogueira, OAB/PB 9.080.
Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome da advogada Milena Pirágine, OAB/DF 40.427.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade aos artigos 6º, inciso VIII, 14, §3º, incisos I e II, ambos do CDC, 341, 373, incisos I e II, 411, inciso III, todos do CPC e 3º da Lei Complementar 26/75 e ao dissenso pretoriano relacionado.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso fundamentado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.396.088/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).
Verifica-se, ainda, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, que a parte recorrente não logrou demonstrar, por meio do indispensável cotejo analítico, a devida similitude fática entre os julgados confrontados.
Ressalte-se que, segundo pacífico entendimento da Corte Superior, “O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto.
A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.982.305/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
No mesmo sentido, veja-se o AgInt no REsp n. 2.049.880/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.
Determino que as publicações, referentes à parte recorrente, sejam feitas em nome do advogado Cleonerubens Lopes Nogueira, OAB/PB 9.080.
Indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrida com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
23/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 22:20
Recebidos os autos
-
20/04/2024 22:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/04/2024 22:20
Recebidos os autos
-
20/04/2024 22:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/04/2024 22:20
Recurso Especial não admitido
-
02/04/2024 11:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/04/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/03/2024 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/03/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:45
Juntada de Petição de recurso especial
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04/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:36
Conhecido o recurso de ANTONIO MANOEL DA SILVA - CPF: *96.***.*40-91 (APELANTE) e não-provido
-
20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2023 07:00
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
01/12/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:06
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 16
-
28/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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22/08/2023 09:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/08/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DA SILVA em 12/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 03:48
Publicado Decisão em 20/10/2020.
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19/10/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
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15/10/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 17:10
Recebidos os autos
-
15/10/2020 17:10
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
-
15/10/2020 15:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CESAR LABOISSIERE LOYOLA
-
15/10/2020 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CESAR LABOISSIERE LOYOLA
-
15/10/2020 14:51
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 09:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/10/2020 16:31
Recebidos os autos
-
14/10/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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