TJDFT - 0710007-80.2020.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:58
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANGELA TEIXEIRA TIAGO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ADA RUBIA GOUVEA MOREIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ZEILA FAGUNDES GOUVEA MOREIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de WANY GOUVEA EDUCACAO INFANTIL E CRECHE LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DA DEMANDADA.
DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DA DEMANDANTE.
NÃO CONHECIDO O PEDIDO RECURSAL QUE ABARCA MATÉRIA VENCEDORA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
SÓCIA ADMINISTRADORA.
CONFIRMADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
I.
Se não foram mencionadas as razões do pedido de reforma da decisão impugnada (Código de Processo Civil, art. 1.010, inciso III), pois a parte demandada (apelante) optou por deduzir fundamentos genéricos e dissociados da sentença, de forma a tipificar a falta de regularidade formal da apelação interposta, o não conhecimento do recurso se impõe.
II.
A parte demandante recorre contra tema que obteve êxito, o que viola o princípio da correspondência (Código de Processo Civil, em seu art. 1.009).
Não demonstrado, de forma fundamentada, que o capítulo da sentença contraria seu direito, resulta comprometido o próprio interesse recursal.
No ponto, apelo não conhecido.
III.
Se a linha argumentativa equivale à análise da própria questão de fundo, qual seja, a de que a sentença não teria valorada corretamente as provas, nem dado a interpretação adequada, segundo o entendimento da recorrente, a preliminar (sentença nula) não prospera, pois se confunde com a aferição do mérito recursal.
Preliminar rejeitada.
IV.
As pessoas jurídicas de direito privado são representadas civilmente por seus sócios ou administradores, conforme estabelecido no respectivo ato constitutivo levado ao registro competente (Código Civil, artigo 44 e seguintes).
V.
O que vigora no caso concreto é o contrato da apelante (demandante) com a pessoa jurídica (creche), cujos atos constitutivos permaneceram inalterados, cuja sócia administradora é também a responsável pelas perdas e danos advindos do descumprimento das obrigações.
VI.
Não foi provada qualquer outra consequência mais gravosa à esfera jurídica da parte demandante em razão do inadimplemento contratual.
Por conseguinte, inexiste a alegada ofensa à integridade moral dos direitos de personalidade da “vítima” para fins reparatórios (Código Civil, artigos 12 e 186).
VII.
Recurso das demandadas não conhecido.
Apelação da demandante parcialmente conhecida.
Preliminar (nulidade processual) rejeitada.
No mérito, recurso desprovido. -
22/04/2024 13:51
Conhecido o recurso de ROSANGELA TEIXEIRA TIAGO - CPF: *59.***.*05-72 (APELADO) e provido em parte
-
18/04/2024 16:57
Conhecido o recurso de ROSANGELA TEIXEIRA TIAGO - CPF: *59.***.*05-72 (APELADO) e provido em parte
-
18/04/2024 16:57
Não conhecido o recurso de Apelação de ADA RUBIA GOUVEA MOREIRA - CPF: *46.***.*98-49 (APELANTE)
-
18/04/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 19:38
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
13/12/2023 14:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/12/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729036-71.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Andre Rodrigues Veras
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 14:06
Processo nº 0729036-71.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Andre Rodrigues Veras
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 15:52
Processo nº 0700119-24.2023.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Luis Carlos Furtado Nunes
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 17:22
Processo nº 0700119-24.2023.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Luis Carlos Furtado Nunes
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2023 13:46
Processo nº 0751754-65.2023.8.07.0000
Itau Unibanco S.A.
Jose Luiz Tozetti
Advogado: Rafael de Oliveira Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 12:08