TJDFT - 0751754-65.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:15
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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26/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEAGRI E À AGRODEFESA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE TODOS OS SUJEITOS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA EFETIVIDADE DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A matéria impugnada versa sobre a viabilidade (ou não) de expedição de ofício à SEAGRI – Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural e à AGRODEFESA – Agência Goiana de Defesa Agropecuária, com vistas à localização de animais registrados em nome das partes executadas.
II.
O princípio da predominância do interesse do exequente deve ser interpretado em consonância com o princípio da cooperação entre todos os sujeitos processuais, a fim de que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (Código de Processo Civil, artigos 6º e 797).
III.
Nesse contexto, incumbe ao credor indicar os bens suscetíveis de penhora, buscar o esgotamento dos meios regulares à satisfação do débito e demonstrar a efetividade das medidas pleiteadas, especialmente quando excepcionais (Código de Processo Civil, artigo 798, II, “c”).
IV.
No caso concreto, a parte agravante não teria comprovado de que forma a medida (expedição de ofício à SEAGRI e à AGRODEFESA), sem real indício da existência de patrimônio penhorável (animais registrados), seria efetiva a satisfazer o crédito exequendo.
Mantida a decisão impugnada de indeferimento.
V.
Recurso conhecido e desprovido. -
23/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:01
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/04/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 19:49
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE LUIZ TOZETTI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de MAX COMERCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 08:02
Juntada de entregue (ecarta)
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22/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 18:28
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:01
Recebidos os autos
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19/12/2023 10:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2023 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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06/12/2023 12:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/12/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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