TJDFT - 0702323-83.2024.8.07.0014
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Citação
Número do processo: 0702323-83.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
RECONVINTE: RAYANE MENDES SILVA REVEL: SUELI MENDES DA ANUNCIACAO SILVA REU: RAYANE MENDES SILVA RECONVINDO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, promovi a exclusão da restrição veicular, via sistema RENAJUD, conforme decisão precedente.
Intimem-se os reconvindos a cumprirem o despacho de ID 242080170 (decisão ID 245129180), no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
20/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 14:53
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:53
Outras decisões
-
08/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 15:35
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 20:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2025 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RAYANE MENDES SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:33
Outras decisões
-
10/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702323-83.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
RECONVINTE: RAYANE MENDES SILVA REU: SUELI MENDES DA ANUNCIACAO SILVA, RAYANE MENDES SILVA RECONVINDO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da decisão sob o id. 194212212, foi determinada a citação dos reconvindos BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. e CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A..
O reconvindo BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. não apresentou contestação.
Por sua vez, a reconvinda CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. apresentou contestação à reconvenção sob o id. 197682968; contudo, sem anexar procuração aos autos.
Intimada a regularizar a sua representação, quedou-se inerte em três oportunidades (id. 198327611, id. 201832234, id. 218457182).
Portanto, decreto-lhes a revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. À Secretaria para promover as anotações necessárias.
Após, conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/12/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/12/2024 18:40
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:40
Decretada a revelia
-
16/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:05
Outras decisões
-
30/10/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
10/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702323-83.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
RECONVINTE: RAYANE MENDES SILVA REU: SUELI MENDES DA ANUNCIACAO SILVA, RAYANE MENDES SILVA RECONVINDO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CERTIDÃO Por ausência de procuração nos autos, e nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a reconvinda CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
28/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 11:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702323-83.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
RECONVINTE: RAYANE MENDES SILVA REU: SUELI MENDES DA ANUNCIACAO SILVA, RAYANE MENDES SILVA RECONVINDO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA - PJE Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em face de SUELI MENDES DA ANUNCIACAO SILVA e RAYANE MENDES SILVA.
Concedida a antecipação de tutela (id. 190142400) Veículo apreendido e partes rés citadas, conforme diligência sob o id. 191544642.
Em petição sob o id. 191767329, o autor requer a retirada da restrição imposta via RENAJUD.
A ré RAYANE MENDES SILVA apresentou contestação com reconvenção, id. 193637128, com tutela de urgência, em face da parte autora e de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Requer, liminarmente, a restituição do veículo e a baixa da restrição de seu nome no SERASA.
DECIDO.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, bem como romperam com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias, porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, ao compulsar os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte, em que pese relevantes, não levam a uma significativa probabilidade dos fatos narrados.
A princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, haja vista que o cerne da questão é a validade da cédula de crédito bancária firmada entres as partes, o que demanda análise aprofundada, sob a ótica material.
Da mesma forma, não vejo o provável perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a posse e propriedade do bem pela parte autora ainda NÃO foram consolidadas, a quem cabe, portanto, ser mera depositária do bem, por ora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Inclua-se CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. no polo passivo da demanda, na qualidade de reconvinda.
Citem-se os reconvindos para apresentarem contestação, em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Ademais, REJEITO, por ora, o pleito de id. 191767329, tendo em vista a reconvenção apresentada.
Intimem-se.
Confiro a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de SUELI MENDES DA ANUNCIACAO SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/04/2024 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:05
Outras decisões
-
17/04/2024 15:01
Juntada de Petição de reconvenção
-
02/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 05:01
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2024 09:07
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:07
Declarada incompetência
-
05/03/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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