TJDFT - 0701861-38.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 11:45
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ELLERY BARBOSA DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701861-38.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELLERY BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ELLERY BARBOSA DE OLIVEIRA em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A, com pedido de tutela de urgência.
Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela Ré e que foi diagnosticada com Hérnia de disco grave, o que lhe causa severas dores.
Diz que seu médico assistente solicitou a realização de procedimento denominado "infiltração lombar sob sedação", mas que a ré se nega a apreciar o pedido, prolongando-o a análise em mais de vinte dias a cada solicitação.
Tece considerações jurídicas e pede, em sede de tutela antecipada antecedente, que seja o Requerido condenado a realizar o tratamento e todos os procedimentos necessários.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
Decisão de ID. 193609060 determinou a emenda à inicial, o que foi cumprido no ID. 193839552.
Decisão de ID. 194087890 concedeu a tutela antecipada antecedente, determinando a intimação da ré para cumprimento da ordem judicial e da autora para aditamento da inicial.
Citado (ID. 195201920), o requerido apresentou contestação de ID. 197319687.
A autora apresentou réplica no ID. 201716752.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Conforme dispõe o art. 303, §1°, do CPC, concedida a tutela antecipada (antecedente) o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.
A tutela foi concedida pela decisão de ID. 194087890 que intimou a parte autora para aditar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Ocorre que a parte autora não realizou o aditamento, limitando-se a apresentar réplica à contestação apresentada pelo réu.
Ressalto que foi demonstrado que o réu apresentou contestação, impedindo, assim, a estabilização dos efeitos da tutela – ficando prejudicada qualquer tese de que, diante da alegada estabilização, a parte autora estaria dispensado de fazer o aditamento da inicial exigido pelo artigo 303, parágrafo 1º, I, do CPC.
Portanto, diante da ausência de aditamento da inicial, é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC.
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 303, § 1º, I, c/c art. 485, VI, ambos do CPC.
Ante o princípio da causalidade, condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 12:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/07/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 10:19
Recebidos os autos
-
12/07/2024 10:19
Outras decisões
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10/07/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ELLERY BARBOSA DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 23:51
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701861-38.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELLERY BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A CERTIDÃO Apresentada a contestação, e conforme Portaria 3/2023, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ELLERY BARBOSA DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2024 04:32
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 11:34
Mandado devolvido dependência
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26/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701861-38.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELLERY BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A Destinatário: Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ELLERY BARBOSA DE OLIVEIRA em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A, com pedido de tutela de urgência.
Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela Ré e que foi diagnosticada com Hérnia de disco grave, o que lhe causa severas dores.
Diz que seu médico assistente solicitou a realização de procedimento denominado "infiltração lombar sob sedação", mas que a ré se nega a apreciar o pedido, prolongando-o a análise em mais de vinte dias a cada solicitação.
Tece considerações jurídicas e pede, liminarmente, que seja o Requerido condenado a realizar o tratamento, sempre que necessário.
Sucintamente relatado.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos num juízo de cognição sumária, própria do atual estágio processual, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que o laudo médico subscrito ao ID 193520010 indica que o paciente possui diagnóstico de hérnia discal grave, e necessita de intervenção médica com urgência.
Apesar disso, a Ré posterga, desde 31/10/2023, conforme ID 193520011, a sua análise, apesar da urgência indicada.
Não há comprovação de qualquer empecilho na autorização do procedimento, mormente diante da indicação médica e da enfermidade que acomete o autor, a qual é devidamente abrangida pelo plano de saúde.
Assim, como não pode a Ré escolher o método de tratamento que deve se submeter o paciente, devendo essa escolha ser realizada pelo próprio médico, assistente, defiro o pedido, limitando-se este procedimento a uma única realização, até decisão de mérito do juízo, já que não é possível antever a necessidade, bem como a negativa da Ré em relação aos procedimentos ulteriores.
O provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque as dores são frequentes e atormentam o autor.
Outrossim, houve indicação de gravidade no laudo.
Por fim, ressalte-se que eventual irreversibilidade fática não pode constituir impedimento à concessão da tutela de urgência.
Para esses casos, basta a reversibilidade jurídica do provimento antecipatório, que se caracteriza com a possibilidade futura de a parte autora ser responsabilizada, caso a presente decisão venha ser modificada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para a parte Ré autorize a realização do procedimento de infiltração lombar sob sedação, arcando com todas as despesas dele decorrentes.
Concedo o prazo de 3 (três) dias para cumprimento da ordem judicial, a contar da efetiva intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00.
Valores estes que poderão ser reavaliados em caso de recalcitrância.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE PROCEDA O ADITAMENTO À INICIAL em 15 (quinze) dias, na forma do art. 303, § 1º, I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
APÓS O ADITAMENTO, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida, via OFICIAL DE JUSTIÇA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA e de CITAÇÃO, inclusive por oficial plantonista, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria, nº 12 de 17 de agosto de 2017.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
23/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/04/2024 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/04/2024 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2024 14:21
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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