TJDFT - 0707824-49.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:51
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/07/2025 15:51
Outras decisões
-
17/06/2025 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ROBERTO DORNELES DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 23:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:44
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
29/04/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/04/2025 16:38
Juntada de Petição de impugnação
-
11/04/2025 13:42
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ROBERTO DORNELES DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 20:01
Recebidos os autos
-
12/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 16:41
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 11:56
Recebidos os autos
-
03/01/2025 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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29/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:05
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBERTO DORNELES DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBERTO DORNELES DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 20:29
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:37
Outras decisões
-
14/08/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/08/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 20:07
Recebidos os autos
-
12/07/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 20:07
Outras decisões
-
02/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:28
Decorrido prazo de ROBERTO DORNELES DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:31
Publicado Certidão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 18:40
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2024 23:59.
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04/04/2024 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 19:20
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:20
Outras decisões
-
22/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:47
Outras decisões
-
12/03/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/03/2024 19:32
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de ROBERTO DORNELES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707824-49.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DORNELES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Roberto Dorneles dos Santos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder aposentadoria por invalidez, sustentando em síntese, que exercia a função de caseiro e que sofreu acidente do trabalho em 23/02/22, consistente em fratura da patela direita causada por queda no local de trabalho, mas que está incapacitado total e permanentemente para todo e qualquer trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 12/07/23, intimadas as partes.
Designada audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar da incompetência do juízo por não se tratar de acidente do trabalho e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido por entender que não há incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
De início, enfrento a questão preliminar suscitada.
Não merece prosperar a alegada incompetência do juízo uma vez que a pretensão jurídica consiste justamente em conceder benefício acidentário com base em descrição de causa de pedir de acidente do trabalho, da competência deste juízo na forma prevista na parte final do art. 109, I, da Constituição.
Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra que o segurado sofreu lesão na perna esquerda após carregar saco pesado durante o exercício da profissão, tal como esclarece o dono da chácara vizinha que lhe prestou auxílio na propositura de requerimento administrativo de benefício perante o INSS, Joaquim Fulgêncio Neto.
Não se pode negar o fato acidentário considerando tratar-se de descrição de atividade compatível com a atividade de caseiro.
O perito oficial revela categoricamente que há incapacidade laboral total e permanente, de caráter omniprofissional, ou seja, para toda e qualquer atividade profissional, apresentando lesão consolidada com debilidade permanente do ortostatismo, deambulação, agachamento, uso regular de escadas e manuseio de pesos, não se admitindo a inserção do segurado em programa de reabilitação profissional justamente por não subsistir resíduo de capacidade laboral.
A lesão acometida ao autor incapacitou-o para o trabalho, preenchendo, com efeito, os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8213/91, acrescentando-se que não há meios de sua reabilitação profissional.
Deve persistir o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez permanente enquanto perdurar a condição física do autor.
Dar-se-á o termo inicial de concessão da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo, em 26/03/22, conforme reconhecido pela própria perícia, ocasião em que a invalidez se constituiu.
Por fim, o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa para praticar os atos da vida cotidiana, notadamente, sua subsistência, tal como consigna o perito oficial.
Trata-se, pois, de patologia clínica que evidente não o impede de realizar as tarefas do dia-a-dia sozinho, não sendo necessária a companhia de outrem para auxiliá-lo por força da invalidez acometida.
Não incide a orientação contida na Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça que, não obstante consigne que, ausente requerimento administrativo, prevalece o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da citação válida, pois se trata, na verdade, de entendimento aplicável à situação em que não ocorrera requerimento administrativo prévio, situação distinta dos autos, ou mesmo que omissa conclusão diversa na perícia médica judicial, cujo laudo melhor reflete a situação clínica e, portanto, fática, do segurado.
Ou seja, somente inexistindo data pretérita fixada na conclusão médica, prevaleceria a data da citação válida.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por invalidez acidentária desde 26/03/22, obrigando-se a pagar as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente, e outras parcelas recebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 537), a conceder ao autor sua aposentadoria por invalidez acidentária.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 23:06
Recebidos os autos
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13/01/2024 23:06
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:48
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ROBERTO DORNELES DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:02
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 19:56
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 08:10
Juntada de gravação de audiência
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21/09/2023 08:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 15:00, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
21/09/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 15:00, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de ROBERTO DORNELES DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:38
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:48
Juntada de intimação
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22/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707824-49.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DORNELES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e tomar ciência do laudo pericial juntado aos autos.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Designo o dia 20 de setembro de 2023 às 15h para a realização da audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência utilizando o sistema Microsoft Teams, para oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela parte autora.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência do acidente narrado pela parte autora na petição inicial, a saber: queda no ambiente de trabalho em fevereiro de 2022.
Intimem-se as partes para ciência.
Encaminhe-se link para acesso à audiência por meio do e-mail e/ou número de Whatsapp do advogado constituído nos autos e do e-mail do procurador do INSS.
Intime(m)-se, ainda, a(s) testemunha(s) por meio do(s) número(s) de WhatsApp informado(s) pela parte autora no ID 169062603, encaminhando link de acesso à audiência.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:27
Outras decisões
-
18/08/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707824-49.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DORNELES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante e que ainda necessita de dilação probatória: a ocorrência do acidente narrado na petição inicial durante o exercício do trabalho.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela produção de prova oral.
Assim sendo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a produção da prova oral e, em caso positivo, informar se concorda que a audiência seja realizada por meio de Videoconferência no sistema Microsoft Teams, tendo em vista a Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020.
Faculto, ainda, ao autor, apresentar rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
Ressalto que, caso concorde com a audiência virtual, as partes e testemunhas devem possuir meios para a realização da audiência por videoconferência tendo em vista que o acesso ao sistema Microsoft Teams requer acesso à rede mundial de computadores (internet) bem como a utilização de meios eletrônicos como celular, computador ou notebook.
Deve o autor, ainda, informar o seu número de WhatsApp e das testemunhas arroladas bem como o número de WhatsApp e endereço de e-mail do advogado constituído nos autos para que seja encaminhado link de acesso à audiência.
Intime-se.
No mesmo prazo, dê-se vista ao autor sobre o laudo pericial.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 09:47
Juntada de Petição de laudo
-
12/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ROBERTO DORNELES DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 16:48
Juntada de intimação
-
10/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 17:11
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:11
Nomeado perito
-
08/05/2023 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 17:11
Outras decisões
-
28/04/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/04/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 14:12
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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