TJDFT - 0705283-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/03/2025 14:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/03/2025 14:27 Expedição de Certidão. 
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                                            10/03/2025 09:51 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/03/2025 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 08:24 Expedição de Ofício. 
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                                            10/03/2025 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 08:21 Expedição de Ofício. 
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                                            07/03/2025 13:06 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2025 17:55 Expedição de Carta. 
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                                            06/03/2025 16:30 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2025 18:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 18:27 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            28/02/2025 18:26 Transitado em Julgado em 24/02/2025 
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                                            28/02/2025 17:45 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            27/11/2024 16:26 Recebidos os autos 
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                                            27/11/2024 16:26 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            27/11/2024 16:11 Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA 
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                                            27/11/2024 16:10 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2024 15:58 Recebidos os autos 
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705283-85.2023.8.07.0001 RECORRENTE: GUSTAVO DOS SANTOS CHAGAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Tráfico de drogas.
 
 Busca veicular.
 
 Nulidade.
 
 Encontro fortuito.
 
 Erro de tipo.
 
 Privilégio. 1 - As provas obtidas de forma inesperada (encontro fortuito de provas), legítimas, amparadas nos depoimentos dos policiais, em juízo, que esclareceram a forma como se deu a prisão em flagrante pelo crime de tráfico interestadual de drogas servem para lastrear a condenação. 2 - Confissão do réu de que levou mochila, com drogas, de Goiânia para Brasília, corroborado pelo depoimento do motorista de aplicativo e dos policiais que abordaram o veículo em que o réu era passageiro, com a apreensão de drogas na mochila dele, e que relataram que ele admitiu que as drogas eram de sua propriedade – são provas suficientes para demonstrar o tráfico de drogas interestadual. 3 – Não há erro de tipo se inexiste prova de que o acusado não sabia que havia drogas na mochila que recebeu de terceiro e que transportaria de Goiânia para Brasília.
 
 A prova do erro de tipo é ônus da defesa.
 
 Não é suficiente a mera alegação (CPP, art. 156) 4 - Se o réu é primário, sem antecedentes criminais e não há provas de que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, incide a causa de diminuição da pena do § 4ºdo art. 33 da L. 11.343/06.
 
 O fato de registrar ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas não é suficiente para afastar o privilégio. 5 - Apelação provida em parte.
 
 O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 33, caput, e 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006, bem como 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal, ao argumento de que deve ser absolvido diante da nulidade da prova obtida da revista pessoal em decorrência das agressões praticadas pelos policiais; e b) artigo 20, caput, do Código Penal, asseverando que há dúvidas sobre a real consciência do recorrente durante a conduta perpetrada, tendo em vista que esse pode ter incorrido em erro de tipo essencial vencível, porque não tinha conhecimento do conteúdo ilícito da mochila que trazia consigo durante a viagem.
 
 II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
 
 Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
 
 O recurso especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento aos artigos 33, caput, e 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006, bem como 386, incisos II e V, do CPP, uma vez que restou assentado no aresto resistido: “O Laudo pericial constatou que as três porções da substância entorpecente descrita no item 1 (853,59g), e as outras treze porções (1.227,58g), descritas no item 2, todas encontradas no interior da mochila em poder do réu, tratava-se de maconha (ID 58634368).
 
 Não obstante o laudo do IML tenha identificado “equimose arroxeada 1,5x0,5cm na face medial do braço direito; uma escoriação linear, 2,0cm, na face medial do braço direito; diversas escoriações lineares minimétricas na face póstero-lateral do braço esquerdo”, não há provas que vinculem a eventuais agressões dos policiais.
 
 Ne delegacia, o réu disse que não sofreu qualquer agressão física durante sua detenção e, em juízo, não relatou eventuais agressões (ID 58634259, p. 3).
 
 A abordagem do veículo pelos policiais foi válida.
 
 Fora em razão do modo como o motorista conduzia o veículo -- com manobras suspeitas.
 
 Durante a abordagem, o motorista demonstrou nervosismo e realizada a busca veicular, foi encontrada, de modo fortuito, mochila com drogas em seu interior (...).
 
 Daí que, após produzidas as provas, concluiu-se que a busca foi veicular e não pessoal e que o encontro da droga foi fortuito, porém originado de busca legítima, conforme já exposto” (ID 63470249).
 
 Logo, para infirmar a conclusão a que se chegou o órgão julgador seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
 
 O mesmo veto sumular impede a admissão do inconformismo lastreado no suposto vilipêndio ao artigo 20 do CP.
 
 Isso porque a turma julgadora, após detida análise dos autos, consignou: “a alegação da defesa de que o réu não tinha conhecimento do conteúdo ilícito da mochila que trazia consigo, durante a viagem que transportou, inverossímil e não provado, não é capaz de infirmar a conclusão de que o réu cometeu o crime tráfico de drogas interestadual.
 
 A confissão do réu está em consonância com o depoimento dos policiais ouvidos em juízo, que disseram que, durante a abordagem, o réu disse que as drogas eram de sua propriedade.
 
 As circunstâncias da prisão em flagrante evidenciam que o réu tinha ciência de que transportava drogas no interior do veículo (...).
 
 Em juízo, ele admitiu que estranhou a proposta, além do que, conforme relato, ele pagou o dobro do valor da passagem pelo transporte.
 
 Não bastasse, a defesa não trouxe qualquer prova de que o réu incorreu em erro, ônus que lhe incumbia, não sendo suficiente a mera alegação” (ID 63470249); fundamentos que se sustentam em elementos probatórios intangíveis, como já se disse, na presente sede.
 
 III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
 
 Publique-se.
 
 Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação Tráfico de drogas.
 
 Busca veicular.
 
 Nulidade.
 
 Encontro fortuito.
 
 Erro de tipo.
 
 Privilégio. 1 - As provas obtidas de forma inesperada (encontro fortuito de provas), legítimas, amparadas nos depoimentos dos policiais, em juízo, que esclareceram a forma como se deu a prisão em flagrante pelo crime de tráfico interestadual de drogas servem para lastrear a condenação. 2 - Confissão do réu de que levou mochila, com drogas, de Goiânia para Brasília, corroborado pelo depoimento do motorista de aplicativo e dos policiais que abordaram o veículo em que o réu era passageiro, com a apreensão de drogas na mochila dele, e que relataram que ele admitiu que as drogas eram de sua propriedade – são provas suficientes para demonstrar o tráfico de drogas interestadual. 3 – Não há erro de tipo se inexiste prova de que o acusado não sabia que havia drogas na mochila que recebeu de terceiro e que transportaria de Goiânia para Brasília.
 
 A prova do erro de tipo é ônus da defesa.
 
 Não é suficiente a mera alegação (CPP, art. 156) 4 - Se o réu é primário, sem antecedentes criminais e não há provas de que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, incide a causa de diminuição da pena do § 4ºdo art. 33 da L. 11.343/06.
 
 O fato de registrar ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas não é suficiente para afastar o privilégio. 5 - Apelação provida em parte.
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                                            02/05/2024 12:08 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            02/05/2024 08:14 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2024 22:29 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/04/2024 02:57 Publicado Certidão em 25/04/2024. 
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                                            25/04/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            24/04/2024 18:25 Juntada de diligência 
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                                            24/04/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0705283-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO DOS SANTOS CHAGAS CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para o réu retornou com o resultado infrutífero (ID 194225515), de ordem, intimo a defesa a apresentar endereço e telefone atualizados do acusado, a fim de viabilizar a sua intimação pessoal.
 
 GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta
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                                            23/04/2024 16:21 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2024 18:40 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            12/04/2024 19:34 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            12/04/2024 16:36 Recebidos os autos 
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                                            12/04/2024 16:36 Outras decisões 
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                                            12/04/2024 08:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA 
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                                            12/04/2024 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2024 08:12 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2024 23:29 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            09/04/2024 17:49 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2024 17:46 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            08/04/2024 16:33 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2024 16:33 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            08/04/2024 15:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA 
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                                            06/04/2024 11:53 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            03/04/2024 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 14:58 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2024 14:58 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/03/2024 08:29 Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA 
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                                            04/03/2024 14:28 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/02/2024 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2024 08:55 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2024 03:38 Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59. 
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                                            17/01/2024 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 12:28 Juntada de Certidão 
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                                            16/01/2024 22:44 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            13/12/2023 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2023 12:05 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2023 03:33 Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59. 
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                                            21/11/2023 15:09 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2023 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2023 15:03 Expedição de Ofício. 
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                                            24/10/2023 04:00 Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59. 
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                                            24/10/2023 04:00 Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59. 
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                                            10/10/2023 16:13 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            06/10/2023 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2023 15:08 Expedição de Ofício. 
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                                            06/10/2023 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2023 15:05 Expedição de Ofício. 
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                                            06/10/2023 14:24 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2023 17:17 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 11:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF. 
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                                            31/07/2023 13:58 Expedição de Ata. 
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                                            26/07/2023 10:36 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/07/2023 14:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/07/2023 15:50 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2023 17:35 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2023 15:17 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/07/2023 15:14 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2023 15:11 Expedição de Ofício. 
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                                            17/07/2023 15:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/07/2023 15:06 Desentranhado o documento 
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                                            17/07/2023 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2023 14:55 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 
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                                            27/06/2023 16:00 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2023 16:00 Recebida a denúncia contra Sob sigilo 
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                                            23/06/2023 21:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI 
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                                            23/06/2023 21:09 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 11:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF. 
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                                            13/06/2023 14:46 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            26/05/2023 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2023 09:46 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2023 09:44 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2023 01:36 Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59. 
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                                            10/05/2023 18:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/04/2023 15:09 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2023 15:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2023 16:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI 
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                                            31/03/2023 18:44 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            29/03/2023 00:47 Publicado Certidão em 29/03/2023. 
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                                            28/03/2023 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023 
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                                            24/03/2023 22:06 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2023 18:56 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/03/2023 17:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/03/2023 19:22 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/02/2023 15:46 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/02/2023 03:18 Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59. 
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                                            16/02/2023 14:13 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            15/02/2023 11:40 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/02/2023 19:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2023 16:51 Recebidos os autos 
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                                            14/02/2023 16:51 Outras decisões 
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                                            14/02/2023 04:36 Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59. 
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                                            13/02/2023 15:26 Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI 
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                                            13/02/2023 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2023 11:57 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            13/02/2023 11:57 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            13/02/2023 11:25 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            09/02/2023 22:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2023 22:36 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2023 21:53 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/02/2023 13:23 Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF 
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                                            05/02/2023 13:23 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            04/02/2023 19:03 Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante. 
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                                            04/02/2023 14:23 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/02/2023 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2023 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2023 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2023 12:23 Expedição de Ofício. 
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                                            04/02/2023 12:21 Expedição de Ofício. 
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                                            04/02/2023 12:20 Expedição de Ofício. 
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                                            04/02/2023 12:18 Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia. 
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                                            04/02/2023 12:18 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            04/02/2023 12:18 Homologada a Prisão em Flagrante 
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                                            04/02/2023 12:14 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2023 11:19 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2023 20:48 Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia. 
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                                            03/02/2023 18:35 Juntada de fap - folha de antecedentes penais 
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                                            03/02/2023 17:28 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2023 17:27 Juntada de laudo 
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                                            03/02/2023 03:49 Juntada de fap - folha de antecedentes penais 
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                                            02/02/2023 20:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2023 20:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2023 20:42 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia 
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                                            02/02/2023 20:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
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