TJDFT - 0746206-45.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:22
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de RONALDO SILVA AZEVEDO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DROGARIA LIMA LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/11/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 19:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 17:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/10/2024 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:56
Decorrido prazo de RONALDO SILVA AZEVEDO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:56
Decorrido prazo de DROGARIA LIMA LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:42
Publicado Petição em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de RONALDO SILVA AZEVEDO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de DROGARIA LIMA LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
18/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:48
Outras decisões
-
13/05/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de RONALDO SILVA AZEVEDO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de DROGARIA LIMA LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0746206-45.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DROGARIA LIMA LTDA - ME, RONALDO SILVA AZEVEDO, MARIA GORETE SILVA DE LIMA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, MARIA GORETE SILVA DE LIMA, sob o argumento de que a penhora recaiu em contas poupança, cujo valor constrito não supera a quantia equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos, e por isso, absolutamente impenhorável, conforme o Artigo 833, inciso X do CPC; Considerando a natureza da matéria em apreço, passo à análise sem o contraditório prévio.
No caso em comento, por ordem deste Juízo, ocorreu o bloqueio pelo SISBAJUD da quantia de R$ 10.358,53 (extenso) em contas bancárias de titularidade da parte executada, MARIA GORETE SILVA DE LIMA.
Verifica-se que, no Banco CAIXA nº 104, agência 0643, conta poupança de nº 786407534- 8, foi bloqueado o valor de R$ 3.679,28 (três mil seiscentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), em conta poupança, cujo valor constrito não supera a quantia equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Portanto, a referida quantia é absolutamente impenhorável, conforme o artigo 833, inciso X do CPC (extrato bancário de ID 194502257).
No Banco BRB, lado outro, houve a penhora no valor de R$ 5.516,54 (cinco mil quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos).
Todavia, a parte executada não juntou nenhum documento que comprovasse que o bloqueio recaiu em conta poupança.
Portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 273 do CPC.
No que se refere ao bloqueio efetuado no Banco do BRASIL nº 001, agência 2212-2, conta corrente de nº 59.417-2, valor de R$ 1.162,71 (um mil cento e sessenta e dois reais e setenta e um centavos), verifica-se que os extratos bancários juntados pela parte executada trazem a informação de que se trata de conta corrente.
Ademais, verifica-se uma intensa movimentação bancária com realização de compras no cartão; portanto, a referida conta não demonstra nenhum intuito de poupar, ainda que a parte afirme tratar-se de conta poupança, conforme extrato bancário de ID 194728847.
Dispõe o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Assim, a liberação da quantia penhorada na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em conta poupança, é medida que se impõe.
No que tange aos valores penhorados no Banco do Brasil e Banco BRB, a parte executada não comprovou nos autos que a penhora recaiu sobre quantia impenhorável.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de desbloqueio, para determinar a liberação da penhora realizada na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 0643, conta poupança de nº 786407534- 8, onde foi bloqueado o valor de R$ 3.679,28 (três mil seiscentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos).
Expeça-se alvará em nome da parte executada da referida quantia.
Preclusa a decisão, expeça-se Alvará de Levantamento em favor do Exequente, dos valores penhorados remanescentes.
Após, dê-se vista ao Distrito Federal, para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:47
Outras decisões
-
25/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0746206-45.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DROGARIA LIMA LTDA - ME, RONALDO SILVA AZEVEDO, MARIA GORETE SILVA DE LIMA DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio, traga a parte Executada, no prazo de 5 (cinco) dias, seus extratos bancários completos e legíveis referentes aos dois meses anteriores ao da indisponibilidade e do mês referente ao ato, ou seja, agosto, setembro e outubro/2023, a fim de que comprove as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/10/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/10/2023 13:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/10/2022 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/10/2022 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
21/10/2022 09:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de MARIA GORETE SILVA DE LIMA em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de RONALDO SILVA AZEVEDO em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de DROGARIA LIMA LTDA - ME em 21/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2022 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2022 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 12:19
Recebidos os autos
-
25/08/2022 12:19
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 10:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2022 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701664-68.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Condominio do Bloco H da Sqs 107
Advogado: Leonardo Lemos Cavalcante Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 13:20
Processo nº 0702880-64.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Saga France Comercio de Veiculos, Pecas ...
Advogado: Leonardo Oliveira Albino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 12:41
Processo nº 0701122-71.2024.8.07.0009
Uany Lima Mendes
Idenes Ribeiro de Souza
Advogado: Rosineide Gomes Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 14:06
Processo nº 0720286-98.2024.8.07.0016
Marcela Berckmans Viegas Costa Dantas
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Andre Laurentino Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 23:43
Processo nº 0714421-42.2024.8.07.0001
Brasgroup Comercial LTDA
Vagner da Cruz Santana - ME
Advogado: Thiago Giovanni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 12:47