TJDFT - 0027386-55.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 21:32
Recebidos os autos
-
18/02/2025 21:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
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12/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE RIBEIRO AGUIAR em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MARILIA SARMENTO RIBEIRO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de FLAG COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0027386-55.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FLAG COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, LUIS HENRIQUE RIBEIRO AGUIAR, MARILIA SARMENTO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Ante a notícia do falecimento da parte executada, MARILIA SARMENTO RIBEIRO, a parte exequente foi intimada a juntar certidão óbito, se o caso, ( fl. 24 . 54 dos autos físicos), no entanto, a parte exequente deixou transcorrer em branco o prazo para se manifestar.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A legitimidade passiva do espólio depende exclusivamente da existência de inventário em curso, tendo o espólio personalidade judiciária excepcional durante o curso do inventário, e somente sendo possível sua representação pelo inventariante, que deve ser identificado e nominado (artigo 75, inciso VII, do CPC).
Em hipótese diversa, a dívida deve ser satisfeita pelos herdeiros que o sucederam, nos limites da força da herança.
Destarte, diante do não cumprimento da determinação da emenda, por falta de pressuposto processual, extingo o processo sem resolução de mérito, em relação à parte executada, MARILIA SARMENTO RIBEIRO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa, em relação à parte executada, MARILIA SARMENTO RIBEIRO.
Intime-se.
Certifique-se a Secretaria se ocorreu a citação dos demais executados, após, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:45
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:45
Outras decisões
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13/06/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/09/2021 02:38
Decorrido prazo de MARILIA SARMENTO RIBEIRO em 31/08/2021 23:59:59.
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01/09/2021 02:38
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE RIBEIRO AGUIAR em 31/08/2021 23:59:59.
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01/09/2021 02:37
Decorrido prazo de FLAG COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 31/08/2021 23:59:59.
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28/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 28/06/2021.
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26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2019 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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