TJDFT - 0707079-26.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 08:35
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de GETULIO ALVES DE LIMA em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:30
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 15:29
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/06/2024 18:57
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 08:32
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
02/06/2024 22:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:04
Outras decisões
-
02/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707079-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GETULIO ALVES DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Firmo a competência.
Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada (idoso/doença grave). À Secretaria para excluir anotação de tramitação “100% digital”, pois não há pedido neste sentido, sendo insuficiente a simples marcação no sistema, quando da distribuição da ação, sem o atendimento do que determina a Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021 deste e.
TJDFT.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
29/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:01
Outras decisões
-
25/04/2024 04:22
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707079-26.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GETULIO ALVES DE LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A Lei nº 12.153/2009 atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para o processo e julgamento das causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, excetuadas as ações mencionadas no § 1º do art. 2º da mencionada Lei.
Na hipótese dos autos, atribuiu-se à causa o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), que guarda, aparentemente, relação de compatibilidade com o proveito econômico que pretende obter na eventualidade de procedência dos pedidos formulados na ação.
Da mesma forma, a questão tratada nesta ação não se insere em qualquer daquelas situações que, previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública.
Por fim, não se constata a existência de circunstância complexa que possa afastar a competência do Juizado Especial Fazendário. À vista do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Remetam-se imediatamente os autos ao Juízo competente, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 16:04:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
23/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/04/2024 16:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/04/2024 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/04/2024 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:05
Declarada incompetência
-
22/04/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/04/2024 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708991-64.2024.8.07.0016
Cibele Marques de Almeida
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 11:33
Processo nº 0707697-62.2024.8.07.0020
Condominio da Chacara 178 da Colonia Agr...
Dione Batista de Almeida
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 19:06
Processo nº 0774152-55.2023.8.07.0016
Alexandre Batista Marquez
Christophe Lopes 75224771153
Advogado: Alexandre Dib Batista Marquez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 19:16
Processo nº 0774152-55.2023.8.07.0016
Alexandre Batista Marquez
Christophe Lopes 75224771153
Advogado: Alexandre Dib Batista Marquez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 10:00
Processo nº 0711013-20.2023.8.07.0020
Anesthesio Brasilia Medicina Intra-Hospi...
Marina dos Santos Coelho
Advogado: Alessandra Barreto Fernandes Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2023 23:16