TJDFT - 0709596-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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28/02/2025 19:21
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:21
Determinado o arquivamento
-
27/02/2025 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/02/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 18:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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21/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709596-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANA FLOR RATTES NUNES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Indefiro o pedido da executada para expedição de certidão de crédito (id 217103246) sem atualização da dívida.
Cabe lembrar que a execução da sentença no Juízo Universal, mediante a averbação da certidão de crédito expedida, configura-se como uma faculdade da parte exequente, podendo essa optar por aguardar o encerramento da recuperação judicial e prosseguir com o cumprimento do julgado no Juízo originário.
Ademais, caso a parte credora opte por habilitar o seu crédito nos autos da recuperação judicial, a ela é assegurada a atualização do montante que lhe cabe, e eventual incorreção no valor atualizado do crédito deve ser impugnado e apreciado pelo Juízo Universal, de modo que é incabível a aferição de sua regularidade neste feito.
Por conseguinte, expeça-se a certidão requerida.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se, sem baixa.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/12/2024 23:19
Recebidos os autos
-
30/12/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 23:19
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO)
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23/12/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/12/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/11/2024 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2024 21:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:21
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/10/2024 23:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:53
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:53
Determinado o arquivamento
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27/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/09/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2024 13:21
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOANA FLOR RATTES NUNES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709596-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA FLOR RATTES NUNES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
Frise-se que a matéria trazida à baila, pela requerida, foi objeto de análise, restando consignada no dispositivo do decisium.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
14/08/2024 21:18
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JOANA FLOR RATTES NUNES em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:1) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 3.157,00 (três mil, cento e cinquenta e sete reais), referente às despesas com a aquisição de passagens, monetariamente corrigida a partir do desembolso, de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e;2) CONDENAR a empresa requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação desta sentença, de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. -
09/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 22:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/05/2024 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0709596-10.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA FLOR RATTES NUNES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerida apresentou contestação antes mesmo da audiência de conciliação e nela pediu suspensão do processo em razão da existência de ações coletivas sobre o mérito da demanda (Temas Repetitivos 60 e 589 do E.
STJ), bem como informou o desinteresse na realização de audiência de conciliação, ao fundamento de que estaria impossibilitada de transigir, em razão da recuperação judicial.
Em homenagem à celeridade processual e ao aproveitamento dos atos processuais, bem como por considerar que a tentativa de acordo não interfere no julgamento das ações coletivas em questão - que dizem respeito ao mérito- mantenho a audiência designada para data próxima.
Após a sua realização, em não havendo acordo ou outra forma de extinção, o juízo de origem poderá analisar o pedido de suspensão formulado pela requerida.
BRASÍLIA - DF, 19 de abril de 2024, às 13:23:44.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:58
Outras decisões
-
19/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/04/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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