TJDFT - 0703696-52.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:17
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 18:13
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
03/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
31/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703696-52.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL FERREIRA DE FREITAS DUTRA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme termo de acordo de ID 196952234, pugnando pela homologação da transação.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito é disponível, razão pela qual homologo o referido acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/05/2024 10:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 09:42
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:42
Homologada a Transação
-
16/05/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703696-52.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL FERREIRA DE FREITAS DUTRA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, ao argumento de inexistência do débito respectivo.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não é possível aferir liminarmente a inexistência do negócio jurídico, incumbindo a parte requerida o ônus de comprovar a contratação e regularidade da inscrição do nome do autor em banco de dados cadastrais.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/04/2024 09:14
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/04/2024 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717195-95.2022.8.07.0007
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Luiz Andre da Silva
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 18:59
Processo nº 0710150-76.2023.8.07.0016
Ebenezer Itamir Fonseca
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 19:58
Processo nº 0732919-44.2024.8.07.0016
Katya Maria Leite Magalhaes
Distrito Federal
Advogado: Kamilla Chaves Colombelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 14:30
Processo nº 0716765-48.2024.8.07.0016
Jose Mario Jacinto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 19:14
Processo nº 0716765-48.2024.8.07.0016
Jose Mario Jacinto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 15:41