TJDFT - 0732919-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:29
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de KATYA MARIA LEITE MAGALHAES em 29/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732919-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KATYA MARIA LEITE MAGALHAES - CPF/CNPJ: *81.***.*96-00 REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de ação de declaratória de isenção de imposto de renda com repetição de indébito ajuizada por KATYA MARIA LEITE MAGALHÃES, qualificada aos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Ambas as partes requereram (ID’s 195667700 e 205179137) produção de prova pericial com médico cardiologista para comprovar a insuficiência cardíaca grave da autora.
Decido.
Da análise do próprio pedido do autor, avulta-se a necessidade de realização de perícia por junta médica especializada, o que não é compatível com a celeridade e simplicidade do Juizado Especial da Fazenda Pública, sobretudo, no presente caso, em que o julgamento do pedido não demanda uma simples verificação técnica, mas a averiguação pericial por médicos especializados em medicina do tráfego, o que não é algo comum e corriqueiro e demanda análise aprofundada.
Portanto, a causa se revela complexa, razão pela qual se revela incompatível com o microssistema dos juizados, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.099/95, aplicados ao juizado especial da fazenda pública.
Neste sentido, não é outro o entendimento da jurisprudência do TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1.
O valor da causa consiste em um dos critérios utilizados para que seja fixada a competência em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que é de natureza absoluta.
Ocorre que determinadas demandas, por sua natureza, têm complexidade incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, informadores dos juizados especiais. 2.
Verificado que é necessária a produção de prova pericial e, sendo essa incompatível com os Juizados Especiais da Fazenda Pública, a competência deverá ser firmada em favor da Vara da Fazenda Pública. 3.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitado da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1097932, 07045457620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/5/2018, publicado no DJE: 28/5/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
TORNO SEM EFEITO a tutela de urgência concedida ao ID 193995844.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei 12.153/2009).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/08/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/08/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732919-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KATYA MARIA LEITE MAGALHAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Digam as partes se pretendem produzir outras provas, além daquelas já produzidas nos autos, no prazo sucessivo de 5 dias, a iniciar pela autora.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de KATYA MARIA LEITE MAGALHAES em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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06/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
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29/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:32
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:32
Outras decisões
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24/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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24/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732919-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KATYA MARIA LEITE MAGALHAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para realizar certidão de checklist.
Defiro a tramitação prioritária por ser a autora portadora de doença grave, nos termos do artigo art. 1.048, I, CPC.
Anote-se.
Narra a autora que é pensionista e portadora de uma cardiopatia grave (doença coronária grave em uma artéria coronária e doença isquêmica crônica do coração, com angina instável).
Informa que foi submetida a uma angioplastia com implante de stent farmacológico após lesão grave em uma artéria coronária.
Acosta aos autos: laudos, exames e prontuário médico oficial (id. 193961352 - Pág. 1, id. 193959034 - Pág. 1, id. 93959034 - Pág. 2, id. 193959034 - Pág. 3, id. 193959034 - Pág. 4 e id. 193959036 - Pág. 1).
Aduz que apesar da gravidade de sua condição de saúde, continua a pagar Imposto de Renda de Pessoa Física sobre seus proventos de pensão, mesmo enfrentando gastos significativos com medicamentos e tratamentos médicos.
Requer em sede de tutela de urgência: “para o fim específico de que seja suspensa a exigibilidade do tributo em causa (Art. 151, V do Código Tributário Nacional), de modo que não sejam realizadas as malsinadas e gravosas retenções mensais do Imposto de Renda sobre os proventos de Pensão da Autora, pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, sem que possa a Ré exigir tais cifras da Autora nem lhe impor penalidades pelo não recolhimento de tais valores até que proferida decisão definitiva nesta contenda”.
DECIDO.
Em primeiro plano, os autos evidenciam, de forma clara, que a parte autora é beneficiária de pensão por morte e portadora da moléstia antes destacada, o que se exprime do laudo médico acostado ao feito no id. 193961352 - Pág. 1.
Os aposentados, reformados ou pensionistas e que sejam portadoras de doenças graves têm direito à isenção do Imposto de Renda, mesmo que a doença tenha se manifestado após a concessão.
No caso dos autos, sendo a parte autora pensionista e comprovada sua doença grave, evidencia-se neste primeiro momento, a probabilidade do direito vindicado.
Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRETENSÃO.
OBJETO.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
PENSIONISTA.
INSTITUIDOR DA PENSÃO.
SERVIDOR DISTRITAL FALECIDO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NA FONTE.
PENSIONISTA PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE.
LAUDO OFICIAL.
ISENÇÃO.
ALCANCE.
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI QUE CUIDA DA ISENÇÃO (LEI Nº 7.713/88, ART. 6º, XIV).
COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
POSTULANTE.
SUBMISSÃO A PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ISENÇÃO.
TERMO A QUO.
LAUDO MÉDICO PARTICULAR.
RATIFICAÇÃO PELO LAUDO OFICIAL.
INDÉBITO.
REPETIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA AFIRMAÇÃO DA ENFERMIDADE.
CONTROLE DE LEGALIDADE RESERVADO AO JUDICIÁRIO.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA UNIÃO MAS DESTINADO AOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL (CF, ARTS. 153, III, E 157, I).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1.
Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção, donde, conquanto recomendável, até mesmo como forma de prevenir a deflagração de litígio desnecessário, o prévio requerimento administrativo visando a realização da prestação almejada, não encerra condição para invocação da tutela jurisdicional. 2.O ato vinculado praticado pela administração está sujeito ao controle de legalidade reservado ao Judiciário como expressão do sistema jurídico e do estado democrático de direito, não se afigurando possível que, sob as vigas de sustentação do sistema, defronte negativa de reconhecimento de isenção tributária a pensionista que dela faz jus, a elisão da ilegalidade seja passível de ser enquadrada como invasão à separação de poderes, encerrando o controle da legalidade do ato administrativo simples materialização do direito pelo poder a quem o legislador constituinte conferira justamente essa prerrogativa (CF, art. 5º, XXXV). 3.Conquanto à União esteja reservada competência para legislar sobre o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, não sobressai como destinatária do produto da arrecadação originária do imposto incidente, na fonte, sobre a renda e proventos de qualquer natureza pagos, a qualquer título, por entes federados, suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem, porquanto destinados aos estados e ao Distrito Federal, descerrando que a legitimação para integrar a relação processual originária de ação na qual é debatida hipótese de isenção da exação incidente sobre proventos auferidos por servidor público distrital é conferida ao ente distrital (CF, arts. 153, III, e 157, I). 4.
Emergindo de laudo pericial produzido em juízo, cujas conclusões, ademais, são corroboradas pelos demais elementos de convicção reunidos, que a beneficiária de pensão oriunda do óbito de servidor público padece de cardiopatia grave, enfermidade grave especificada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, imperativo que lhe seja concedida isenção do imposto incidente sobre os proventos que aufere na forma legislada, pois se enquadra na previsão legislativa, a partir da data em que a doença está atestada em laudo médico particular, mas cujas conclusões foram corroboradas pelo perito judicial, à medida em que sequer encerra condição para fruição da salvaguarda a submissão do beneficiário a perícia médica oficial (STJ, súmula 598). 5.
Apreendido que a enfermidade que acomete a pensionista se enquadra como doença especificada em lei, ensejando que seja contemplada com isenção do tributária do imposto de renda sobre os proventos que aufere, o termo inicial da fruição da salvaguarda é a data em que houvera a testificação da doença via de laudo médico, afigurando-se desinfluente se fora atestada mediante submissão à perícia médica oficial, a qual se revela prescindível para o reconhecimento do direito à integralização e ao benefício de isenção tributária se sobejante outros elementos aptos a atestarem o momento em que a enfermidade se manifestara (Súmula 598, STJ). 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Reexame necessário desprovido.
Unânime. (Acórdão 1298245, 07095257520198070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaques acrescidos) Trago ainda a lume, pela pertinência, a Súmula 598 do colendo STJ, grafada nos seguintes termos: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." (destaque acrescido).
Sob tal égide, por se tratar de doença grave, trago à baila o disposto no artigo 6º, XIV, da lei nº 7713/88, acerca de isenção de imposto de renda: "XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; ".
Desta feita, plausível o intento, no tocante a tal aspecto.
Firme em tais argumentos, DEFIRO o pedido antecipatório para o fim de SUSPENDER a cobrança de imposto de renda nos proventos da autora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO DE ENTREGA AO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DOS ÓRGÃOS DE AUDITORIA DE ATIVIDADES URBANAS E DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS – FUNDAFAU.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/04/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 17:22
Outras decisões
-
19/04/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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