TJDFT - 0705603-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 06:39
Recebidos os autos
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30/05/2025 06:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/05/2025 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/05/2025 22:33
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição com a resolução de seu mérito.
Condeno a parte executada/embargante ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte embargante/exequente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo IPCA, desde a distribuição da ação, incidindo sobre a quantia devida a título de honorários juros de mora à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC), devendo a satisfação do crédito daí decorrente ser buscada nos autos do feito executivo, conforme determina o artigo 85, § 13, do CPC.
Junte-se cópia da presente decisão, com a maior brevidade possível, nos autos da ação de execução n. 0723078-47.2023.8.07.0020, nela prosseguindo-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:38
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/02/2025 23:59.
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07/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em declaro encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo da presente decisão (15 dias), venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/12/2024 11:02
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/07/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705603-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE EMBARGADO: FABIO AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, intime-se o embargante para se manifestar acerca da impugnação aos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à conclusão. Águas Claras/DF, 2 de julho de 2024.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
02/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:34
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:34
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (EMBARGANTE)
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29/04/2024 23:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/04/2024 09:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Em face do que exposto, INDEFIRO o pleito de concessão de efeitos suspensivos.
INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
TRASLADE-SE CÓPIA da presente decisão para os autos de nº 0723078-47.2023.8.07.0020.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:36
Recebidos os autos
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23/04/2024 08:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 08:36
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 07:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/03/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 22:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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