TJDFT - 0707825-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/09/2025 07:13
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:49
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:49
Homologada a Transação
-
21/07/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 22:07
Recebidos os autos
-
07/07/2025 22:07
Outras decisões
-
06/07/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 21:55
Recebidos os autos
-
24/06/2025 21:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
22/06/2025 21:26
Recebidos os autos
-
22/06/2025 21:26
Outras decisões
-
13/06/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES DE ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:34
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:34
Outras decisões
-
29/05/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:35
Outras decisões
-
17/10/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 10:12
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:12
Outras decisões
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707825-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MTECH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELA DE OLIVEIRA VERAS MARTINS REU: EDVALDO ALVES DE ARAUJO DECISÃO Intime-se o requerido para se manifestar acerca da alegação do requerente de que o acordo homologado em Juízo foi descumprido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença. Águas Claras, 24 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:03
Outras decisões
-
20/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/09/2024 06:00
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MTECH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707825-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MTECH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELA DE OLIVEIRA VERAS MARTINS CERTIDÃO Tendo em vista o pedido da parte credora, informando que não houve o pagamento do débito pelo devedor, e com base na Portaria do Juízo, fica o autor intimado, na pessoa de seu advogado, a instruir o pedido com a planilha atualizadora do débito (juros legais e correção monetária), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, observando-se os estritos termos da sentença.
Vindo a planilha do autor, os autos serão conclusos à MMª Juíza de Direito para deliberar sobre o pedido do autor. ÁGUAS CLARAS - DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024, 08:46:49.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
04/09/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 16:02
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
12/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:43
Homologada a Transação
-
08/08/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:58
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MTECH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES DE ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707825-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MTECH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELA DE OLIVEIRA VERAS MARTINS REU: EDVALDO ALVES DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MTECH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em desfavor de EDVALDO ALVES DE ARAUJO, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra que é uma oficina mecânica e que possui responsabilidade pelos veículos de clientes que estão em seu estabelecimento enquanto precisam de reparos.
Relata que, em 24.11.2023, estava sob sua responsabilidade o veículo Fiat Bravo, placa JKM5787, de propriedade de Ronilson, e que o veículo se encontrava estacionado, quando o veículo HAFEI/TOWER, placa JJJ-6968/DF, do requerido, por descuido ou falha mecânica, desceu a via sem controle e colidiu diretamente com dois veículos, dentre eles o Fiat Bravo, resultando em danos materiais, cujo conserto da lanternagem/reparo/pintura no para-choque e capo, farol, emblema Fiat e moldura cromada da grade, ficou no valor total de R$ 3.208,55 (três mil duzentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos), que foi arcado pela autora.
Requer a condenação de o requerido a pagar R$ 3.208,55 (três mil duzentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
A parte requerida, embora regularmente intimada, na sessão de conciliação realizada (id. 199406412), a apresentar a sua contestação escrita, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Presentes as condições e os pressupostos da ação, passo à análise do mérito.
A ausência de impugnação específica pelo requerido acerca dos fatos narrados pela requerente em sua petição inicial torna-os incontroversos (art. 341 do CPC).
Registre-se que incumbia à parte requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
A parte requerida, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir tal prova.
Ademais, as alegações da autora são comprovadas pelo vídeo que demonstra o veículo HAFEI/TOWER descendo a rua de ré e atingindo dois veículos, dentre eles o Fiat Bravo (id. 193591207), pelas fotos da colisão inseridas no corpo da petição inicial, bem como pelos comprovantes de pagamentos da lanternagem/reparo/pintura para-choque capo (R$ 1.400,00), farol (R$ 1.480,00), emblema fiat (R$ 54,78) e moldura cromada da grade (R$ 273,77), que totalizam R$ 3.208,55 (três mil duzentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos) (id. 195543580 e 195543582).
Desse modo, sendo a culpa pelo acidente exclusiva do requerido, caberá a ele ressarcir à autora o valor desembolsado para conserto do Fiat Bravo, no importe de R$ 3.208,55 (três mil duzentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para CONDENAR o requerido a pagar para a autora o valor de R$ 3.208,55 (três mil duzentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde os desembolsos e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (24.11.2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à parte requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:16
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de MTECH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de MTECH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:21
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES DE ARAUJO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:21
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES DE ARAUJO em 18/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/06/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 02:23
Recebidos os autos
-
06/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2024 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:48
Outras decisões
-
06/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707825-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MTECH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELA DE OLIVEIRA VERAS MARTINS REU: EDVALDO ALVES DE ARAUJO DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
No mais, intime-se a parte requerente para anexar aos autos documento hábil a comprovar a sua qualidade de microempresa; empresa de pequeno porte; ou microempreendedor individual (comprovante de optante pelo Simples Nacional ou Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial que contenha tal informação, por exemplo).
Por fim, intime-se o requerente para esclarecer o valor que requer ressarcimento (3.208,55), uma vez que, a soma dos valores informados na inicial não correspondem ao valo total apresentado .
Após, juntar os respectivos comprovantes de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 22 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/04/2024 22:24
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:24
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/04/2024 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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