TJDFT - 0719863-28.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 08:59
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de WALVIRA POLICARPO CORREIA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” do requerido e, por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. -
29/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/05/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719863-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALVIRA POLICARPO CORREIA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Acórdão de ID 193971521, que deu provimento ao recurso, firmando a competência deste Juízo.
No mais, consabido que houve superveniente julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR instaurado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça (IRDR 16), bem assim da afetação pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150).
Nesse passo, foram fixadas as seguintes teses: IRDR 16 Tese(s) Firmada(s): I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório.
II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A.
Tema Repetitivo: 1150 Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nesse passo, INTIMO a parte requerente para se manifestar sobre as teses fixadas, mormente de ilegitimidade passiva “ad causam”, considerando que na memória de cálculo de ID 66593791 utiliza-se de índices diversos, facultando-se, desde logo, a emenda, na forma do art. 338 e 339 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:11
Outras decisões
-
19/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/04/2024 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/04/2024 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 08:36
Recebidos os autos
-
14/12/2023 08:36
Outras decisões
-
12/12/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/12/2023 03:14
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
12/12/2023 00:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 14:26
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/12/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de WALVIRA POLICARPO CORREIA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 00:31
Recebidos os autos
-
10/11/2023 00:31
Declarada incompetência
-
08/11/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/11/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:22
Outras decisões
-
23/10/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/10/2023 12:22
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
22/10/2023 19:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/01/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 02:41
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 19:12
Recebidos os autos
-
01/10/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 19:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
01/10/2020 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/09/2020 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 08:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 19:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 01:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 18/08/2020.
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17/08/2020 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 10:26
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 17:30
Recebidos os autos
-
13/08/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2020 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/08/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 20/07/2020.
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17/07/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2020 19:00
Recebidos os autos
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15/07/2020 13:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/07/2020 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/07/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 06/07/2020.
-
03/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 22:03
Recebidos os autos
-
01/07/2020 12:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/07/2020 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/07/2020 10:46
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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