TJDFT - 0735346-96.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:42
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA JUSCILENE PEREIRA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, §1º DO CPC.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
PARTE AUTORA QUE RECONHECIDAMENTE TEM MAIOR DIFICULDADE PARA FAZER PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO A INDENIZAÇÃO DE QUE SE AFIRMA TITULAR.
INVERSÃO DE ONEROSIDADE QUE NÃO CRIA PARA A PARTE RÉ SITUAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE OU DE GRANDE DIFICULDADE DE SE DESINCUMBIR DESSE ENCARGO P 0735346.96ROBATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de demanda em que sob controvérsia a ocorrência de erro médico, caracterizada está situação litigiosa em que não tem aplicação a regra estática de distribuição do ônus da prova, que vige para a generalidade dos casos.
A hipótese sub judice, por suas particularidades, exige a flexibilização dessa disciplina geral quanto à parte a quem incumbe a carga da prova, afinal extrema dificuldade ou impossibilidade teria a autora de produzir a prova necessária à verificação do tratamento médico a ela dispensado no hospital público que a ela prestou atendimento, enquanto o ente distrital réu tem reconhecidamente melhores condições que produzir a prova necessária à solução da lide.
Incide, portanto, ao caso em exame o comando posto no art. 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil que dispõe: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. 2.
Irreparável, portanto, a decisão recorrida que adotou a teoria da dinamização do ônus da prova para garantir a justiça no caso concreto, pois sua adequada solução não poderia se fazer com observância do critério estático e inflexível da regra geral sobre o ônus da prova. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
23/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:12
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/04/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2024 08:47
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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06/09/2023 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 07:52
Recebidos os autos
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26/08/2023 07:52
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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25/08/2023 08:52
Recebidos os autos
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25/08/2023 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/08/2023 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/08/2023 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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24/08/2023 20:56
Recebidos os autos
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24/08/2023 20:56
Outras Decisões
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24/08/2023 20:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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24/08/2023 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/08/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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