TJDFT - 0702512-79.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702512-79.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRATAN DOS SANTOS PINHEIRO REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Ciente da decisão de 2ª Instância, transitada em julgado em 26/03/2025.
Ao arquivo, sem custas, já que o requerente litigou sob o pálio da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 2 de abril de 2025 15:56:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:23
Determinado o arquivamento
-
27/03/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/03/2025 09:39
Recebidos os autos
-
05/12/2024 21:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:56
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2024 11:37
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702512-79.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRATAN DOS SANTOS PINHEIRO REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2024 16:50:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de UBIRATAN DOS SANTOS PINHEIRO em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702512-79.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRATAN DOS SANTOS PINHEIRO REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Como regra, os documentos devem ser juntados aos autos com a petição inicial (no caso do autor) ou com a resposta (no caso do réu).
Contudo, é admitida a juntada de documentos novos extemporaneamente desde que, cumulativamente não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má fé na ocultação do documento e seja ouvida a parte contrária nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Nestes termos, deve a parte autora se manifestar acerca dos documentos trazidos no id. 202154807.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 9 de julho de 2024 22:37:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/06/2024 19:40
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 13:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0702512-79.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRATAN DOS SANTOS PINHEIRO REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, pelo sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 dias.
Paranoá/DF, 24 de abril de 2024 12:39:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/04/2024 21:53
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 21:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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