TJDFT - 0702495-43.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 08:09
Recebidos os autos
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03/07/2024 08:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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27/06/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 15:07
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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17/06/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 21:06
Recebidos os autos
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13/06/2024 21:06
Extinto o processo por desistência
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12/06/2024 20:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de IRWING ALBERTH DE OLIVEIRA SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 18:44
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702495-43.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: Nome: IRWING ALBERTH DE OLIVEIRA SOUZA Endereço: desconhecido VEÍCULO: MARCA: RENAULT MODELO: LOGAN ZEN 1.6 CVT ANO/MODELO: 2019 COR: BRANCO PLACA: PBV4416 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Depreende-se que restou anotado o sigilo na tramitação processual. É firme o entendimento de que a restrição de publicidade dos atos processuais é medida excepcional.
No caso, quando muito, o sigilo almejado tem apenas o condão de resguardar eventual interesse patrimonial da autora, não sendo evidenciado qualquer interesse público ou social na medida, não encontrando, portanto, amparo na norma constitucional ou infraconstitucional.
Para o bem da verdade, a parte autora sequer apresentou razões de fato ou de direito, nem mesmo formulou qualquer pedido para os fins de alcançar o sigilo anotado.
Ante o exposto, INDEFIRO o sigilo na tramitação processual.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (DL 911/69, artigo 3º, § 1°).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do citado diploma legal.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
CASO SEJA COMPROVADA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO COM FOTOS OU OUTRO MEIO IDÔNEO, FACULTO O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO PARA CUMPRIMENTO EM REGIME DE PLANTÃO-URGÊNCIA, independentemente de nova conclusão.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: Valter Rodrigues Martins, CPF *46.***.*07-53, ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do artigo 4º do DL 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 24 de abril de 2024 12:02:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 194311802 Petição Inicial Petição Inicial 24042314111481600000177650092 194311803 01-PETICAO57537646 Petição 24042314111578200000177650093 194311804 02-PROCURACAO57500121 Outros Documentos 24042314111649900000177650094 194311805 03-SUBSTABELECIMENTO57500122 Outros Documentos 24042314111724100000177650095 194311807 04-ESTATUTO SOCIAL57500123 Outros Documentos 24042314111787400000177650097 194311808 05-EXONERACAO E CONDUCAO57500124 Outros Documentos 24042314111839100000177650098 194311809 06-CONTRATO57500117 Outros Documentos 24042314111886200000177650099 194311811 07-ADITIVO57500118 Outros Documentos 24042314111939900000177650101 194311812 08-NOTIFICACAO57500119 Outros Documentos 24042314111996300000177650102 194311816 09-PLANILHA DE AJUIZAMENTO57500120 Outros Documentos 24042314112058300000177650106 194311817 10-CUSTA INICIAL E COMPROVANTE57544559 Outros Documentos 24042314112110800000177650107 -
24/04/2024 21:53
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:53
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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