TJDFT - 0701745-41.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:57
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 17:12
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/08/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:21
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2025 02:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:00
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2025 13:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 20:23
Recebidos os autos
-
25/06/2025 20:23
Indeferido o pedido de NICE CONTABILIDADE EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
24/06/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/06/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701745-41.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NICE CONTABILIDADE EIRELI - ME REVEL: VARGAS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA.
DESPACHO Fica a parte exequente intimada, pela derradeira vez, para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 5 de junho de 2025 18:12:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de NICE CONTABILIDADE EIRELI - ME em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 20:45
Recebidos os autos
-
06/05/2025 20:45
Outras decisões
-
24/04/2025 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/04/2025 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 20:43
Recebidos os autos
-
23/04/2025 20:43
Outras decisões
-
03/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de NICE CONTABILIDADE EIRELI - ME em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701745-41.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NICE CONTABILIDADE EIRELI - ME REVEL: VARGAS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA.
DESPACHO Fica a parte autora/exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 18 de março de 2025 16:22:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/03/2025 19:32
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de NICE CONTABILIDADE EIRELI - ME em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de NICE CONTABILIDADE EIRELI - ME em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 05:48
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:51
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:51
Deferido o pedido de NICE CONTABILIDADE EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
04/11/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701745-41.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NICE CONTABILIDADE EIRELI - ME REVEL: VARGAS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA.
DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 28 de outubro de 2024 15:21:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 20:31
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:31
Outras decisões
-
28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:00
Outras decisões
-
23/10/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:23
Decorrido prazo de VARGAS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA. em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 09:09
Recebidos os autos
-
02/08/2024 09:09
Deferido o pedido de NICE CONTABILIDADE EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
01/08/2024 20:37
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2024 21:41
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701745-41.2024.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NICE CONTABILIDADE EIRELI - ME REQUERIDO: VARGAS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA.
SENTENÇA A inércia da parte requerida, vide certificação retro, resultou na constituição ope legis em título executivo judicial, na forma do art. 701, §2º, do CPC, de modo que, doravante, serão observadas as regras relativas ao cumprimento de sentença, conforme parte final do mencionado artigo.
Caso a parte credora requeira o cumprimento de sentença, a petição deverá observar o constante no artigo 524, CPC, bem como vir acompanhada de comprovante de pagamento das custas relativas a esta nova fase processual e a indicação da medida constritiva que pretende ver deferida.
Caso a parte devedora proceda o pagamento espontâneo da obrigação, intime-se o credor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC.
Int.
Paranoá/DF, 26 de junho de 2024 16:36:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/06/2024 19:10
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:10
Procedência
-
26/06/2024 19:10
em cooperação judiciária
-
24/06/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de VARGAS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA. em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701745-41.2024.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NICE CONTABILIDADE EIRELI - ME REQUERIDO: VARGAS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA.
RÉU: Nome: VARGAS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA.
Endereço: Quadra 9 Conjunto 1, 6 e 7, Lote 01, Lojas, Paranoá, DF - CEP: 71571-012 Telefone: 61 4102-8697.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial, realizando o pagamento da quantia de R$ 2.955,09 (dois mil e novecentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos), referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Paranoá/DF, 24 de abril de 2024 15:58:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (CPC, artigo 701, "caput"). 2- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, artigo 701, § 5º c/c artigo 916). 3- O prazo para oferecer embargos é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 4- Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. 5- Não sendo oferecido embargos, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 190953463 Petição Inicial Petição Inicial 24032214365017300000174661610 190953465 02 - Memória de Cálculo 22032024 Documento de Comprovação 24032214365081400000174661612 190953467 03 - Contrato Social Nice Contabilidade Documento de Comprovação 24032214365130800000174661613 190953469 04 - CNH Marinalva Documento de Comprovação 24032214365177400000174661615 190953471 05 - Procuração Documento de Comprovação 24032214365240100000174661617 190953473 06 - Contrato Prestação de serviços Vargas Documento de Comprovação 24032214365333500000174661619 190953474 07 - Extrato de CNPJ Vargas Clínica Documento de Comprovação 24032214365400200000174661620 190953475 08 - Guia de Custas Vargas Documento de Comprovação 24032214365437300000174661621 190953477 09 - Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24032214365474600000174661623 -
25/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 21:53
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:53
Deferido o pedido de NICE CONTABILIDADE EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
-
26/03/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/03/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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