TJDFT - 0701869-24.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 15:03
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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26/08/2024 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
26/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:59
Homologada a Transação
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23/08/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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23/08/2024 13:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 02:31
Recebidos os autos
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22/08/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/08/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0701869-24.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 09 RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO REU: DALTO DE SOUZA CARVALHO DECISÃO Recebo a emenda apresentada.
Remetam-se os autos ao 2º NUVIMEC para designação de audiência de conciliação.
Observe a secretaria que a parte ré deverá ser citada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis da data da audiência.
Após a designação, cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora através do DJE para comparecimento.
Intime-se o autor na forma do artigo 334,§ 3º do CPC.
Paranoá/DF, 3 de julho de 2024 18:10:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 13:00, Vara Cível do Paranoá.
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03/07/2024 18:31
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:31
Outras decisões
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23/05/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701869-24.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 09 RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO REU: DALTO DE SOUZA CARVALHO DECISÃO Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar a guia de pagamento das custas inicias, com o seu respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC. b) regularizar reprentação processual, trazendo procuração outorgada pela associação autora.
Paranoá/DF, 24 de abril de 2024 17:46:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/04/2024 21:53
Recebidos os autos
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24/04/2024 21:53
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/03/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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