TJDFT - 0706997-59.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 18:45
Baixa Definitiva
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18/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:07
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DURVALINO FERREIRA DA CRUZ em 11/11/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
REFORMA.
SENTENÇA.
INADEQUAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
CONTRATO.
SERVIÇOS.
PRESTAÇÃO.
MARCA.
REGISTRO.
VALORES.
INFORMAÇÃO.
VÍCIO.
AUSÊNCIA. 1.
As contrarrazões constituem via inadequada para análise de questões decididas na sentença.
A ausência de interposição do recurso próprio implica no reconhecimento de preclusão quanto à discussão da matéria, ainda que trate-se de matéria de ordem pública. 2.
O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada ou aprofundada ao analisar se pessoa jurídica pode ser considerada consumidora.
O empresário individual é considerado consumidor quando sua vulnerabilidade frente à pessoa jurídica contratada for constatada. 3.
O direito básico do consumidor à informação é direito subjetivo do sujeito vulnerável da relação de consumo e corresponde ao dever legal do fornecedor de prestar a informação de forma obrigatória e independentemente de solicitação específica do consumidor. 4.
Não há vício de informação quando o contrato descreve claramente as etapas do serviço prestado e os valores respetivos, assim como as possíveis cobranças ao longo do processo de registro de marca.
A empresa contratada não pode ser penalizada pela falta de diligência do consumidor na leitura atenta dos termos contratuais e por sua recusa de receber explicações sobre os valores adicionais cobrados que foram previstos em contrato. 5.
Apelação desprovida. -
16/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:48
Conhecido o recurso de DURVALINO FERREIRA DA CRUZ - CPF: *84.***.*80-59 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 18:23
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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25/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0706997-59.2023.8.07.0008 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DURVALINO FERREIRA DA CRUZ APELADO: PROSPERITY GESTAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DESPACHO A apelada formula pedido de reforma da sentença no tocante à rejeição de sua impugnação à concessão do benefício da gratuidade ao apelante em suas contrarrazões (id 61355189).
Intime-se a apelada para manifestar-se sobre a inadequação das contrarrazões para formulação de pedido de reforma da sentença no prazo de cinco (5) dias em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil.
Brasília, 16 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
17/07/2024 19:15
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/07/2024 09:06
Recebidos os autos
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15/07/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/07/2024 10:52
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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