TJDFT - 0713884-96.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 16:38
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
18/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 08:07
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713884-96.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: VICTOR DAVID FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA promoveu ação monitória em face VICTOR DAVID FERREIRA DE SOUZA.
Por meio da petição de id 197154291 e id 198304623, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo novo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo na confissão pelo réu da dívida reclamada no valor de R$ 18.700,00 (dezoito mil e setecentos reais), a ser pago em 18 (dezoito) parcelas de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e uma parcela de R$ 700,00 (setecentos reais), sendo a primeira com vencimento em 25/05/2024 e as demais, no dia 10 de cada mês.
Os valores deverão ser depositados na conta bancária indicada Banco BRB (070), Ag. 0013, C.C.: 013024480-5, ROGERS CRUCIOL DE SOUSA - CPF/PIX: *21.***.*54-40.
Acordaram que em caso de inadimplência, ter-se-á o vencimento antecipado da dívida e multa de 10% sobre o valor residual.
Ao fim, requerem a homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC).
Sem prejuízo, expeça-se ofício de transferência do valor de R$ 3.400,00 (ID 194492321), mais acréscimos legais, em favor da parte credora, observados os poderes do seu advogado.
Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 19:50
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:50
Homologada a Transação
-
10/06/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713884-96.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a Secretaria a eventual existência de valores vinculados ao presente processo no sistema Bankjus.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar sobre a petição de ID 192522759, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/04/2024 19:41
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:41
Outras decisões
-
24/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:19
Outras decisões
-
10/04/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/08/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/08/2023 16:54
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
06/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:07
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:07
Homologada a Transação
-
07/06/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2023 01:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 18:54
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/02/2023 03:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 14:39
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:39
Deferido o pedido de
-
15/08/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/07/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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