TJDFT - 0706873-12.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:30
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706873-12.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VICTOR HENRIQUE DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e com vistas a instruirmos procedimento de pagamento de honorários periciais, a ser aberto no sistema SEI, intimo o perito nomeado, SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA, a trazer aos autos nota fiscal, devendo constar no campo "Dados do Tomador de Serviços" o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Sobrevindo a documentação ora requerida, remetam-se os autos ao setor competente para abertura de PA de pagamento de honorários periciais no sistema SEI.
Oportunamente, façam os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 18:50:09.
ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria QR CODE para acesso às peças do processo -
01/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706873-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR HENRIQUE DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se cumprimento à Decisão de Id 236990710, implementando as diligências para pagamento dos honorários periciais, nos termos da Portaria 53/2011.
Após, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 09:20:15.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/07/2025 15:30
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:30
Outras decisões
-
17/07/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 04/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706873-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR HENRIQUE DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de Id 205989871, foi deferida realização de prova pericial.
O Sr.
Perito juntou o Laudo no Id 226555288.
Intimadas as partes, foi apresentada impugnação nos Ids 226725890 e 229424294.
Foi juntado Laudo Pericial complementar no Id 229928552.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que a produção da prova se desenvolveu de forma regular e que não sobreveio notícia de que a prova seja eivada de vícios que a anulem, imperiosa a homologação do Laudo no Id 226555288, bem como do Laudo Pericial complementar no Id 229928552, o que ora faço.
Determino a tomada das providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais, que devem ser pagos na forma da Portaria 53/2011, observando-se os dados bancários mencionados na petição de Id 230086200.
Declaro encerrada a fase instrutória.
Intimem-se as partes a se manifestarem no prazo de cinco dias.
Transcorridos os prazos, conclusos os autos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 18:02:38.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:50
Outras decisões
-
23/05/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 05:20
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 04:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 04:28
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:09
Juntada de Petição de laudo
-
27/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706873-12.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VICTOR HENRIQUE DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 219817486.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para ciência.
Após, aguarde-se a perícia.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 10:27:13.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
05/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:14
Nomeado perito
-
29/10/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706873-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR HENRIQUE DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 213133964.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 09:45:51.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
03/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:43
Outras decisões
-
25/09/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706873-12.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VICTOR HENRIQUE DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 211139770.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 14:02:29.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
16/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 05:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706873-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR HENRIQUE DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 209291284.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 11:57:13.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
30/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706873-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR HENRIQUE DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerado a arguição de suspeição da perita indicada, id 206021149, tem-se por prudente acolhe-la, a fim de evitar eventual declaração de nulidade da prova eventualmente produzida.
Desse modo, prossiga-se com a intimação do próximo perito indicado, id 205989871.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 14:00:04.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:06
Outras decisões
-
26/08/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 14:56
Outras decisões
-
30/07/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/07/2024 11:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 05:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:06
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 19:53
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706873-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR HENRIQUE DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO AOCP (CPF: 12.***.***/0001-53); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Nome: INSTITUTO AOCP Endereço: Avenida Doutor Gastão Vidigal, - até 2204 - lado par, Zona 08, MARINGÁ - PR - CEP: 87050-440 Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Atribua a secretaria o sigilo apenas dos documentos médicos juntados, retirando-se do cadastro o sigilo total dos autos.
Anote-se.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por VICTOR HENRIQUE DOS SANTOS contra o DISTRITO FEDERAL e ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS - INSTITUTO AOCP, na qual pretende a obtenção de provimento liminar que obrigue o Poder Público a permitir que continue a participar das demais fases do concurso público para o cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC, permitindo a sua participação nas próximas fases do certame, inclusive com a nomeação para curso de formação.
Para tanto, sustenta que, na forma do EDITAL Nº 04/2023-DGP/PMDF, DE 23 DE JANEIRO DE 2023, se inscreveu no Concurso Público para o provimento de vagas no Curso de Formação de Praças do Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, conforme Edital de Abertura Nº 04/2023.
Narra ter sido devidamente aprovado nas provas objetivas, subjetivas e teste físico do referido concurso sendo convocado para a entrega dos exames médicos, no qual foi considerado inapto.
Verbera que, após análise, foi considerado inapto com a justificativa de que possui ceratocone.
Afirma que sua condição é estável e, segundo especialista, se encontra apto para exercer sua profissão.
Aduz que apresentou recurso contra a decisão que o considerou inapto, no entanto, foi indeferido de forma imotivada.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado, devem estar presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, vê-se que o demandante se inscreveu em concurso público para seleção pessoas com interesse em prover o cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC.
Acerca da fase de avaliação de exames biométricos e avaliação médica, o edital demonstra as seguintes orientações (ID 193431782 - Pág. 28): 14.11 Estará automaticamente eliminado o candidato que: 14.11.3 incidir em condição incapacitante de acordo com o Anexo II deste Edital ANEXO II – RELAÇÃO DE CONDIÇÕES MÉDICAS INCAPACITANTES (RCMI) 4 Olhos e visões: a) opacidades centrais de córnea; b) distrofias e degenerações corneanas; c) glaucoma; d) estrabismo (superior a 10 dioptrias prismáticas); e) distrofias, degenerações e lesões da retina (predisponentes ao deslocamento ou com mal prognóstico evolutivo); f) doenças neurológicas que afetam os olhos; g) discromatopsia completa; e h) doenças congênitas que afetem os olhos, AV s/c inferior a 20/100 em cada olho ou até 20/200 em um olho, desde que o outro seja superior ou igual a 20/60, A AV c/c em todos os casos deve ser 20/20 em pelo menos um olho e superior ou igual a 20/40 no outro olho.; Analisando o caso vertente, percebe-se que o ato administrativo praticado que considerou o autor inapto, embora tenha sido justificado, não está totalmente motivado (ID 193805438), tal qual exige o edital e, também, a doutrina administrativista.
Com efeito, a questão posta à análise do Juízo se consubstancia na seguinte questão jurídica a ser apreciada: verificar se a enfermidade que o requerente possui é suficiente para torná-lo inapto ao exercício do cargo de Soldado Policial Militar.
No particular, o autor foi considerado inapto, nos termos da avaliação médica de ID 193805438, de onde se extrai que o autor apresenta ceratocone.
Em análise não exauriente, em que pese a discussão existente no feito, ser mais complexa, exigindo a instrução probatória a fim de se verificar o potencial agravamento da enfermidade, que hoje é estável e não o incapacita para o exercício da função almejada, vislumbro em cognição sumária que o autor não possui restrições para realização de atividades físicas ou intelectuais.
Assim, com fundamento no Poder Geral de Efetivação (Cautela), diante da urgência e o risco de dano irreparável que também se fazem presentes, considerando-se as datas das demais fases constantes do cronograma do certame, deve ser afastada, por ora, a eliminação do candidato.
Em consequência, a tutela de urgência deve ser em parte deferida.
Junto jurisprudência sobre o tema: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
AVALIAÇÃO MÉDICA.
CONDIÇÃO DE SAÚDE COMPATÍVEL COM O CARGO.
ELIMINAÇÃO DO CONCURSO POR APRESENTAR CERATOCONE COMO CONDIÇÃO INCAPACITANTE.
PATOLOGIA ESTÁVEL E EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO MÉDICO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
ELEVADO GRAU DE SUBJETIVIDADE.
ELIMINAÇÃO DO CONCURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
NECESSIDADE.
JULGAMENTO QUE NÃO ANALISA TODOS OS PEDIDOS.
SENTENÇA CITRA PETITA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 3º, II do CPC. 1.
Nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao juiz decidir fora dos limites em que proposta a ação, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 2. À luz do art. 1.013, § 3º, II do CPC, estando o processo em condições de julgamento, a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, embora autorize sua cassação, não enseja o retorno dos autos à instância de origem, devendo as referidas questões serem apreciadas em sede recursal. 3.
Não sendo necessária a produção de qualquer outra prova e constando dos autos todos os elementos necessários à resolução da demanda, já submetidos ao contraditório, deve incidir a chamada teoria da causa madura, em homenagem aos princípios da celeridade e economia dos atos processuais. 4.
Não se mostra razoável, nem proporcional, a eliminação de candidato portador de enfermidade que não necessariamente impossibilite o exercício das funções inerentes ao cargo. 5.
Constando dos autos laudo médico atestando que a doença Ceratocone apresentada pelo autor encontra-se estabilizada e que há indicação de tratamentos médicos aptos a evitar a evolução da enfermidade, mostra-se desprovida de razoabilidade a eliminação do candidato do certame por falta de aptidão física. 6.
A descrição de parâmetros objetivos para a avaliação psicológica em edital está intimamente relacionada à observância aos princípios da impessoalidade e da publicidade, aplicáveis à Administração Pública, por disposição expressa do art. 37 da Constituição Federal. 7.
Em não sendo possível extrair o caráter objetivo dos critérios de avaliação no teste do exame psicotécnico, por não constar do edital o perfil que o candidato deve atender, e, demonstrado nos autos que a sua reprovação se deu por força de elevado grau de subjetividade, viola-se o princípio da isonomia e da razoabilidade. 8.
Apelação conhecida e provida.” (Acórdão 1091413, 20130110863929APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJE: 27/4/2018.
Pág.: 500/504) À vista do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos réus que, enquanto não sobrevier outro motivo de eliminação, permitam ao requerente, VICTOR HENRIQUE DOS SANTOS, a participação nas demais etapas do certame, na condição sub judice.
Intime-se o DF e o INSTITUTO AOCP, COM URGÊNCIA, para comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inc.
II do NCPC, por se tratar de direito indisponível.
Cite-se o DF, para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da juntada do mandado aos autos do processo.
Cite(m)-se a parte ré INSTITUTO AOCP para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da data juntada do mandado de citação.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Identificada eventual reconvenção do bojo da contestação, venham os autos conclusos para apreciação dos requisitos elencados nos artigos 292, 324 e 343 do CPC.
Diligência citatória cumprida e apresentada contestação, intime-se o(a) autor(a) para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça a CITAÇÃO dos(as) demandados(as) para integrar a presente relação jurídico processual e, querendo apresentar contestação. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 12:56:56. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 193789298 Petição Inicial Petição Inicial 24042116535639100000177184542 194075975 AcaoDeclaratoriaDeNulidadeVictorHenrique Petição 24042116535659400000177440012 193808039 procuracaodeclaracaohipovictor Procuração/Substabelecimento 24042116535682600000177204054 193808041 docAcomprovantegratuidadevictor Anexo 24042116535701900000177204056 193807997 doc0editalabertura Anexo 24042116535720900000177200463 193808000 doc1resultadoprovaobjetiva Anexo 24042116535771400000177200466 193807996 doc2resultadotestedeaptidaofisica Anexo 24042116535819500000177200462 193807995 doc3resultadoavaliacaopsicologica Anexo 24042116535845900000177200461 193805443 doc4editaldeconvocacaoavaliacaomedica Anexo 24042116535864300000177200459 194075948 doc6resultadopreliminaravaliacaomedica Anexo 24042116535904500000177439385 193805442 doc5documentoAvaliacaoMedicaVictor Anexo 24042116535932300000177200458 193805441 doc7BoletimAvaliacaoMedicaVictor Anexo 24042116535955100000177200457 193805440 doc8recursoadministrativovictor Anexo 24042116535971500000177200456 193805439 doc9laudosrecursoVictor Anexo 24042116535989000000177200455 193805438 doc10respostarecursoVictor Anexo 24042116540006400000177200454 193805436 juris01 Anexo 24042116540023000000177200452 193805435 juris02 Anexo 24042116540040700000177200451 193805434 juris03 Anexo 24042116540065800000177200450 193805433 juris04 Anexo 24042116540082500000177200449 193805432 juris05trf1 Anexo 24042116540100100000177200448 194075986 juris6 Anexo 24042116540116100000177440023 194075994 Resolucao134CNJ Anexo 24042116540135700000177440031 194076045 Resolucao2299cfm2021 Anexo 24042116540157900000177440032 194088631 Petição Petição 24042208384187200000177452021 194088632 Decisao6aVaraCeratocone Anexo 24042208384309300000177452022 194088633 Decisao3aVaraCeratoconeAnel Anexo 24042208384328500000177452023 194200610 Decisão Decisão 24042218080681800000177551038 194200610 Decisão Decisão 24042218080681800000177551038 194452891 Petição Petição 24042411555314800000177774235 194452893 cnhvictor Anexo 24042411555384700000177775287 194452894 comprovantesderenda Anexo 24042411555411700000177775288 -
25/04/2024 12:23
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:23
Outras decisões
-
25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/04/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 19:55
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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