TJDFT - 0719425-07.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 16:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para varas cíveis da comarca de Caldas Novas/GO.
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25/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA em 22/08/2023 23:59.
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14/08/2023 18:49
Juntada de Certidão
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10/08/2023 19:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0719425-07.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARLENE LIMA SILVA REQUERIDO: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por KARLENE LIMA SILVA em desfavor de LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
A autora alega, em apertada síntese, que efetivou em 15/09/2019 CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA DO EMPREENDIMENTO LAGOA ECO TOWERS, NO REFIGIME DE MULTIPROPRIEDADE de 1 cota do empreendimento LAGOA ECO TOWERS– BLOCO A, qual seja o Contrato n° 2-07830 referente ao Apartamento 509/ Pav. 4 Cota 2, Edifício.
Afirma o atraso no cumprimento das obrigações, porquanto o imóvel deveria ter sido entregue em junho de 2021, já levando em consideração o prazo de tolerância, mas só foi entregue em janeiro de 2022.
Tece arrazoado jurídico e ao final requer a rescisão do contrato com a restituição integral dos valores pagos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (doc. de ID 147527910).
Não houve a concessão de liminar no Agravo de Instrumento interposto (doc. de ID 148372120).
A parte requerida ofertou contestação (doc. de ID 152246985), onde discorre sobre o empreendimento e a sua entrega, estando a unidade da autora, em sistema de copropriedade a sua disposição.
Discorre que se objetiva da rescisão do contrato, esta deverá arcar com o pagamento das penalidades contratuais.
Alega a preliminar de incompetência territorial.
Alega a necessidade de observar as cláusulas de retenção de valores para o caso de desistência.
Tece extenso e fundamentado arrazoado jurídico e ao final requer o acolhimento da preliminar e/ou a improcedência do pedido.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Aprecio, inicialmente, a preliminar de incompetência relativa suscitada pela requerida, na forma prevista pelo art. 337, II, do Código de Processo Civil.
A requerida alega que este juízo é incompetente para apreciar a causa, ao argumento de que o contrato que vincula as partes possui cláusula contratual de eleição de foro, a qual estabeleceu o foro da Comarca de Caldas Novas/GO para a solução de qualquer litígio ou controvérsia.
Da análise dos autos, verifico que as partes celebraram contrato denominado “contrato de credenciamento de autoridade de registro e distribuição de serviços de certificação digital e outras avenças” (doc. de fls. 16/41), o qual, dentre outras cláusulas, estabeleceu a seguinte: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Caldas Novas - G0 para dirimir dúvidas, controvérsias ou para processar ações próprias derivadas deste negócio jurídico, com renúncia expressa das partes contratantes a qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja, ou venha a ser, independentemente do domicílio ou residência atuais ou futura dos contratantes.
Assim, tenho que assiste razão a parte requerida, pois estamos defronte de uma ação de rescisão contratual com pedido de devolução de valores, ou seja, ação de natureza pessoal, onde deve prevalecer a cláusula de eleição de foro inserida no contrato.
Neste sentido, é o teor do art. 63 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”.
Cumpre-se destacar que a pretensão é de rescisão contratual com discussão acerca dos valores a serem devolvidos.
Ou seja, a causa de pedir tem origem no contrato mantido pelas partes, o que impõe a observância do foro ali eleito.
Ademais, não há que se falar em privilegiar o foro de domicílio da autora, ao argumento de que, diversamente da ré, pois as partes não estão vinculadas por uma relação de consumo, sendo válida a eleição de foro realizada, porquanto ausente qualquer hipossuficiência e/ou inviabilização de acesso ao Judiciário.
Por tudo isso, é forçoso reconhecer a incompetência deste juízo, uma vez que a ação deveria ter sido proposta no foro eleito pelas partes no contrato.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar agitada e DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Encaminhem-se os autos a uma das varas cíveis da comarca de Caldas Novas/GO.
Intimem-se as partes e CUMPRA-SE.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/07/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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21/07/2023 16:54
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:54
Acolhida a exceção de Incompetência
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21/07/2023 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/07/2023 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 18:16
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:16
Outras decisões
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23/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/05/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 08:35
Recebidos os autos
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19/05/2023 08:35
Outras decisões
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18/05/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 17:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/04/2023 00:56
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 19:27
Juntada de Certidão
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14/04/2023 02:50
Decorrido prazo de KARLENE LIMA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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23/02/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 11:32
Recebidos os autos
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18/02/2023 11:32
Outras decisões
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16/02/2023 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/02/2023 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/01/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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25/01/2023 14:06
Recebidos os autos
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25/01/2023 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/01/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 20:57
Recebidos os autos
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10/01/2023 20:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/01/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/12/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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08/12/2022 16:55
Recebidos os autos
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08/12/2022 16:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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30/11/2022 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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