TJDFT - 0746167-62.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:53
Juntada de Certidão
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16/06/2024 19:07
Juntada de Certidão
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16/06/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:34
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:34
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2024 14:23
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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27/05/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:15
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA.
CONCESSÃO.
PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
QUALIFICAÇÃO.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO.
DENÚNCIA ADVINDA DA OPERADORA.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE LESÃO DO NERVO INTERÓSSEO POSTERIOR NO ANTEBRAÇO ESQUERDO.
LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE PESSOAL.
TRATAMENTO NEUROLÓGICO PRESCRITO PELO MÉDICO.
MINISTRAÇÃO.
NATUREZA EMERGENCIAL.
QUALIFICAÇÃO (LEI nº 9.656/98, art. 35-C, II).
PRESTAÇÃO PELA OPERADORA.
PARALISAÇÃO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE (STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.082).
CUSTEIO DO TRATAMENTO ATÉ A EFETIVA ALTA, DESDE QUE O TITULAR ARQUE COM A CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
SUBSISTÊNCIA.
ASTREINTE.
FIXAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSURGÊNCIA.
PRETENSÃO.
MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA PECUNIÁRIA.
ADEQUAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (CPC, arts. 300 e 303). 2.
O contrato de plano de saúde de natureza coletiva encerra relação de consumo, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o beneficiário como contratante imediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatário final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora como fomentadora dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, qualificando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 3. É legalmente assegurado à operadora do plano e à administradora o cancelamento ou encerramento de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão, devendo, contudo, ser observado o estabelecido pela Lei n° 9.656/98, mediante interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, assim como da resolução da ANS pertinente à temática, de molde a salvaguardar o direito que assiste o usuário à continuidade, até sua efetiva alta, do tratamento médico do qual necessita e estava em curso no momento da denúncia, desde que o titular do plano arque de forma integral com a contraprestação devida (STJ, Tema repetitivo 1.082). 4.
Qualifica-se como abuso de direito a postura da operadora de plano de saúde de, valendo-se da faculdade que a assiste de denunciar o contrato, ainda que observadas as condições pontuadas pela normatização correlata, suspender a cobertura do tratamento do beneficiário que se encontra padecendo de enfermidade grave ou situação clínica qualificada legalmente como sendo de urgência, ensejando que haja interseção judicial de molde a ser resguardada a continuidade da cobertura até que o paciente tenha alta médica, ressalvado que deverá o titular do plano continuar arcando integralmente com as mensalidades vigorantes (STJ, Tema repetitivo 1.082 5.
As astreintes consubstanciam instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente quando a prestação deva ser realizada pelo próprio obrigado, descerrando obrigação de fazer ou não fazer, daí porque, como forma de ser resguardada sua origem e destinação, devem ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente a inquiná-lo a realizar a obrigação cominada, conferindo materialização à determinação judicial, devendo sua mensuração ser balizada por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade. (CPC, art. 537). 6.
Emergindo da ponderação da origem e destinação da sanção pecuniária, destinada a assegurar o adimplemento da obrigação de manutenção de coberturas inerentes a plano de saúde, a apreensão de que fora mensurada em importe passível de viabilizar o implemento do almejado, o fixado deve ser preservado, inclusive porque passível de majoração ou mitigação em consonância com a postura da obrigada e com a apreensão de que se tornara excessiva ou irrisória. 7.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
05/04/2024 17:53
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 16:36
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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26/02/2024 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 03:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 09:21
Recebidos os autos
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07/11/2023 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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30/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:28
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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26/10/2023 17:54
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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26/10/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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