TJDFT - 0705265-67.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 18:37
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
21/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:07
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
21/03/2025 18:06
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ARAUJO DO NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705265-67.2023.8.07.0000 RECORRENTE: ANA CLAUDIA ARAÚJO DO NASCIMENTO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF.
AÇÃO COLETIVA N. 32.159/97.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO.
COISA JULGADA.
MS 7.253/97.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acórdão n. 730.893, proferido no bojo da ação coletiva n. 32.159/97, objeto do cumprimento de sentença, consignou ser devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a data da impetração do Mandado de Segurança n.º 7.253/97 no qual houve o reconhecimento do restabelecimento do benefício e o pagamento das prestações vencidas apenas a partir da impetração do writ, qual seja, até 28/04/1997. 2.
Deve ser observada a coisa julgada de maneira a rechaçar a pretensão da agravante ao reconhecimento do período integral de janeiro/1996 a abril/2002. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do CPC, sustentando deficiência na prestação jurisdicional b) artigos 502 e 503, ambos do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil, insurgindo-se contra a limitação temporal para o pagamento do benefício alimentação.
Sustenta que o período reconhecido no título executivo se refere a janeiro/1996 até abril/2002, de modo que deve ser respeitada a coisa julgada sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrida.
Nas contrarrazões, o recorrido pede a fixação de honorários recursais.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece prosseguir quanto ao indicado vilipêndio aos artigos 502 e 503, ambos do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Quanto ao pedido do recorrido, de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
18/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
18/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 16:21
Recurso especial admitido
-
15/07/2024 15:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/07/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/07/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 19:19
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
24/05/2024 10:11
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/05/2024 21:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
-
30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
ERRO DE FATO.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
REEXAME DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2.
A omissão ensejadora dos embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de necessário pronunciamento, pelo julgador (quer monocrático, quer colegiado), a respeito de questões indispensáveis para a solução da lide.
Não se confunde, assim, com eventual acolhimento ou rejeição da pretensão posta em juízo, em virtude de o posicionamento adotado ser contrário aos interesses das partes. 3.
O erro de fato, por sua vez, em que pese não possuir previsão expressa no Código de Processo Civil para oposição de embargos de declaração, configura-se quando o julgador não observa adequadamente determinada premissa fática relevante nos autos. 4.
O mero inconformismo da parte com os fundamentos jurídicos adotados no acórdão embargado não se ajusta à finalidade integrativo-retificadora e complementar dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
27/04/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:48
Conhecido o recurso de ANA CLAUDIA ARAUJO DO NASCIMENTO - CPF: *02.***.*11-04 (EMBARGANTE) e não-provido
-
25/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:13
Juntada de intimação de pauta
-
04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
02/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 16:26
Recebidos os autos
-
22/07/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 19:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
21/07/2023 08:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
21/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/07/2023 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 00:06
Publicado Ementa em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:29
Conhecido o recurso de ANA CLAUDIA ARAUJO DO NASCIMENTO - CPF: *02.***.*11-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2023 15:51
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
19/04/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 14:30
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ARAUJO DO NASCIMENTO - CPF: *02.***.*11-04 (AGRAVANTE) em 21/03/2023.
-
19/04/2023 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ARAUJO DO NASCIMENTO em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:07
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 16:50
Recebidos os autos
-
22/02/2023 16:50
Efeito Suspensivo
-
16/02/2023 14:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
16/02/2023 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
16/02/2023 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/02/2023 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719037-31.2022.8.07.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Marcos Vinicius de Souza Xavier
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota SA...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2022 18:44
Processo nº 0719037-31.2022.8.07.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Marcos Vinicius de Souza Xavier
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota SA...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2022 19:40
Processo nº 0702469-67.2023.8.07.0012
Banco Gm S.A
David Brendo de Lima
Advogado: Benito Cid Conde Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 13:08
Processo nº 0702469-67.2023.8.07.0012
Banco Gm S.A
David Brendo de Lima
Advogado: Benito Cid Conde Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 17:25
Processo nº 0734313-71.2023.8.07.0000
Leandro Mendes da Costa
Instituto Aocp
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2023 19:38