TJDFT - 0704892-03.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 19:09
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ANDREINA SANTOS ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704892-03.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANDREINA SANTOS ARAUJO REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por MARIA ANDREINA SANTOS ARAUJO em desfavor de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e outros, partes devidamente qualificadas.
As partes firmaram acordo para o cumprimento da obrigação, conforme se observa da petição de ID n. 211660139.
O pedido se encontra dentro dos limites legais.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima identificadas, cujos termos passam a compor a presente, consoante disposto nos artigos 487, III, “b” do CPC.
Sem custas finais e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:42
Homologada a Transação
-
22/09/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704892-03.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANDREINA SANTOS ARAUJO REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para homologação, venha o acordo de ID 208148359, assinado por todas as partes.
Com a juntada, retornem os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:49
Outras decisões
-
01/09/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ANDREINA SANTOS ARAUJO em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:12
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:48
Outras decisões
-
31/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/05/2024 06:18
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA ANDREINA SANTOS ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704892-03.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANDREINA SANTOS ARAUJO REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA ANDREINA SANTOS ARAUJO em face de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, visando a condenação em danos materiais (pagamento de seguro de incêndio) e morais.
Em sede de contestação (ID.180443391), BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da Companhia de Seguros Aliança do Brasil) pediu para ingressar no feito uma vez que figura como seguradora responsável pelo contrato de seguro mencionado pela parte demandante.
Já BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A arguiu sua ilegitimidade passiva.
Também suscitaram a preliminar de falta de interesse processual por falta de documentos necessários para análise do pedido de pagamento de indenização.
No mérito, ausência de cobertura securitária para danos causados por ausência de comprovação dos danos aos bens submetidos ao risco.
Réplica da autora em ID. 182202669, oportunidade em que admite a inclusão da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS no polo passivo, mas rechaça a ilegitimidade passiva da BB Corretora e da falta de interesse processual. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, admito a inclusão da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, CNPJ/MF sob o nº 28.***.***/0001-43, no polo passivo.
Cadastre-se o mesmo patrono da BB Corretora.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece acolhida, vez que a legitimidade das partes é aferida conforme as alegações apresentadas pela autora em sua petição inicial, conforme teoria da asserção.
Afirmando-se que houve a contratação de seguro pelo tomador do serviço e que o evento narrado é coberto, há pertinência subjetiva entre a seguradora, a causa de pedir e a autora.
Além disso, na proposta de adesão de ID. 173535175, consta expressamente o logo da BB Seguros, o que pela teoria da aparência, lhe responsabiliza pelo objeto contratado.
Rejeito, pois, a preliminar.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, não há em sua peça contestatória fundamento para tal pedido.
A alegação de inexistência de laudo técnico ou documentação que comprove os danos sofridos confunde-se com o mérito da demanda e somente poderá ser apreciada em momento oportuno.
Razão pela qual, rechaço a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. É fato incontroverso a ocorrência de incêndio na residência da autora, contudo, a lide apresentada pelas partes tem como questões controvertidas: (1) se os danos foram causados pelo incêndio e se são cobertos pelo seguro contratado; (2) a comprovação da propriedade dos bens segurados, inclusive do imóvel, e da preexistência, no caso de conteúdo. (3) os valores necessários para reparar os prejuízos; (4) se a recusa de cobertura securitária é apta a gerar indenização por danos morais.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que somente é admissível quando estiverem presentes a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte, bem como impossibilidade ou extrema dificuldade para a sua produção (art. 6º, inc.
VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC).
No caso dos autos, não estão presentes a hipossuficiência e a impossibilidade de produção da prova pela autora, pois a parte autora quem possui as notas fiscais e comprovantes, devendo demonstrar por meio de fotos, laudos e orçamentos a existência dos bens e os prejuízos causados que guardem estrita relação com o incêndio, não sendo possível exigir da requerida tal comprovação.
Assim, o ônus da prova distribuído, conforme a norma geral do art. 373 do CPC: à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e a ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Concedo à parte autora o derradeiro prazo de 15 dias para trazer documentação complementar, se for o caso.
Com a apresentação dos documentos, dê-se vistas à parte contrária pelo mesmo prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 06:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:13
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 07:28
Recebidos os autos
-
09/02/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de MARIA ANDREINA SANTOS ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:45
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 10:54
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
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12/11/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2023 07:46
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 10:47
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 08:05
Recebidos os autos
-
06/10/2023 08:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ANDREINA SANTOS ARAUJO - CPF: *86.***.*41-87 (AUTOR).
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29/09/2023 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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