TJDFT - 0701261-61.2017.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:51
Expedição de Edital.
-
23/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:09
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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13/10/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/10/2024 09:22
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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10/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701261-61.2017.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ALUMIQUALIT CONSTRUCOES REFORMAS E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Nos termos do art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, cuidando-se de modalidade de intervenção de terceiros, que se processa mediante o prévio recolhimento das custas, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termos do art. 133, §1° do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
Assim, ainda que se trate de um incidente processual, deve observar os requisitos mínimos de uma petição inicial, com a qualificação dos sócios e a causa de pedir alicerçada nos requisitos que lhe autorizam prevista no art. 50 do Código Civil, quando não se tratar de relação de consumo.
Ressalta-se que o mero encerramento irregular da empresa ou a ausência de bens para o pagamento do débito não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o instituto da autonomia patrimonial da pessoa jurídica vigente nas legislações ocidentais desde o Séc.
XV.
Assim, emende-se para apresentar petição em termos, observando os pressupostos previstos em lei, bem como para proceder o recolhimento das custas, sob pena de sumário indeferimento.
Prazo de 15 dias, sob pena de não processamento do incidente.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/09/2024 20:11
Recebidos os autos
-
07/09/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 20:11
Outras decisões
-
02/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701261-61.2017.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ALUMIQUALIT CONSTRUCOES REFORMAS E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a informação prestada pelo réu em diligência de ID 206400100, assim como a manifestação de ID 207924984, intime-se o executado, por carta, que acaso deseje transacionar, deverá entrar em contato com os patronos do exequentes, pelo telefone: (61) 3322-0507.
Na oportunidade, fica o exequente intimado a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:53
Outras decisões
-
22/08/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 15:04
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 08:41
Recebidos os autos
-
07/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:41
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
05/06/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701261-61.2017.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALUMIQUALIT CONSTRUCOES REFORMAS E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a diligência restau infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/04/2024 09:32
Recebidos os autos
-
27/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 09:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de ALUMIQUALIT CONSTRUCOES REFORMAS E INCORPORACOES LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 23:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2024 19:31
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 19:31
Outras decisões
-
23/01/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/01/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 13:36
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2018 13:36
Recebidos os autos
-
31/10/2018 15:43
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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31/10/2018 15:10
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Contadoria - (em diligência)
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31/10/2018 15:10
Transitado em Julgado em 15/09/2018
-
31/10/2018 15:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2018 03:59
Decorrido prazo de ALUMIQUALIT CONSTRUCOES REFORMAS E INCORPORACOES LTDA - ME em 14/09/2018 23:59:59.
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13/09/2018 08:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2018 23:59:59.
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23/08/2018 03:41
Publicado Sentença em 23/08/2018.
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22/08/2018 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2018 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2018 17:12
Recebidos os autos
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14/08/2018 17:11
Julgado procedente o pedido
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28/06/2018 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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22/06/2018 19:15
Recebidos os autos
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22/06/2018 19:15
Decisão interlocutória - deferimento
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03/06/2018 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/06/2018 21:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2018 21:03
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 08:01
Decorrido prazo de ALUMIQUALIT CONSTRUCOES REFORMAS E INCORPORACOES LTDA - ME em 23/11/2017 23:59:59.
-
30/10/2017 18:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 18:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/09/2017 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2017 16:16
Recebidos os autos
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15/09/2017 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
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14/09/2017 17:18
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo de Bandeirante - (em diligência)
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14/09/2017 17:18
Juntada de Certidão
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14/09/2017 16:14
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo de Bandeirante para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
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14/09/2017 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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