TJDFT - 0735090-71.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:30
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/08/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 14:56
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de PAULO SARKIS ANTONIO FILHO em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de SMILES SA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735090-71.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO SARKIS ANTONIO FILHO REU: SMILES SA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por PAULO SARKIS ANTONIO FILHO em face de SMILES SA e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, IDs 194736266 e 194736774, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 9 de julho de 2024, às 09:20:58.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
17/07/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/07/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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03/07/2024 18:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 02:40
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0735090-71.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO SARKIS ANTONIO FILHO REU: SMILES SA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que as rés promovam a progressão para a categoria Premium Economy ao autor e demais passageiros constantes da reserva de sua titularidade, nos trechos de ida e volta adquiridos.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, visto que não vislumbro seus requisitos legais.
A publicidade dos atos processuais constitui não apenas a regra, mas também é de interesse público, pois permite o controle dos atos judiciais por qualquer cidadão.
Está prevista na Constituição Federal, art. 5º, e também no Código de Processo Civil.
O Segredo de Justiça, por sua vez, ocorre em situações excepcionais e justificar-se-ia diante da comprovada necessidade de preservação da intimidade das partes envolvidas, de forma que questões pessoais específicas e graves não fossem divulgadas ao grande público.
Apesar de o autor referir-se a menores, eles não são partes nos autos (o que, aliás, não seria permitido nos juizados especiais) e não consta qualquer informação que mereça ser resguardada pelo segredo de justiça.
Retire-se o registro de segredo de justiça.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 26 de abril de 2024, às 08:12:00.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/04/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:24
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 21:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 21:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2024 21:10
Distribuído por sorteio
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25/04/2024 21:10
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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25/04/2024 21:09
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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25/04/2024 21:09
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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25/04/2024 21:09
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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25/04/2024 21:08
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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25/04/2024 21:08
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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25/04/2024 21:08
Juntada de Petição de comprovante de residência
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25/04/2024 21:07
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/04/2024 21:07
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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