TJDFT - 0715686-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
A despeito do teor da petição ID 247604356, siga o feito nos exatos termos da Decisão ID 246573499.
Após, conclusos. -
29/08/2025 15:04
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 14:00
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/08/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715686-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA FERREIRA RAMOS REU: BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A., JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, CAPITUAL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A., NZH ATACADO LTDA, PATRICIA DE ALMEIDA COSTA, STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Exequente/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 16:42:10.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
12/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 19:26
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:28
Expedição de Carta.
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10/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
No que toca à petição ID 218262712, saliento que a questão ser eventualmente analisada quando do saneamento do feito.
No mais, siga conforme Decisão ID 217750830. -
05/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/11/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 21:09
Recebidos os autos
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14/11/2024 21:09
Deferido o pedido de MAYARA FERREIRA RAMOS - CPF: *17.***.*66-90 (AUTOR).
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07/11/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:05
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/10/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de NZH ATACADO LTDA em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 21:18
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715686-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA FERREIRA RAMOS REU: BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A., JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, CAPITUAL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A., NZH ATACADO LTDA, PATRICIA DE ALMEIDA COSTA, STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que apresentaram contestações as partes requeridas: 1) BANCO BS2 (BS2 HUB TECNOLOGIA DIGITAL LTDA)- CNPJ nº 04.***.***/0001-65- id 198625254 - apresentada em 30/05/2024, antes do recebimento da inicial que ocorreu em 22/08/2024 sob o id 208462404; 2) B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA-CNPJ 37.***.***/0001-77- contestação id 211347771; 3) STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ sob o nº 16.***.***/0001-57- id 211574512; 4) ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. - CNPJ: 13.***.***/0001-99 - id 211365112.
Partes citadas que encontram-se aguardando prazo para apresentação de contestação: 1) CAPITUAL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., inscrito no CNPJ Sob o nº 34.***.***/0001-87- id 210345931; 2) NZH ATACADO LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 42.461.841/0001- 46- citada id 210976580.
Partes que ainda não foram citadas: 1) PATRICIA DE ALMEIDA COSTA - CPF *58.***.*66-66- AR retornou dos Correios com a informação ausente 3 X vezes (id 211147576); 2) JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA - CNPJ: 32.862.332/0001-71mudou-se (id 210817978); 3) JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, pessoa física, inscrito no CPF: *02.***.*05-36- mudou-se (id 210814476).
Nos termos da Portaria n. 01/2017, renove-se a diligência para citação da parte requerida Patrícia no endereço de id 211147576 e Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de id 212199315, bem como para indicar endereços válidos para a citação das partes requeridas, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-71 e JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, pessoa física, inscrito no CPF: *02.***.*05-36.
Gama, 27 de setembro de 2024 16:04:27.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
27/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/09/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/09/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/09/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
BANCO BS2 (BS2 HUB TECNOLOGIA DIGITAL LTDA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.***.***/0001-65, com sede na Avenida Raja Gabaglia nº 1.143, 14º andar, Luxemburgo, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.380-403 EZ BANK JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, pessoa juridica de direito privado, inscrita no CNPJ 32.***.***/0001-71, com sede na RUA TREZE DE MAIO, 675, SANTO ANTONIO, JAU/SP, CEP 17202180 JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, pessoa fisica, inscrito no CPF: *02.***.*05-36, residente e domiciliado Rua Nelson Ferraz Navarro, 140, Jd Nova Jau Jau/SP, CEP 17213580 B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 37.***.***/0001-77, com sede Alameda Santos 2300 Andar 1 – Parte Cerqueira Cesar, São Paulo SP CEP 01418-200.
CAPITUAL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., inscrito no CNPJ Sob o nº 34.***.***/0001-87, com a sede na AL RIO NEGRO, 1477, ALPHAVILLE, BARUERI - SP, 06.454-000; ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A.. inscrito no CNPJ sob o nº 13.***.***/0001-99, com a sede na R ANDREA PAULINETTI, 406, JARDIM DAS ACACIAS, SAO PAULO - SP, 04.707-051; NZH ATACADO LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 42.461.841/0001- 46, ALAMEDA SANTOS, 1767 (ANEXO 2) - CERQUEIRA CESAR, SAO PAULO/SP , CEP 01.419-100 PATRICIA DE ALMEIDA COSTA, inscrito no CPF sob o nº *58.***.*66-66, residente na RUA DO USHIKICHI KAMIYA 1035, PRQ CASA DE PEDRA, SAO PAULO – SP, 02323000; STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, inscrito no CNPJ sob o nº 16.***.***/0001-57, com a sede na AV.
DOUTORA RUTH CARDOSO, 7221, 20° ANDAR, PINHEIROS - SÃO PAULO/SP - 05425-902; Cuida-se de ação de conhecimento na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “.1. bloquear/arrestar/sequestrar o valor de R$ 53.592,99(cinquenta e três mil quinhentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos) das contas dos réus. a.2. determinar a expedição de ofícios visando a imediata localização, identificação e responsabilização de todos os participantes/beneficiários da fraude, cf. ‘item 4.b’ retro;” É o breve relatório.
DECIDO: Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento do pedido de urgência para fins de arresto, uma vez que entendo necessária a oitiva dos réus, a fim de que exerçam o contraditório, sem prejuízo da dilação probatória, para melhor esclarecimento dos fatos narrados pela autora na petição inicial, especialmente no que toca à natureza da relação jurídica entre as partes e, também, a responsabilidade e A legitimidade passiva quanto ao pedido de devolução do valores aportados pela autora.
Por sua vez, quanto ao pedido de expedição de ofícios, saliento que as informações poderão vir aos autos quanto da oferta das contestações pelas pessoas jurídicas listadas.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais necessários à concessão de medida, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação do réu via Sistema para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público Atribuo à presente decisão força de AR/Mandado. -
22/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Considerando os argumentos tecidos na petição retro, concedo derradeiro prazo de 5 dias para que a part autora recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou indeferimento da inicial. -
17/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Em que pese a apresentação de contestação ID n. 198625254, registro que o feito não se encontra angularizado, tendo em vista ausência de recebimento, por ora, da petição de ingresso.
Lado outro, esclareço que este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, conforme decisão ID n. 197996270.
Esta, por sua vez, apresentou pedido de parcelamento das custas de ingresso (petição ID n. 201096900).
Contudo, indefiro o referido pedido ante ausência de previsão legal.
Cenário posto, efetue a parte autora o pagamento das custas de ingresso no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou indeferimento da inicial.
I. -
21/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:35
Indeferido o pedido de MAYARA FERREIRA RAMOS - CPF: *17.***.*66-90 (AUTOR)
-
20/06/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:27
Gratuidade da justiça não concedida a MAYARA FERREIRA RAMOS - CPF: *17.***.*66-90 (AUTOR).
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24/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/05/2024 20:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de MAYARA FERREIRA RAMOS em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 19:28
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:28
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/05/2024 08:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/05/2024 20:48
Recebidos os autos
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02/05/2024 20:48
Declarada incompetência
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02/05/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715686-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA FERREIRA RAMOS REU: BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A., JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, CAPITUAL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A., NZH ATACADO LTDA, PATRICIA DE ALMEIDA COSTA, STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR apresentada por MAYARA FERREIRA RAMOS, em face de BANCO BS2,EZ BANK JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, CAPITUAL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A., NZH ATACADO LTDA, PATRICIA DE ALMEIDA COSTA e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A..
Consta do sistema PJE que tramita perante a 1ª Vara Cível do Gama, o Processo n° 0727692-89.2022.8.07.0001, com mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Dessa forma, diante da aparente tríplice identidade presente, vislumbra-se a incidência de litispendência entre as demandas.
A fim de evitar conflito de atribuições e decisões colidentes, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à eventual litispendência entre os presentes autos e os autos n. 0727692-89.2022.8.07.0001, no prazo de 5 (cinco) dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
29/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 14:45
Recebidos os autos
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28/04/2024 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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